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25 de Abril de 2024
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    As equivocadas idéias de extinção da Justiça Militar do Estado do RS

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por Sérgio Antonio Berni de Brum ,

    presidente do Tribunal de Justiça Militar do RS

    T enho lido e escutado sobre a Justiça Militar Estadual e, em especial, sobre o Tribunal de Justiça Militar, lamentáveis e equivocadas manifestações que podem induzir a opinião pública a uma conclusão que destoa frontalmente da realidade, ferindo a harmonia e a dignidade de um órgão público que neste ano completou 90 anos de existência.

    F alo especialmente das manifestações do ilustre membro do Ministério Público com assento na 2ª Auditoria da Justiça Militar, Dr. João Barcelos de Souza Junior, que tem sustentando a extinção desta corte, tendo como um dos principais motivos o malfadado corporativismo.

    T al argumento é facilmente rebatido. Analisando-se tão-somente o percentual de recursos que são impetrados pelos representantes do Ministério Público em atuação no 1º grau junto a esta Corte, observa-se que, no primeiro semestre deste ano, recorreram em apenas 12,2% de todos os julgamentos realizados no 1º grau.

    O ra, isso leva-nos a concluir que a esmagadora maioria das decisões proferidas pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça vai ao encontro do entendimento do Ministério Público. Não se diga que o reduzido número de recursos apresentados pelo Ministério Público se dá em decorrência do número de condenações; pelo contrário, pois 63,9% dos processos julgados no primeiro semestre de 2008 foram de decisões absolutórias.

    O utro motivo sustentado e, diga-se de passagem, inaceitável é quanto ao orçamento do Tribunal de Justiça Militar, afirmando que os R$ 23 milhões poderiam ser mais bem aplicados em outros setores, como, por exemplo, na Segurança Pública. Ora, assim como qualquer outra instituição pública, esta Corte tem seus maiores gastos com servidores da ativa e aposentados, que, corresponde a 94,66% do orçamento de toda a Justiça Militar Estadual, inclusive o Tribunal.

    S ó para se ter uma idéia, a Brigada Militar consome quase 80% de seus recursos com pessoal. A Assembléia Legislativa de nosso Estado, no ano de 2008, com previsão orçamentária de R$ 312 milhões, prevê R$ 263 milhões em despesas com pessoal, ou seja, 84,29% do orçamento. (fonte: www.al.rs.gov.br/transparencia/orcamento.asp ).

    O utro fator que deve ser ressaltado e extirpar de uma vez por todas futuras manifestações inverídicas é o de que esta instituição é um "cabide" de empregos. Em toda a Justiça Militar de uma previsão de 130 funcionários, há somente 99 funcionários, incluindo os magistrados. Além disso, o orçamento alcança esse valor porque a Justiça Militar assume os encargos com inativos e pensionistas.

    É claro que, para quem não conhece o funcionamento da administração pública, lançar números à opinião pública, ainda mais num país em que as desigualdades sociais são extremamente grandes, favorece que críticas e manifestações negativas surjam e, dentro do estado democrático de direito, sejam até aceitáveis - , mas não refletem a realidade.

    S ó para se ter uma idéia da forma proba e transparente com que esta Justiça Militar é gerida, as despesas com pessoal, de acordo com a Lei Complementar nº 101 /200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são de apenas 0,08% da receita corrente líquida, ficando bem aquém dos limites máximos estabelecidos pela referida lei, que é de 0,12% e prudencial de 0,11%. Nas despesas com manutenção das atividades jurisdicionais (R$ 1.256.133,00), estão previstos tão-somente R$ 72.800,00 para investimentos.

    A ssim, temos um pouco mais de R$ 100.000,00 por mês para manutenção da gestão de toda a Justiça Militar, que compreende, além do Tribunal, as Auditorias de Porto Alegre, Santa Maria e Passo Fundo.

    N ão foi por acaso que, na edição do jornal Zero Hora do dia 29 de abril deste ano, na página 6, o secretário estadual da Fazenda, Aod Cunha, destacou que somente o Poder Executivo, a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça Militar estavam cumprindo o teto da Lei de Responsabilidade Fiscal para essa despesa neste ano.

