As opiniões técnicas e as decisões sobre capitalização de juros
Artigo do economista Evori Veiga de Assis
evori@via-rs.net
É comum encontrarmos na opinião de ´experts´ sob o encargo de perito oficial, conclusões diversas sobre a existência, ou não, de forma implícita, de capitalização de juros na estrutura matemática dos sistemas de amortização. E, encontramos, ainda, decisões dissociadas da opinião técnica produzida pelo respectivo laudo pericial.
Tratando-se de ciência exata, evidencia-se que os desencontros verificados na emissão de opinião técnica pelos ´experts´ ocorrem por deficiente conhecimento sobre a matéria (matemática financeira aplicada).
Da leitura do REsp. nº 1.124.552-RS, págs. 19 e 20, constata-se que o ministro relator se posiciona pela obrigatoriedade da prova técnica pericial na fase de instrução:
“...Não parece possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação e se a jurisdição é federal ou estadual.
Porém, a meu juízo, para a solução da questão, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial" (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, CPC)...”
(...)
É providência que, segundo penso, pode colocar termo à imemorial divergência existente entre tribunais diversos, e que, como afirmado, não se hospeda exatamente em questões jurídicas, mas em matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor...”
E, na página 29, o relator encaminha as seguintes teses:
“...a) a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ;
b) é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964”.
Ainda que as diversas Instâncias e tribunais observem as teses acima indicadas, determinando e/ou deferindo a realização de prova técnica, é possível que as decisões, em primeira e segunda instâncias, permaneçam diversas e, inclusive, dissociadas da respectiva prova pericial, contemplando mesmas interpretações e convencimentos até então manifestados.
Porém, o que se deduz, a partir do recurso especial referenciado é que, no STJ, o julgamento de recurso sobre a existência de capitalização de forma implícita, se dará a partir de interpretação da prova pericial produzida na fase de Instrução, mediante análise da existência de: juros sobre juros, anatocismo, juro composto ou cálculo exponencial, elementos matemáticos comprobatórios de capitalização de juros;
Portanto, a formulação de quesitos à perícia deve promover a comprovação incontestável de que os sistemas de amortização colocados à opção dos mutuários do SFH (TP, SAC, SAM, SIMC, Gradiente e SACRE), todos, implicam em remuneração do capital em medida de juro composto.
Leia na base de dados do Espaço Vital:
Cinco verdades sobre a capitalização de juros nos contratos de empréstimo no SFH
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