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23 de Abril de 2024
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    Súmulas do TRT 2ª Região

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Súmula nº 1Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da decisão.
    O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora.Súmula nº 2Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo.
    O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo , XXXV, da Constituição Federal.Súmula nº 3Agravo regimental - Hipóteses não previstas no artigo 205 do Regimento Interno - Não conhecimento - Recurso incabível.
    Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.Súmula nº 4Servidor Público Estadual – Sexta parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários.
    O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.Súmula nº 5Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B.
    Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.Súmula nº 6Justiça gratuita - Empregador. Impossibilidade.
    Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.Súmula nº 7Juros de mora. Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.Súmula nº 8Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo , e Lei Complementar nº 08/91, artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade.
    Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo , da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar nº 08/91, ambas do Município de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de reajuste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constituição Federal.Súmula nº 9Juros de mora. Fazenda Pública. É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.Súmula nº 10

    Lei Municipal nº 1.239/2007, arts. , parágrafo único e . Decreto Municipal nº 512/97, art. 19, ambos da Estância Turística de Ibiúna. Inconstitucionalidade. São inconstitucionais os dispositivos normativos municipais que, além de matéria de competência privativa da União, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas consolidados.Súmula nº 11Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993. Súmula nº 12Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.Súmula nº 13SPTrans. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.Súmula nº 14Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e resultados. Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil, disposta no art. , § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. , XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. , XXVI, da CF).Súmula nº 15Anistia. Lei nº 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.Súmula nº 16Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.Súmula nº 17Contribuições previdenciárias. Fato gerador. O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.Súmula nº 18Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.Súmula nº 19Imposto de renda sobre juros. A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda.Súmula nº 20Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida. Súmula nº 21Mandado de Segurança. Penhora on line.
    Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.Súmula nº 22Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta.
    Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.Súmula nº 23Fundação Casa. Licença Prêmio. Art. 209 do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de São Paulo.
    Não se aplica aos servidores regidos pela CLT o benefício previsto no art. 209 da Lei Estadual nº 10.261/68. Súmula nº 24Embargos de Terceiro. Custas Processuais. Art. 789-A da CLT. Recolhimento ao final.
    Não constitui pressuposto para conhecimento de recurso o recolhimento antecipado das custas fixadas em Embargos de Terceiro.Súmula nº 25Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Princípio da Simetria.
    Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.Súmula nº 26Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.
    A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.Súmula nº 27Gratificação instituída pela Lei 2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra. Revogação da lei. Efeitos.A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da gratificação dos empregados admitidos anteriormente.Súmula nº 28Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.
    O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.
    PrecedentesSúmula nº 29Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.
    É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.Súmula nº 30Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.
    A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova.Súmula nº 31Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
    A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho.Súmula nº 32Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho.
    A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho.Súmula nº 33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.

