Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Dizer que juiz produz “pérolas” não constitui difamação

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    O TRF da 4ª Região (RS) concedeu habeas corpus e trancou ação penal contra o procurador da Fazenda Nacional Jorge Humberto Magnelli Bittencourt. Ele tinha sido denunciado sob a acusação de, em 4 de agosto de 2014, em recurso de agravo decorrente de uma execução fiscal, difamar o juiz estadual catarinense Maycon Rangel Favareto.

    Ao recorrer de uma decisão proferida em ação que tramita na 2ª Vara da comarca de Campos Novos (SC), o procurador – após referir-se ao “caos forense” – escreveu que “(...) alguns juízes estão ‘assinando’ (sem ler) decisões feitas por assessores e estagiários, pois não é possível crer que alguém aprovado no difícil concurso da magistratura seja realmente capaz de produzir ‘pérolas’ como a presente’’.

    Sentindo-se ofendido, o magistrado representou ao Ministério Público, que aforou a ação penal. A Advocacia-Geral da União requereu o trancamento.

    Mas, como o pedido foi rejeitado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, o caso chegou ao TRF-4. Para o relator do habeas corpus, desembargador federal Márcio Antônio Rocha “as palavras - de fato deselegantes - podem não guardar lesividade suficiente à configuração da via penal, restringindo-se aos aspectos cíveis, já desencadeados na esfera própria”.

    Houve voto divergente, mas prevaleceu a decisão majoritária de que “uma pessoa só pode ser acusada de difamar outra quando a ofende com fato determinado e objetivo, não bastando uma imputação vaga ou indefinida”. (Proc. nº 5035781-87.2016.4.04.0000).

    Procedência do pedido cível de indenização

    Juiz e procurador tiveram, porém, outro litígio judicial. Os mesmos fatos deram origem a uma ação cível por dano moral, desencadeada pelo magistrado Maycon, que teve sentença de procedência, condenando o procurador Bittencourt a pagar indenização de R$ 20 mil.

    Em grau recursal, no TJ de Santa Catarina, a reparação financeira foi reduzida a R$ 14.480,00. (Proc. nº 0003393-57.2014.8.24.0014).

    Leia a íntegra do acórdão que trancou a ação penal

    HABEAS CORPUS Nº 5035781-87.2016.4.04.0000/SC

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CONTRA ATO DA TURMA RECURSAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

    1. Embora as palavras usadas no recurso interposto sejam, em tese, ofensivas, não atingem a potencialidade lesiva suficiente à persecução penal, restringindo-se aos aspectos cíveis.

    2. Ante a falta de justa causa para a persecução penal, merece ser concedida a ordem para trancar o procedimento especial do Juizado Especial Criminal.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conceder a ordem para determinar o trancamento do procedimento do Juizado Especial Criminal nº 5000831-74.2016.404.7203, vencido o Juiz Federal Guilherme Beltrami, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.

    Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator.

    RELATÓRIO

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advocacia Geral da União em favor de JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT, Procurador Nacional da Fazenda em Joaçaba/SC, contra ato do Juízo da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, consubstanciado em decisão proferida no habeas corpus nº 5006927-17.2016.404.7200, que denegou pedido de trancamento do procedimento criminal nº 5000831-74.2016.404.7203, em curso perante Juizado Especial Criminal de Joaçaba/SC.

    Sustenta, em suma, a absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal no referido procedimento que versa sobre o crime do art. 139 c/c art. 141, II, ambos do Código Penal. Ressalta que a audiência preliminar está marcada para o dia 17/08/16. Relata que a denúncia oferecida pelo MPF pelo crime de difamação que teria sido cometido pelo paciente na redação de um Agravo de Instrumento interposto perante esse TRF, na qual se imputa fatos ofensivos à honra em três parágrafos. Aduz que embora ríspida à crítica ao serviço jurisdicional prestado, está ausente o animus difamandi e que eventual conteúdo difamatório estaria abrigado pela imunidade do profissional advogado.

