Súmulas do TRF da 1ª Região
Súmula nº 1
A isenção de custas do art. 9º, I, da Lei 6.032/74 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4º, da mesma lei.
Súmula nº 2
A isenção prevista no art. 9º, I, da Lei 6.032/74, é aplicável às causas sob jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual.
Súmula nº 3
Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Município
Súmula nº 4
A preferência prevista no art. 100, "caput", da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia.
Súmula nº 5
O Adicional de Tarifa Portuária - ATP, instituído pela Lei 7.700, de 21/12/88, incide sobre todos os serviços definidos no art. 5º do Decreto 24.508, de 29/06/34.
Observação: Cancelada na AMS 90.01.13223-5/BA, 2ª S, em 19/10/93 - DJ II de 08/11/93, p. 47.234.
Súmula nº 6
Cabível é a utilização do FGTS para pagamento do preço, total ou parcial, de imóvel funcional de valor superior a 10.000 VRF. Legitimidade passiva "ad causam" do presidente da CEF no mandado de segurança impetrado com tal objetivo.
Súmula nº 7
Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Súmula nº 8
É constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-Lei 2.335/87 (Plano Bresser).
Súmula nº 9
A prisão ordenada por magistrado da Justiça do Trabalho, em matéria penal de competência do juiz federal, a este deve ser comunicada, que, se for ilegal, a relaxará.
Súmula nº 10
Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de "habeas corpus" quando o coator for juiz do Trabalho.
Súmula nº 11
O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.212/91).
Súmula nº 12
A Lei 7.604/87 não impede a revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários (TFR, Súmula 260.)
Súmula nº 13
A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de acordo com a Súmula 71, do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, após este, consoante o disposto na Lei 6.899/81.
Súmula nº 14
O art. 202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio. (Lei 8.212/91).
Súmula nº 15
É inconstitucional a suspensão do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços dos meses de abril e maio de 1988. (16,19% - Decreto-Lei 2.425/88).
Observação: Cancelada: Revisão da Súmula 15 na AC 95.01.07438-2/AM, 1ª S, em 27/09/95, DJ II de 05/02/96, p. 4.505.
Súmula nº 16
É inconstitucional a sustação do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços do mês de fevereiro de 1989. (26,05% - Lei 7.730/89).
Revisada - Incidente de Revisão da Súmula 16/93, na AC 94.01.30310-0/DF, 1ª S, em 23/11/94, DJ II de 06/12/94, p. 71.209, dando origem à Súmula 28/94, DJ II de 09/12/94, p.72187.REPDJ II de 04/05/95, p.26.334.
Súmula nº 17
Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990. (Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/90).
Súmula nº 18
Os servidores transpostos para os cargos de Analista e Técnico de Finanças e Controle não fazem jus à Gratificação de Controle Interno auferida nos cargos de origem (Decretos-Leis 2.191/84, 2.225/85 e 2.346/87).
Súmula nº 19
O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.
Súmula nº 20
O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988.
Súmula nº 21 - O critério de revisão previsto na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, perdeu eficácia em 05/04/1989.
Observação: Súmula cancelada na AC 93.01.25154-0/MG, (1ª S, em 22/02/05 - DJ II de 17/05/05, capa).
Súmula nº 22
São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a contribuição para o Programa de Integracao Social (PIS).
Súmula nº 23
São auto-aplicáveis as disposições constantes dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal.
Súmula nº 24
O reajuste concedido pela Lei 8.237/91 aos militares das Forças Armadas não é extensivo aos servidores civis.
Súmula nº 25
Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
Súmula nº 26
A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.
Súmula nº 27
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º).
Súmula nº 28
Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei 7.730/89).
Súmula nº 29
O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subsequente ao triênio destinado à sua devolução.
Observação: Cancelada em Seção Plenária de 21/09/00 (ata de julgamento publicada em 03/10/00, p.39).
