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20 de Abril de 2024

STF fixa tese de repercussão geral sobre anuidades cobradas por conselhos profissionais

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos
Anuidades sob controle

O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (19) o julgamento de recurso extraordinário em que os ministros decidiram que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. A decisão interessa, entre outros, a todos os profissionais da advocacia

O Plenário seguiu a proposta do relator, Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão.

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.(RE nº 704292).

Em junho passado, o Plenário do STF havia negado provimento a recurso extraordinário, com repercussão geral, em que o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questionava decisão da Justiça Federal paranaense, que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal.

Tal decisão atingiu, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados em outras instâncias.

Aquele recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná. Este assentou que as contribuições de classe ficam “submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade”.

O Conselho de Enfermagem paranaense sustentou, sem êxito, ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pelas Leis nºs 5.905/1973 e 11.000/2004. (RE nº 704292).

“Beijo roubado” é estupro

O STJ condenou anteontem (18), a oito anos de prisão, um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15. Em instância inferior ele havia sido absolvido porque sua conduta não teria configurado estupro, mas meramente um “beijo roubado”. A decisão da 6ª Turma proveu recurso do Ministério Público de Mato Grosso. A pena será cumprida em regime inicialmente fechado.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, criticou a decisão do TJ estadual que absolveu o réu, ao “utilizar argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres”.

O caso foi julgado pelo TJ de Mato Grosso que absolveu o réu por entender que “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.

O julgado do STJ considerou que – conforme a prova dos autos - o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca, jogou-a no chão, tirou a blusa dela, e deu-lhe um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen.

A sentença de primeiro grau – que fora reformada na corte estadual - reconheceu que o acusado só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

IRDRs: afinal, o que são essas iniciais?

O TRF da 4ª Região já tem sob análise dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas. O IRDR é um instituto que entrou em vigor no novo CPC (arts. 976 a 987) e teve por objetivo ampliar a técnica de julgamento de recursos repetitivos (STJ) ou com repercussão geral (STF), até então restritos às cortes superiores.

Com a criação do IRDR, cada TRF ou TJ pode criar temas repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

A criação do IDDR permite que partes e juízes de primeira instância e desembargadores possam suscitar incidentes junto à Seção ou à Corte Especial do tribunal, desde que sejam sobre temas ainda não selecionados no STJ ou no STF.

Uma vez suscitado, o IRDR é dirigido ao presidente do tribunal, que distribuirá o incidente para uma seção – quando a questão de direito a ser apreciada compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos apenas na respectiva seção – ou para a Corte Especial – quando a questão compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma seção. Distribuído o incidente ao órgão competente, o relator levará os autos ao colegiado, para juízo de admissibilidade.

Admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

Depois de julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada, nos termos do art. 985, incisos I e II, do CPC/2015:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

Os dois primeiros IRDRs foram suscitados em setembro. Um versa sobre a legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em simulador de direção veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Está sendo questionada a Resolução nº 543/2015 do Contran.

O outro trata do valor da causa para que uma ação seja de competência dos Juizados Especiais Federais, sendo questionado se o montante de parcelas vincendas deve, ou não, ser somado ao montante de parcelas já vencidas. (Procs. nºs 50243262820164040000 e 50344991420164040000).

Parou em 2011 ... recomeçou agora

Após quase cinco anos de hesitação, o Conselho Nacional de Justiça decidiu anteontem (18), por maioria de votos, pela instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração de suposta prática de enriquecimento ilícito pelo magistrado José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da comarca de Sete Lagoas (MG).

O desencadeamento inicial foi, em 2011, de iniciativa da então corregedora nacional da justiça Eliana Calmon, a adversária dos “bandidos de toga”. Ela propôs a instauração do PAD ante “a elevada evolução patrimonial do juiz, sem a devida comprovação de receita legalmente aceitável”. Mas o processo mourejou.

Afinal, há três semanas ele foi um dos feitos mandados acelerar pela nova presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia. (Proc. nº 4310-93.2011.2.00.0000).

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Sou obrigado a pagar a anuidade do meu conselho mesmo não exercendo a profissão?

Jamil Santana, Oficial do Exército
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A mera inscrição no respectivo Conselho não é suficiente para ensejar a cobrança da Contribuição Social.

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2 Comentários

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Gostaria de saber quanto ao fato dos pagamento de ART /RRT- junto ao CREA e CAU, se há alguma tipo de decisão, sobre a legalidade desse pagamento? continuar lendo

Alguem se confundiu. kkkk continuar lendo