    Argumenta que as palavras usadas, ainda que ásperas, estão dentro do campo da crítica. Ressalta que no HC impetrado na Turma Recursal o parecer do Ministério Público Federal foi favorável à concessão da ordem. Refere que em decisão posteriormente anulada, a denúncia foi recebida em parte, sendo considerados apenas os dois últimos parágrafos com potencialidade lesiva. Salienta que a frase do paciente 'o juiz decide sem ler o que está sendo postulado', foi feita no agravo de instrumento que foi provido e a decisão anulada por ser 'extrapetita', pois o juiz indeferira citação por edital quando tinha sido postulada, em verdade, citação por oficial de justiça. Assevera, ainda, que referida decisão não foi exarada pela suposta vítima, mas por outro Juiz.

    Aduz que mesmo que se vislumbrasse algum viés difamatório na crítica feita, não se poderia ingressar na esfera penal, em observância aos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Destaca o próprio direito processual civil, que permite ao juiz mandar riscar dos autos expressões ofensivas - art. 15 do CPC/73, vigente à época dos fatos - e o direito administrativo, que prevê a possibilidade de sansão disciplinar a ser aplicada pela OAB ou pela corregedoria da AGU, se for o caso.

    Além dessas possibilidades, no caso, o querelante ajuizou ação cível em face do paciente postulando indenização por danos morais (Processo nº 0003393-57.2014.8.24.0014, ajuizada na própria Vara onde o Querelante é juiz titular e já julgada procedente em primeira e segunda instância. O RE pende de apreciação).

    Argumenta também que no julgamento do referido AI o Des. Relator não fez qualquer menção a supostos excessos cometidos pelo Paciente. Assevera que o descontentamento com a decisão prolatada pelo magistrado ocorreu em evidente exercício do munus da advocacia, incidindo no caso a imunidade legal, prevista no art. , § 2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 142, I, do Código Penal. Cita diversos precedentes. O pedido liminar foi deferido para suspender o procedimento criminal nº 5000831-74.2016.404.7203 (ev. 2).

    A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ev. 7).

    O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (ev. 10).

    É o relatório. Em mesa.

    VOTO

    A decisão ora impugnada foi proferida no bojo do HC nº 500692717.2016.404.7200/SC perante a 3º Turma Recursal de Santa Catarina que denegou a ordem postulada, por unanimidade, nos seguintes termos:

    (...) Entendo que a ordem deve ser denegada, nos termos já expostos na decisão que deferiu medida liminar, verbis:

    (...). O habeas corpus, garantia com sede constitucional, tem por objetivo tutelar violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. , LXVII, da CF/88. Tem cabimento a ação constitucional nos casos de direito líquido e certo do paciente, demonstrado por prova pré-constituída, não se admitindo, assim, dilação probatória, nem revolvimento de fatos não devidamente certos e esclarecidos.

    Nesse sentido, colaciono da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

    (...) Ora, sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal caracteriza-se pela ausência de dolo de sua conduta, porquanto não teria lançado as expressões diretamente contra a vítima, mas as utilizado como descontentamento com o Juízo como um todo. Por mais que, efetivamente, não tenha sido o magistrado que formulou a representação criminal quem assinou a decisão recorrida, as expressões utilizadas no agravo de instrumento fizeram referência direta aos magistrados do juízo. Nesses termos trechos das expressões utilizadas, referidas na proposta de transação penal (evento 1, INIC1, dos autos do processo originário): (...) O que parece estar havendo é que, em decorrência da sobrecarga de trabalho a que estão submetidos os juízes de primeira instância, alguns estão 'assinando' (sem ler) decisões feitas por assessores e estagiários, pois não é possível crer que alguém aprovado no difícil concurso da magistratura seja realmente capaz de produzir 'pérolas' como a presente (...).

