Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Súmulas do TRF da 5ª Região

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos

Súmula nº 1

Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730, CPC, expedindo-se precatório cujo pagamento tem preferência, em classe especial.

Súmula nº 2

A empresa que teve reconhecido o direito a isenção do imposto de renda, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 4239, de 27.06.63, com a redação dada pelo artigo primeiro do Decreto-Lei nº 1564, de 29.06.77, antes do advento da Lei nº 7450, de 23.12.85, tem direito adquirido de ver seu pedido de prorrogação examinado pela SUDENE e obter a ampliação do benefício por até mais cinco anos, se comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo terceiro do Decreto-Lei nº 1564, de 29.06.77.

Súmula nº 3

O pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes da incidência da URP, nos meses de abril e maio de 1988, não implica em perda de objeto da ação de conhecimento ou da execução, remanescendo a apuração de correção monetária, juros e ônus de sucumbência.

Súmula nº 4

É válida a cobrança da contribuição prevista no Decreto-Lei nº 308/67, com base no limite máximo estabelecido no Decreto-Lei nº 1.952/82.

Súmula nº 5

As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária.

Súmula nº 6

Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.887/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço.

Súmula nº 7

São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integracao Social introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449.

Súmula nº 8

São autoaplicáveis as regras dos parágrafos 5º e do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.

Súmula nº 9

É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da Constituição Federal, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.

Súmula nº 10 -

A contribuição previdenciária incide sobre a parte da folha de pagamentos da empresa aos seus administradores, sócios-gerentes e autônomos.

Súmula nº 11

Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%.

Súmula nº 12

É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.

Súmula nº 13

O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Súmula nº 14

É inconstitucional a cobrança da taxa de expediente para emissão de guia de importação (Lei nº 7.690/88, art. 10).

Súmula nº 15

É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei nº 7.940/89), com base em tabela, por faixas de contribuintes.

Sumula nº 16

O reajuste dos servidores militares estabelecido na Lei nº 8.237/91 não tem aplicação aos servidores civis.

Súmula nº 17

É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

Súmula nº 18

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MONITOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM INDEVIDA. O tempo de treinamento do estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários.

Súmula nº 19

O deslocamento, a serviço, do juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo.

Súmula nº 20

Incide imposto de renda sobre os juros pagos pelas cooperativas de crédito aos seus cooperados, mesmo em montante inferior a 12% ao ano.

Súmula nº 21

Compete às Varas Federais processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, suas autarquias e empresas públicas, salvo aquelas ajuizadas perante a Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, até 13 de março de 2015.

  • Publicações23538
  • Seguidores515
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações140
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumulas-do-trf-da-5a-regiao/378587273

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito

Petição Inicial - TJSP - Ação Voluntária - de Prefeitura Municipal de Limeira

Idosos e portadores de doenças graves têm prioridade no pagamento de precatórios

Notíciashá 12 anos

STF permite divulgação de salários de servidores públicos na internet

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)