Súmula nº 30
Não é da competência do Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de prefeito municipal acusado de apropriação, ou desvio, de verbas recebidas de entidades federais e incorporadas ao patrimônio do município.
Súmula nº 31
A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço incide, tão-somente, sobre o valor do vencimento-base.
Súmula nº 32
A frequência mínima do aluno deve ser apurada sobre o número de aulas dadas, se assim previsto no estatuto ou regimento da instituição de ensino, desde que não inferior ao piso legal.
Súmula nº 33
Aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado.
Súmula nº 34
Na ação de desapropriação o parecer do assistente técnico pode ser juntado aos autos a qualquer tempo, antes de proferida a sentença.
Súmula nº 35
Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.
Súmula nº 36
O inciso II do art. 41, da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.
Súmula nº 37
Os débitos judiciais devem ser atualizados, no período em que vigorou o congelamento, pela variação da OTN, de acordo com o IPC mensal.
Súmula nº 38
Nas ações que visem à repetição do valor indevidamente pago a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo, o prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia do quarto ano posterior ao seu recolhimento.
Observação: Cancelada: Seção Plenária, em 21/09/00, ata de julgamento publicada no DJ II de 03/10/00, p.39.
Súmula nº 39
É defeso ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para autorizar, conceder ou permitir a exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual. (Constituição Federal, art. 21, XII, e).
Observação: Cancelada: MS 2002.01.00.007504-5/PA, 3ª S, em 11/12/02 - DJ II de 19/02/03, p.48.
Súmula nº 40
O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.
Súmula nº 41
Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença condenatória de pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991
Súmula nº 42
Nas execuções da dívida da União, o juiz não poderá reduzir o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
Súmula nº 43
A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.
Súmula nº 44
Cabe agravo de instrumento das decisões concernentes à atualização de cálculo de liquidação.
Súmula nº 45
Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior.
Súmula nº 46
Na hipótese de descumprimento da obrigação de corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tempo certo, como previsto em lei, devem incidir juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos aludidos saldos antes do cumprimento da decisão judicial.
Súmula nº 47
A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar.
Observação: CANCELADA - IUJ 2000.38.00.044724-7/MG, 3ª Seção, em 19/05/09.
Súmula nº 48
Não se aplica aos servidores militares transferidos "ex officio" e a seus dependentes a exigência de congeneridade entre a instituição de ensino superior de origem e a de destino, prevista no art. 99 da Lei 8.112/90.
Observação: Cancelada. Ag 2005.01.00.001942-1/PA, 3ª S, em 05/07/05, DJ II de 17/08/05, p. 16.
Súmula nº 49
O critério de revisão previsto na Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei 2.335, de 12 de junho de 1987.
Súmula nº 50
Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
Súmula nº 51
É legítimo o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que prevê acesso às provas apenas para fins pedagógicos e recurso exclusivamente de ofício.
Súmula nº 52
A cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Súmula nº 53
Consideram-se legais a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, ambas do Tribunal Superior Eleitoral.
Súmula nº 54
Não viola os arts. 199, § 4º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei 10.205/2001 a remessa de sangue de cordão umbilical para estocagem em laboratório localizado no exterior para preservação de células-tronco com fins terapêuticos, sem nenhum propósito de comercialização .
Súmula nº 55
Os Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por seus Presidentes.
Súmula nº 56
O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP 2.166/67, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.
Súmula nº 57
A Resolução CONAMA nº 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores.
Súmula nº 58
A Resolução CONAMA nº 04/85, editada em razão do art. 18 da Lei nº 6.938/81, apenas contempla as formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica, em nada se relacionando às áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) por ocasião da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
Súmula nº 59
A existência de lei municipal indicando a natureza urbana de determinada área é início de prova para se afastar a alegação de que o imóvel nela construído possui natureza rural, devendo ser cotejada com os demais elementos de prova acostados aos autos para fins de fixação da área de preservação permanente respectiva.
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