    (...) a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos é manifesta, a começar pelas decisões (algumas delas já encaminhadas por esta Procuradoria à Corregedoria do Tribunal) e passando pelo trabalho dos serventuários (...). (...) o Juiz decide sem ler o que está sendo postulado, o Oficial de justiça não consegue encontrar um endereço que fica há 1km do fórum e o chefe de secretaria deixa de proceder às intimações... é um caos, e tudo dentro do mesmo processo (imagine-se, então, o que se encontraria numa auditoria do Tribunal)

    (...). Com isso, entendo que a avaliação acerca do dolo demanda investigação probatória, não sendo suficientes os elementos até aqui colhidos. Outrossim, com relação à imunidade profissional do advogado, tenho que esta não se afigura irrestrita, a ponto de albergar qualquer espécie de manifestação, mesmo que nos autos de processo judicial. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) O acolhimento da tese do impetrante, portanto, demanda dilação probatória, do que entendo não restar caracterizados os requisitos para para, ao menos em juízo de cognição sumária, o deferimento da medida liminar. (...). Nesses termos, a avaliação da imunidade da advocacia, prevista no art. , § 2º, da Lei n. 8.906/94, bem assim a do art. 142, I, do Código Penal demandam análise do contexto fático, não se mostrando adequada a concessão da ordem de habeas corpus. Concluindo, voto por denegar a ordem de habeas corpus. Sem custas. Sem honorários.

    DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

    Na linha do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. Nesse sentido: STF. AREAGR 676275, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., u., j. 12.6.2012; STJ. RHC 33.018/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, j. 9.10.2012.

    No caso, verifica-se que o Ministério Público Federal ofereceu proposta de transação penal ao paciente, que é Procurador da Fazenda Nacional, no procedimento especial do juizado especial criminal nº 500083174.2016.4.04.7203, pela prática do fato, assim narrado:

    No dia 04/08/2014, JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, difamou MAYCON RANGEL FAVARETO, na condição de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos.

    Na data dos fatos, JORGE, no exercício de suas funções públicas, inconformado com a decisão judicial proferida por MAYCON nos autos da Execução Fiscal n. 0003629-43.2013.824.0014, interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em cujas razões recursais fez uso de expressões ofensivas à reputação de MAYCON.

    Seguem alguns dos trechos das razões recursais onde restou claramente demonstrada a imputação de fatos ofensivos à reputação de MAYCON na condição de Magistrado (fl. 54 do Evento 1 - OUT2):

    (...) O que parece estar havendo é que, em decorrência da sobrecarga de trabalho a que estão submetidos os juízes de primeira instância, alguns estão 'assinando' (sem ler) decisões feitas por assessores e estagiários, pois não é possível crer que alguém aprovado no difícil concurso da magistratura seja realmente capaz de produzir 'pérolas' como a presente (...)'.

    (...) a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos é manifesta, a começar pelas decisões (algumas delas já encaminhadas por esta Procuradoria à Corregedoria do Tribunal) e passando pelo trabalho dos serventuários (...)'. '(...) o Juiz decide sem ler o que está sendo postulado, o Oficial de justiça não consegue encontrar um endereço que fica a 1km do fórum e o chefe de secretaria deixa de proceder às intimações... é um caos, e tudo dentro do mesmo processo (imagine-se, então, o que se encontraria numa auditoria do Tribunal)

    (...)'. Em depoimento prestado à autoridade policial, JORGE se reservou em seu direito constitucional de prestar esclarecimento somente em Juízo (fl. 29 do Evento 1 - OUT4)

    A vítima, MAYCON RANGEL FAVARETO, tomou conhecimento dos fatos no dia 11/08/2014, quando o Processo de Execução Fiscal n. 0003629-43.2013.824.0014 lhe foi entregue em mãos por uma servidora de seu Gabinete, tendo oferecido Representação Criminal à autoridade Policial no dia 05 de fevereiro de 2015 (fls. 02/05 do Evento 1 - OUT2). Portanto, a representação foi formalizada dentro do prazo de 6 meses, contados da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria delitiva, nos termos do artigo 103, do Código Penal e art. 38, do Código de Processo Penal.

