Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    01. Nos casos de elisão de falência pelo depósito da quantia devida com a finalidade de efetuar o pagamento, descabem a condenação em honorários advocatícios do devedor, bem como a atualização do débito mediante correção monetária na forma da lei nº 6899/81.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento nº 583031570, julgado em 09.03.1984. Súmula aprovada em 11.05.1984. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 17.05.1984, p.4.
    REVOGADA: Uniformização de Jurisprudência nº 592026611, julgada em 26.06.1992. Sessão da Turma de Direito Privado. Edital nº 04, de 29.06.1992. Publicação DJE 30.06.1992, p.3.

    02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento.
    Referência: Dúvida de Competência nº 584041495, julgada em 10.05.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 10.06.1985, p.2.

    03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.
    Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 18.06.1985, p.2.

    04. As execuções propostas pelo BRDE são descaracterizadas como "relativas à matéria fiscal", ficando, assim, afastada a competência recursal do Tribunal de Justiça.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 585039944, julgada em 02.05.1986. Súmula aprovada em 05.09.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 10.09.1986, p.2.
    SUBSTITUÍDA pela Súmula nº 5.

    05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 585039944, julgada em 05.04.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 10.09.1986, p.2.

    06. A base de cálculo das vantagens temporais dos servidores da Justiça, não optantes pelo sistema oficializado (Lei nº 7305/79), é o vencimento simples, que corresponde ao vencimento básico do art. 721 da Lei nº 5256/66.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 585022098, julgada em 21.11.1986. Sessão do 2º Grupo Cível. Publicação DJE 27.11.1986, p.2.

    07. A Lei Estadual nº 7616/82 é inaplicável aos servidores policiais militares do Estado.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 585041171, julgada em 05.12.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 15.12.1986.

    08. Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do Mandado de Segurança, à competência originária do Tribunal.Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno. Publicação DJE 17.03.1987.

    09. Não é admissível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que, na via do Mandado de Segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares (v.g., Lei nº 4348, art. ; Lei nº 5021, art. , § 4º).
    Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno. Publicação DJE 17.03.1987.

    10. O deferimento do pedido de separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 587028978, julgada em 11.12.1987. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 30.12.1987, p.2. Republicação DJE 08.01.1988.

    11. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada após o decurso do prazo de três anos.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 587052333 (ver Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 587062837), julgada em 30.09.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 11.10.1988, p.3.
    REVISADA pela Súmula nº 13.

    12. O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 587050600, julgada em 14.10.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 11.09.1989, p.6.

    13. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e , da Lei nº 8078/90), revisada a Súmula nº 11.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 591006978, julgada em 22.03.1991. Sessão da Turma de Direito Privado. Publicação DJE 11.04.1991, p.3.

    14. É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável (Constituição Federal, art. 226, § 3º).
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 591038070, julgada em 28.06.1991. Sessão da Turma de Direito Privado. Publicação DJE 04.07.1991.

    15. O registro do ato constitutivo de entidades sindicais faz-se no ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 591045935, na Apelação Cível nº 590092268, julgada em 16.08.1991. Sessão da Turma de Direito Público. Publicação DJE 11.10.1991, p.3.

    16. São corrigíveis monetariamente os créditos excedentes do ICM ou ICMS, sem embargo do disposto no art. 30 da Lei Estadual nº 8820/89-RS.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 595023474, julgada em 04.08.1995. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 30.08.1995, p.8.
    CANCELADA: Incidente nº 598139525, julgado em 20.08.1999. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 03.09.1999, p.20.

    17. Não constitui constrangimento ilegal a apresentação à autoridade competente, para os fins do art. 69 da Lei 9099/95, de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a por em perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas na Ordem de Serviço conjunta nº 1/96, e Resolução nº 8/96, publicadas no DOE de 23.10.96 e art. 34 da Lei de Contravencoes Penais.
    Referência: Habeas Corpus nºs 696230788, 696232842 e 696229764, julgados em 29.11.1996. Sessão do 2º Grupo Criminal. Publicação DJE 16.12.1996, p.7. Republicação DJE 16.04.1997, p.9.

    18. São inadmissíveis Embargos Infringentes no processo de Mandado de Segurança.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 597045079, nos Embargos Infringentes nº 595128976, julgada em 16.05.1997, Sessão da 1ª Turma Cível. Publicação DJE 26.05.1997, p.8.