    Súmula nº 34Fundação para o remédio popular - FURP. Custas processuais e depósito recursal. Execução por meio de precatório.
    A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se processar por meio de precatório.Súmula nº 35Prescrição bienal e quinquenal - Interrupção. Ação arquivada ou extinta.
    A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu.Súmula nº 36Petrobrás. Remuneração mínima por nível e regime (RMNR). Cálculo. Cômputo do salário-base e outros adicionais.
    O cálculo da RMNR deve considerar o salário base e os títulos devidos em razão de condições especiais de trabalho, já que o objetivo da norma foi complementar a remuneração do trabalhador, o que inclui vantagens pessoais além do salário básico.Súmula nº 37Varig. Sucessão trabalhista. Não ocorrência.
    Ao julgar a ADI 3934/DF o E. STF declarou constitucionais os arts. 60, parágrafo único e 141, II da Lei 11.101/2005, que preconizam a ausência de sucessão no caso de alienação judicial em processo de recuperação judicial e ou falência. O objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial está livre de quaisquer ônus, não se caracterizando a sucessão empresarial do arrematante adquirente, isento das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista.Súmula nº 38Adicional de periculosidade. Aeronauta. Indevido.
    Adicional de periculosidade não é devido ao empregado tripulante que permanece a bordo durante o abastecimento da aeronave.Súmula nº 39Bancário. Acordo de prorrogação de jornada firmado após a contratação. Válido.O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido, já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença.Súmula nº 40Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos.
    A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.Súmula nº 41Aviso prévio indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional.
    Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.Súmula nº 42Prêmio incentivo. Lei nº 8.975/94. Natureza indenizatória. Estrita observância da lei que o instituiu. Princípio da legalidade.
    O prêmio incentivo não integra o salário, pois a lei que o instituiu expressamente afasta a sua natureza salarial.Súmula nº 43Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria nº 3.214/78. Indevido.
    O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria nº 3.214/78.Súmula nº 44Caixa Econômica Federal. Plano de Cargos e Salários de 1989. Validade das condições criadas pela norma interna. Impossibilidade de promoção automática por merecimento.
    É inviável a promoção automática por merecimento aos empregados da Caixa Econômica Federal prevista no PCS de 1989, tendo em vista que a norma interna reveste-se de critérios subjetivos decorrentes do poder diretivo do empregador.Súmula nº 45Sindicato. Substituição processual. Banco do Brasil. Horas extras além da 6ª diária. Cargo específico. Direito individual não homogêneo. Ilegitimidade.O sindicato profissional não detém legitimidade para postular, na qualidade de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil, ainda que ocupantes de um determinado cargo e setor, o pagamento de horas extras além da 6ª diária, sob a alegação de irregular enquadramento do bancário comum como exercente de cargo de confiança, uma vez que se trata de direito individual não homogêneo.Súmula nº 46Licença prêmio. Empregado público. Município de Guarulhos. Indevido.
    A licença prêmio prevista no artigo 89, XIX, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Guarulhos (Lei nº 1.429/68), é devida somente aos servidores estatutários, não se estendendo aos celetistas.Súmula nº 47Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados.
    Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.Súmula nº 48Acordo de compensação. "Semana espanhola’’. Acordo tácito. Invalidade. Necessidade de prévia negociação por meio de norma coletiva.
    É inválida a adoção do regime de compensação denominado"semana espanhola"mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva. PrecedentesSúmula nº 49 - Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial.

    Nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e a atualização monetária a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.Súmula nº 50Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade.
    A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.Súmula nº 51Prazo recursal - Recesso forense – Suspensão de sua contagem.
    O período do recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente, suspende a contagem dos prazos processuais, inclusive o recursal.Sumula nº 52Município de São Paulo. Art. 97 da Lei Orgânica. Vício de iniciativa. Princípio da Simetria. Princípio da Separação dos Poderes. Afronta ao art. 37, X, e ao art. 61, § 1º, II, a da Constituição Federal. Afronta ao art. 5º, art. 24, § 2º, número 1, e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Princípios da Simetria e da Separação dos Poderes.
    Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos de ente federado deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.Súmula nº 53Lei Orgânica do Município de Caieiras. Art. 92. Princípio da Simetria. Art. 61, § 1º, II, a da Constituição Federal. Ofensa.
    É inconstitucional, por vício formal, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras. Afronta o princípio da simetria, pois disciplina matéria que só poderia ter sido objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo local.Súmula nº 54Portuário. Adicional de risco.
    Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso.Súmula nº 55Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordo coletivo. Pagamento de horas extras.
    I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal. II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras.Súmula nº 56ECT. Progressão horizontal por antiguidade, por merecimento e compensação.
    I) Progressão horizontal por antiguidade. As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria. II) Progressão horizontal por merecimento. As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva. III) Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação. Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título.Súmula nº 57Intervalo intrajornada. Maquinista ferroviário.
    O artigo 71, CLT se aplica ao maquinista de trem, assegurando-lhe o direito ao intervalo para alimentação e repouso de uma hora, para jornada superior a seis horas.Súmula nº 58Escala 4x2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro.
    1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. 2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.Súmula nº 59Prestações periódicas. Condenação em parcelas vincendas. Contrato de Trabalho ativo. Possibilidade.
    O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290).Súmula nº 60Adicional de periculosidade com base na Lei nº 12.740. Vigência. Necessidade de regulamentação.
    A Lei nº 12.740 só passou a produzir efeitos pecuniários a partir da edição da Portaria 1.885, ocorrida em 03/12/2013, vez que o próprio texto do artigo 193 da CLT estabelece a necessidade de regulamentação da norma.Súmula nº 61Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. Uso de head phone. Inexistência de previsão na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Insalubridade não configurada.
    O operador de telemarketing que utiliza fone de ouvido (head phone ou head set), não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a atividade não se equipara à dos trabalhadores em telegrafia, radiotelegrafia, aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fone.

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