    A autoria e a materialidade delitiva encontram-se consubstanciadas no Termo Circunstanciado Nº 13.15.00022 da Delegacia de Polícia de Campos Novos (Evento 1 - OUT2); Nas Razões do Agravo de Instrumento interposto por JORGE na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional (fls. 52/55 do Evento 1 - OUT2) e na Representação Criminal de MAYCON (fls. 02/05 do Evento 1 - OUT2).

    Assim agindo, JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT incorreu nas sanções tipificadas no art. 139 c/c art. 141, II, ambos do Código Penal. Trata-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo, cabendo a este órgão apresentar, desde já, proposta de TRANSAÇÃO PENAL, mediante aplicação de pena restritiva de direitos. (...)

    A audiência preliminar de transação penal estava aprazada para o dia 17/08/16. Após exame dos autos, deferi o pedido liminar sob os seguintes fundamentos, verbis:

    No caso, tenho como relevantes os argumentos de impetração, pois embora as palavras usadas sejam de fato deselegantes, podem não atingir a potencialidade lesiva necessária a ofender publicamente a honra do magistrado, sobretudo porque não identificado na manifestação o nome do Juiz. Nesse contexto, os atos, embora em tese ofensivos, podem não guardar lesividade suficiente à configuração da via penal, restringindo-se aos aspectos cíveis, ao que tudo indica, já desencadeados na esfera própria. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender o procedimento criminal nº 5000831-74.2016.404.7203. Com efeito, não vejo razões para alterar o entendimento já firmado, o qual mantenho por seus próprios fundamentos.

    No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal desta Corte, do Exmo. Procurador Regional da República Adriano Augusto Silvestrin Guedes, cujo seguinte trecho acrescento às razões de decidir:

    (...) 2.16. Esse trecho da denúncia também não é hábil a configurar o delito de difamação, pois não atinge a potencialidade lesiva necessária a ofender publicamente a honra do Magistrado, uma vez que não identifica qual o Juiz que 'decide sem ler', já que na referida Vara existem dois Juízes. Ou seja, não houve especificação de quem seria o Juiz, configurando uma imputação vaga, genérica e imprecisa.

    2.17. De fato, para caracterização da difamação é necessário que o fato seja determinado, objetivo, não bastando uma imputação vaga ou indefinida. Destaca-se, ademais, que não foi o Juiz de Direito que formulou a representação criminal quem assinou a decisão mencionada no Agravo de Instrumento 0004491-13.2014.404.0000/SC, que tramitou na 1ª Turma deste TRF/4ª região, o qual continha as expressões objeto da denúncia. Caberia, eventualmente, até, um pedido de explicações, nos termos do art. 144 do CP. (...) 2.19. Dessa forma, ante a falta de justa causa para o prosseguimento do procedimento, merece ser concedida a ordem para trancar o procedimento especial do Juizado Especial Criminal nº 5000831-74.2016.4.04.7203

    Diante do exposto voto por conceder a ordem para determinar o trancamento do procedimento do Juizado Especial Criminal nº 500083174.2016.404.7203.

    Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA Relator

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

    VOTO DIVERGENTE

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advocacia Geral da União em favor de JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT, Procurador Nacional da Fazenda em Joaçaba/SC, contra ato do Juízo da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que, ao decidir o HC n. 500692717.2016.404.7200, negou o pedido de trancamento do Procedimento Criminal n. 5000831-74.2016.404.7203, o qual tramita perante o Juizado Especial Criminal de Joaçaba/SC.

    Depreende-se dos autos que no referido Procedimento Criminal n. 5000831-74.2016.404.7203 o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito insculpido no art. 139 c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, pois que o paciente, nos autos nos autos da Execução Fiscal n. 0003629-43.2013.824.0014, opôs Agravo de Instrumento a este Regional, em cujas razões recursais fez uso de expressões tidas por ofensivas à reputação de MAYCON RANGEL FAVARETO, na condição de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos.

    As razões de recurso são aquelas apontadas no voto do Relator.

    É o sucinto relatório.

    Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Relator, divirjo. Como sabido, a ação constitucional de habeas corpus visa coibir violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. , LXVII, da CF/88. Para além disso, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a utilização do habeas corpus com o fim de obter exclusivamente o trancamento de ação penal somente é admissível quando o fato narrado na denúncia não configura, nem mesmo em tese, conduta delitiva, ou seja, o comportamento do réu é atípico ou não há certeza sobre a materialidade do crime; quando resta evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes (podendo ser representada pela própria inocência do acusado ou pela falta de indícios suficientes de autoria do delito) e, finalmente, se incidir qualquer causa extintiva da punibilidade do agente. Esse, porém não é o caso dos autos, senão vejamos. A denúncia aponta indício da prática do delito de difamação nos seguintes termos (Evento 01 do Procedimento Criminal de Origem):

    No dia 04/08/2014 JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, difamou MAYCON RANGEL FAVARETO, na condição de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos.

    Na data dos fatos, JORGE, no exercício de suas funções públicas, inconformado com a decisão judicial proferida por MAYCON nos autos da Execução Fiscal n. 0003629-43.2013.824.0014, interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em cujas razões recursais fez uso de expressões ofensivas à reputação de MAYCON.

    Seguem alguns dos trechos das razões recursais onde restou claramente demonstrada a imputação de fatos ofensivos à reputação de MAYCON na condição de Magistrado (fl. 54 do Evento 1 - OUT2):

    '(...) O que parece estar havendo é que, em decorrência da sobrecarga de trabalho a que estão submetidos os juízes de primeira instância, alguns estão 'assinando' (sem ler) decisões feitas por assessores e estagiários, pois não é possível crer que alguém aprovado no difícil concurso da magistratura seja realmente capaz de produzir 'pérolas' como a presente (...)'. ' (...) a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos é manifesta, a começar pelas decisões (algumas delas já encaminhadas por esta Procuradoria à Corregedoria do Tribunal) e passando pelo trabalho dos serventuários (...)'. '(...) o Juiz decide sem ler o que está sendo postulado, o Oficial de justiça não consegue encontrar um endereço que fica a 1km do fórum e o chefe de secretaria deixa de proceder às intimações... é um caos, e tudo dentro do mesmo processo (imagine-se, então, o que se encontraria numa auditoria do Tribunal) (...)'.

    Em depoimento prestado à autoridade policial, JORGE se reservou em seu direito constitucional de prestar esclarecimento somente em Juízo (fl. 29 do Evento 1 - OUT4)

    A vítima, MAYCON RANGEL FAVARETO, tomou conhecimento dos fatos no dia 11/08/2014, quando o Processo de Execução Fiscal n. 0003629-43.2013.824.0014 lhe foi entregue em mãos por uma servidora de seu Gabinete, tendo oferecido Representação Criminal à autoridade Policial no dia 05 de fevereiro de 2015 (fls. 02/05 do Evento 1 - OUT2). Portanto, a representação foi formalizada dentro do prazo de 6 meses, contados da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria delitiva, nos termos do artigo 103, do Código Penal e art. 38, do Código de Processo Penal.

    A autoria e a materialidade delitiva encontram-se consubstanciadas no Termo Circunstanciado Nº 13.15.00022 da Delegacia de Polícia de Campos Novos (Evento 1 - OUT2); Nas Razões do Agravo de Instrumento interposto por JORGE na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional (fls. 52/55 do Evento 1 - OUT2) e na Representação Criminal de MAYCON (fls. 02/05 do Evento 1 - OUT2).