    19. Descabe ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 599377157, na Apelação Cível nº 599217700, julgada em 20.08.1999. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 03.09.1999, p.20.

    20. Em processo de falência o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 599430261, julgada em 01.09.2000. Sessão do 3º Grupo Cível. Publicação DJE 28.11.2000, p.17.

    21. O ente público municipal está dispensado do adiantamento do numerário destinado a cobrir as despesas de condução de oficial de justiça para a prática de diligências de seu interesse, nas causas em que figurar o município ou suas autarquias como parte. Inteligência da lei de execuções fiscais nº 6.830/80 e das leis estaduais nº 7.305/79 e 10.972/97.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70002549913, julgada em 20.08.2001. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE 06.11.2001.
    REVOGADA: Uniformização de Jurisprudência nº 70007714579, julgada em 21.06.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJ nº 2923, de 18.08.2004. p. 2.

    22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor. Unânime.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70005968870, julgada em 11.04.2003. Sessão do 4º Grupo Cível. Publicação DJE nº 2603, de 14.05.2003, p. 26.

    23. O Ministério Público pode conceder remissão cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de liberdade, como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade judicial com os termos da remissão remeterá ao Procurador-Geral de Justiça. Vencidos os Des. Portanova e Stangler Pereira.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70006274559, julgada em 08.08.2003. Sessão do 4º Grupo Cível. Publicação DJE nº 2723, de 30.10.2003, p.35.

    24. É desnecessária a autenticação do instrumento do agravo não impugnado pela parte adversa.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70006160733, julgada em 19.04.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2844, de 28.04.2004, p.2.

    25. O disposto no art. , parágrafo 5º, da lei 1.060/50, é restrito a serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Estado.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70007781495, julgada em 03.05.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.

    26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não exclui a competência do Pretor nas causas previstas no art. 87, COJE, até o limite de valor ali fixado.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70007740988, julgada em 10.05.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.

    27. É cabível o recurso de apelação em procedimento de habilitação de casamento, salvo quando se tratar de decisão que tenha acolhido impugnação baseada em mera irregularidade formal.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70008779761, julgada em 18.06.2004. Sessão do 4º Grupo Cível. Publicação DJE nº 2951, de 29.09.2004, p.41.

    28. Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70010405827, julgada em 23.05.2005. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJ nº 3111, de 27.05.2005, p.2.

    29. Na dissolução de sociedade conjugal, ocorrendo divisão desigual de bens por ocasião da partilha, incide o ITCD, se a transmissão se der a título gratuito, e o ITBI, se a título oneroso.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70011508918, julgada em 21.11.2005. Súmula aprovada em 12.12.2005. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJ nº 3251, de 19.12.2005, p.2.

    30. Para concessão de trabalho externo ao apenado em regime semi-aberto é exigido o cumprimento de um sexto da pena, computado eventual tempo de cumprimento no regime fechado.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70014247464, julgada em 22.05.2006. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJ nº 3359, de 26.05.2006, p.2.

    31. É privativa do Juiz de Direito a competência na execução amparada em CDA, independente de valor.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70015399488, julgada em 02.06.2006. Sessão da 1ª Turma Cível. Publicação DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62. Republicação DJ nº 3429, de 04.09.2006, p.41.

    32. Aplica-se aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente o instituto da prescrição, consoante os prazos máximos das medidas socioeducativas cabíveis e os lapsos temporais previstos no art. 109 do Código Penal, sem o redutor decorrente da idade.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70016676967, julgada em 15.09.2006. Sessão do 4º Grupo Cível. Publicação DJ nº 3446, de 29.09.2006, p.49.

    33. A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70036863850, julgada em 01.07.2010. Sessão do 2º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4397, de 09.08.2010, Capital 2º Grau, p. 79.

    34. Respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom S/A, antiga CRT-Fixa e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento das ações na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70039044904, julgada em 29.10.2010. Sessão da 5ª Turma Cível. Disponibilização DJ nº 4460, de 10.11.2010, Capital 2º Grau, p. 155.

