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20 de Abril de 2024

A ilegalidade do parcelamento do artigo 916 do CPC/2015 no cumprimento de sentença

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos

Por Felipe O. Scherer, advogado (OAB-RS nº 89.649) scherer@moralesescherer.com

Chama-nos a atenção o número crescente de despachos proferidos no âmbito da Justiça do Trabalho, onde o (a) magistrado (a), de ofício e no cumprimento de sentença, faculta ao executado o parcelamento previsto no artigo 916 do NCPC.

Ocorre que o referido parcelamento se encontra inserido no Título III - Dos Embargos à Execução, pertencente ao Capítulo VI - Da Execução de Alimentos, o qual inicia com a seguinte redação (art. 911 do NCPC): “Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade”.

Portanto, o parcelamento previsto no artigo 916 do NCPC afigura-se inaplicável ao cumprimento de sentença, sendo benefício legal conferido ao executado apenas em execuções de título executivo extrajudicial.

A análise destinada a este modelo de despacho não se encerra na clara confusão entre dois institutos de direito processual (execução fundada em título executivo extrajudicial x cumprimento de sentença): é o próprio artigo 916 que veda, expressamente, o parcelamento no cumprimento de sentença: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[...]

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.

A Instrução Normativa nº 39 do TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, elenca o artigo 916 do NCPC no rol de dispositivos compatíveis e, portanto, aplicáveis ao Processo do Trabalho.

A Orientação Jurisprudencial nº. 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, compartilhando o entendimento do TST, sedimenta no âmbito do Regional que “o procedimento previsto no art. 916 do CPC-2015 é compatível com o processo do trabalho”.

Certamente ambos os tribunais se referem à aplicação do parcelamento previsto no artigo 916 do NCPC à execução de título executivo extrajudicial (Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o MPT, certidão de inscrição na dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho, títulos de crédito oriundos ou decorrentes da relação de trabalho, por amostragem) e não no cumprimento de sentença, como estamos, frequentemente, nos esbarrando na Justiça do Trabalho.

Além de carecer de técnica processual adequada - ao realizar evidente confusão entre título executivo extrajudicial e título executivo judicial - e prejudicar o exequente com o acréscimo de sete meses na satisfação de seu crédito, o despacho que faculta ao executado o pagamento parcelado na forma do artigo 916 do CPC/2015 no cumprimento de sentença afigura-se ilegal (art. 916, § 7º, CPC/2015).

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