    Assim agindo, JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT incorreu nas sanções tipificadas no art. 139 c/c art. 141, II, ambos do Código Penal. No caso em tela, a denúncia apresenta uma narrativa congruente e individualizada dos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não há falar em ilegitimidade de partes e extinção de punibilidade do agente, questões que sequer hipoteticamente integram o presente writ. A autoria e materialidade delitiva também não pendem de questionamento per se, os fatos são admitidos como verdadeiros pelo denunciado, o qual apenas apresenta versão alternativa para a interpretação dos mesmos. E é aqui que reside a questio juris e o ponto de divergência. O Ilustre Relator, confirmando a decisão liminar antes proferida, assim se posicionou:

    No caso, tenho como relevantes os argumentos de impetração, pois embora as palavras usadas sejam de fato deselegantes, podem não atingir a potencialidade lesiva necessária a ofender publicamente a honra do magistrado, sobretudo porque não identificado na manifestação o nome do Juiz. Nesse contexto, os atos, embora em tese ofensivos, podem não guardar lesividade suficiente à configuração da via penal, restringindo-se aos aspectos cíveis, ao que tudo indica, já desencadeados na esfera própria. Afastada a potencialidade lesiva do delito, a conduta se torna atípica, razão pela qual o Relator optou pelo trancamento do procedimento criminal. A meu ver, no entanto, a potencialidade lesiva do delito está configurada, pois que o uso de expressões que identificam o julgador, excedem a crítica e partem à ofensa da figura do magistrado, tais como 'a incompetência (literal, e não processual) do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos é manifesta' e 'o Juiz decide sem ler' conformam o delito contra a honra. A esse respeito, comentando o art. 140 do Código Penal, Damásio de Jesus aponta: [...] Expressões que configuram injúria Chamar alguém de [...] 'juiz procrastinador', 'juiz parcial', 'juiz que desmoraliza a justiça', 'juiz perseguidor de réu', 'juiz que causa nojo', 'juiz de atitude indigna', 'juiz que não cumpre o seu dever': STF, HC69.085, RTJ [...]. (in Código Penal Anotado. 22.ed. São Paulo, Saraiva: 2014. p.606-7). Ademais, questões defensivas acerca do dolo ou animus difamandi certamente são afeitas ao contexto da prova a ser produzida nos autos, o que é totalmente incompatível com a extinção precoce da lide criminal e, mais ainda, com a estreita via do habeas corpus.

    Nesse sentido, a jurisprudência: Habeas corpus. Penal e Processual penal. Homicídio duplamente qualificado. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal não configurada. Materialidade comprovada e indícios de autoria. Reexame de provas. Inviabilidade. Precedentes. 1. A denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia. No caso, a denúncia demonstrou claramente o crime na sua totalidade e especificou a conduta ilícita supostamente praticada pelo paciente. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra suficientemente fatos que constituem o crime. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova, sendo estes reservados a via ordinária da ação penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC 94272, MENEZES DIREITO, STF.) Ainda, para que não se alegue omissão, não se desconhece que os fatos ora em análise podem dar ensejo a reprimendas no âmbito cível e administrativo, o que, contudo, não elide o crime, dada a independência da esfera penal em relação às demais. Também a imunidade judicial, prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, não alcança os delitos de calúnia e difamação, e não tem aplicação quando a ofensa é dirigida ao juiz da causa, como decidido no RESP n. 201102083216, Relator Campos Marques, STJ, Quinta Turma, DJE 19/08/2013 REVJUR VOL. 430 P. 149.

    Nestas condições, a tese de ausência da justa causa para a ação penal não merece prosperar, seja porque o fundamento utilizado para tal argüição depende de análise probatória incabível na via estreita do writ, seja porque está ligada à demonstração do interesse de agir, especialmente no que se refere à existência de um lastro probatório a comprovar a imputação, condição que se encontra indiciariamente preenchida na situação em tela.

    Ante o exposto, voto por denegar a ordem, nos termos da fundamentação.

    GUILHERME BELTRAMI, Juiz Federal Convocado

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações438
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dizer-que-juiz-produz-perolas-nao-constitui-difamacao/394713993

    Informações relacionadas

    Leidyane Gomes , Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Os requisitos essenciais para a dispensa por justa causa

    Gaeco torna mais fáceis denúncias online contra o crime organizado

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - HABEAS CORPUS TR: HC TR XXXXX-17.2016.404.7200 SC XXXXX-17.2016.404.7200

    Iara Vanzelotti de Carvalho, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Requisitos indispensáveis para a dispensa por justa causa

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)