    35. Seguro. Montepio dos Funcionários Municipais De Porto Alegre – MFMPA. Bradesco Vida e Previdência S.A. Apólice de Vida em Grupo de nº 7.630.

    1. É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.

    2. A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70035280254, julgada em 01.04.2011. Sessão do 3º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4559, de 07.04.2011, Capital 2º Grau, p. 189.

    36. No contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos, independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70040107088, julgada em 29.04.2011. Sessão da 4ª Turma Cível. Disponibilização DJ nº 4576, de 04.05.2011, Capital 2º Grau, p. 213.

    37. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, é possível postular, a qualquer tempo, divórcio direto, sem que seja necessário perquirir acerca dos prazos de um (1) ano ou de dois (2) anos, previstos no art. 1.580 do CC.

    Referência: Incidente de Prevenção ou Composição de Divergência nº 70044094639, julgado em 16.12.2011. Sessão do 4º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4784, de 07.03.2012, Capital, 2º Grau, p. 82.

    38. Nos contratos de seguro de vida e de acidente pessoais a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso. Na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro, a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação.

    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70046685772, julgado em 23.03.2012. Sessão do 3º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4828, de 10.05.2012, Capital, 2º Grau, p. 107.
    * Sem efeito a disponibilização DJ nº 4810, de 13.04.2012, Capital, 2º Grau, p. 71.

    39. A Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual).

    Referência: Incidente de Prevenção ou Composição de Divergência em Apelação Cível nº 70045892452, julgado em 05.04.2012. Sessão do 4º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4820, de 27.04.2012, Capital, 2º Grau, p. 210.

    40. É nula a questão número 2 da prova dissertativa do concurso para o provimento do cargo de Assessor do Ministério Público Estadual aberto pelo do edital nº 474/2010, pelo fato de não haver previsão editalícia do conteúdo exigido.

    Referência: Uniformização de Jurisprudência nºs 70047321310, 70047403613 e 70047403696, julgados em 13.04.2012. Sessão do 2º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4828, de 10.05.2012, Capital, 2º Grau, p. 107.

    41. Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação, em razão de omissão da administração.

    Referência: Uniformização de Jurisprudência nºs 70045875226 e 70045875085, julgados em 13.04.2012. Sessão do 2º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4858, de 22.06.2012, Capital, 2º Grau, p. 78.

    42. Atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo.
    Referência: Mandados de Segurança nºs 70046892667, 70046892329, 70046889531, 70046888681 e 70046885588, julgados em 11.05.2012. Sessão do 2º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4865, de 03.07.2012, Capital, 2º Grau, p. 140.

    43. Os atos infracionais cometidos anteriormente ao cumprimento de medida socioeducativa de internação ou a progressão desta para uma menos gravosa são absorvidos por aquele ao qual se cominou a medida extrema, carecendo o estado de interesse de agir, o que conduz à extinção do processo, com base no art. 45, § 2º, da lei n.º 12.594/2012.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70056517204, julgada em 11.10.2013. Sessão do 4º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 5191, de 24.10.2013, Capital, 2º Grau, p. 70.

    44. A concessionária de veículos é, em tese, parte legítima para responder ação coletiva por suposta prática ilícita na captação de financiamento e no recebimento de lucro por comissão sobre chamada taxa de retorno.
    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70055404776, na Apelação Cível nº 70051866168, julgada em 30.05.2014. Sessão da 5ª Turma Cível, 9º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 5349, de 02.07.2014, Capital, 2º Grau, p. 95.

    45. É desnecessária a realização de audiência de justificação em caso de descumprimento de medida socioeducativa aplicada cumulativamente em sede de remissão suspensiva.
    Referência: Incidente de Composição de Divergência em Agravo de Instrumento nº 70065278582, julgado em 20.11.2015. Sessão do 4º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 5693, de 01.12.2015, Capital, 2º Grau, p. 128.

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações285
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumulas-do-tribunal-de-justica-do-estado-do-rio-grande-do-sul/375947241

    Informações relacionadas

    Academia Brasileira de Direito
    Notíciashá 13 anos

    Município de Porto Alegre é responsável por pagamento devido pelo Montepio dos Servidores

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Art. 5º

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    Primeiras Páginas

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX-46.2019.8.21.7000 CACHOEIRINHA

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    Constituição Federal Comentada

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)