    E xtinguir a Justiça Militar do Estado seria, de forma inexorável, a prática de um ato que beira a improbidade, pois colocaria em disponibilidade, por exemplo, juízes de 1º e 2º grau, que muito ainda têm para dar à sociedade, fazendo com que recebessem em casa seus proventos, como se aposentados fossem.

    A tacando esta corte, os menos desavisados podem pensar que extinguindo o Tribunal de Justiça Militar do Estado, que representa apenas 0,11% do orçamento do Estado, ocorrerá a transferência de tais recursos para outras instituições públicas.

    A pós os fatos ocorridos na Casa de Detenção de São Paulo, popularmente conhecida como Carandiru, em 1992, a Lei nº 9.299 /96 alterou o artigo , parágrafo único , do Código Penal Militar , deslocando a competência do julgamento dos crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil por policiais militares em serviço para a Justiça Comum.

    N a época, fervorosos lutadores pela mudança dessa competência afirmavam que o índice de impunidade na Justiça Militar Estadual era muito elevado, o que terminava por alimentar a violência da própria polícia. Assim, sendo julgados na Justiça comum e os processos deveriam correr perante um juiz comum e havendo acentuados indícios de que aquela pessoa fosse a autora do crime, o processo seria julgado pelo Tribunal do Júri.

    P assados mais de dez anos da referida lei, o que se viu foi o aumento de número de absolvições de policiais militares no Tribunal do Júri. Só para se ter uma idéia, no Estado de São Paulo, no período de 1986 a 1996, quando a competência para julgar tais crimes era da Justiça Militar, 84,53% dos policiais militares foram absolvidos. Com a transferência dessa competência para o Tribunal do Júri, no decênio subseqüente, ou seja, entre 1996 a 2006, o índice aumentou para 89,89%. Quem afirmasse, em 1996, que haveria o aumento do número de absolvições, por certo, seria taxado de irresponsável, corporativista, louco, etc.

    O exemplo apresentando é bastante pertinente, pois mostra que decisões tomadas sem o profundo conhecimento dos fatos e a serenidade necessária levam, na maioria das vezes, a conclusões que, depois de tomadas, com o tempo não se sustentam, restando somente lamentar a equivocada decisão.

    M esmo que haja Tribunais de Justiça Militar somente em três Estados da Federação, não se justifica extingüi-los. É necessário destacar, ainda, que a Lei Orgânica da Magistratura Federal (Lei Complementar Nº 35 , de 14 de março de 1979), em seu art. 18 , parágrafo único , prevê que, nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça Militar estadual é constituída pelo respectivo Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade.

    S eguidamente este Tribunal recebe visitas de outras Polícias Militares, que aqui chegam em busca de elementos para criação de seus Tribunais Militares. A maior preocupação é a morosidade nos processos que tramitam na Justiça Comum para expulsar os policiais militares, oficiais e praças.

    É bom que se diga que a Brigada Militar não tem aqui o jugo, mas sim o poder supletivo, jurisdicional, dependente, concomitante ao seu trabalho de fiscalização disciplinar, porque as bases do direito penal perpassam pela verticalidade, pela disciplina, princípios basilares de qualquer corporação armada, seja forças armadas da nação ou polícia militar dos estados federados do Brasil.

    É importante ressaltar que nos julgados desta corte existe a preocupação de escandir os fatos. Aqui o Ministério Público de 2º grau tem voz para discutir depois da emissão de seu parecer, podendo, novamente, retornar a discutir a matéria após o voto do Juiz-Revisor. Isso, sem dúvida, é a possibilidade de uma instituição civil interferir para que se afaste, uma vez que outra, esse grito impulsivo de corporativismo que alguém possa ter.

    A ssim, esperando ter contribuído para melhor esclarecer e desmistificar dúvidas, quero ressaltar, mais uma vez, o que tenho dito: o Tribunal de Justiça Militar é uma justiça especializada que, quanto menos processos julgar, estará sendo eficiente e comprovando sua necessidade e sua existência, pois os bens jurídicos por ele tutelados são a disciplina e a hierarquia dos policiais militares, princípios fundamentais para que esses possam bem exercer sua missão constitucional de proteção da sociedade.

    (*) E.mail: gabinetepresidencia@tjm.rs.gov.br

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