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26 de Abril de 2024
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    Súmulas do TRF da 2ª Região

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Súmula nº 60

    A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.
    Observação: A Súmula nº 60 altera o enunciado da Súmula nº 55, conforme decisão do Órgão Especial de 03/03/2016.

    Súmula nº 59

    É inconstitucional o art. , segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, considerando-se válida a aplicação do prazo de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

    Súmula nº 58

    É inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

    Súmula nº 57

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 02 de junho de 2011, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 56, consoante o disposto no art. 116 do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.

    Súmula nº 56

    É inconstitucional a expressão “haverá a incidência uma única vez”, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. da Lei nº 11.960/2009.

    Súmula nº 55

    A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.
    Observação: Enunciado alterado pela Súmula nº 60, conforme decisão do Órgão Especial de 03/03/2016. A Súmula nº 55 altera o enunciado da Súmula nº 54, conforme decisão plenária de 02/12/2010.

    Súmula nº 54

    A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento.
    Observação: Enunciado alterado pela Súmula nº 55, conforme decisão plenária de 02/12/2010.

    Súmula nº 53

    Viola a garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a suspensão do direito de exercer a advocacia, prevista no art. 37, I, §§ 1º e , da Lei 8.906/94, em razão do inadimplemento da contribuição anual devida à Ordem dos Advogados do Brasil.

    Súmula nº 52

    É inconstitucional a expressão “observado, quanto ao art. , o disposto no art. 106, inciso i, da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. , segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. – XXXVI da Constituição Federal.

    Súmula nº 51

    O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS), é constitucional.

    Súmula nº 50

    As anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo.

    Súmula nº 49

    As disposições contidas nos parágrafos §§ 5º e do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, são autoaplicáveis.

    Súmula nº 48

    São devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, 42,72% (IPC) quanto às de janeiro de 1989, 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991.

    Súmula nº 47

    A ausência dos extratos das contas do FGTS não impede a propositura da ação judicial quando os referidos documentos estiverem supridos por outros meios que comprovem a existência do vínculo com o regime fundiário.

    Súmula nº 46

    A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula nº 45

    É dispensável a exigência de reconhecimento de firma em procuração com cláusula “ad judicia”, outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro.

    Súmula nº 44

    Para a propositura de ações de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas.

    Súmula nº 43

    A cassação ou suspensão de benefício previdenciário é ato administrativo único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias, opera-se a decadência.

    Súmula nº 42

    A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.

    Súmula nº 41

    Na ação de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa, proposta por concessionária de energia elétrica, manifestando a união expressamente falta de interesse em intervir no feito, não poderá ser obrigada a integrar a relação processual, competindo o julgamento à justiça estadual.

    Súmula nº 40

    Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

    Súmula nº 39

    A demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo, não autorizam restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de ensino.

    Súmula nº 38

    As importações de mercadorias realizadas após 1º de março de 1989, data em que entrou em vigor o sistema tributário nacional instituído pela Constituição Federal vigente, são regidas pelas leis dos Estados e do Distrito Federal, editadas com fundamento nos convênios, nos termos do § 8º do artigo 34, do ADCT, tendo como fato gerador do ICMS o recebimento da mercadoria pelo importador, que ocorre com o despacho aduaneiro, e aquelas importadas antes da referida data, continuam sujeitas à Súmula nº 7 deste Tribunal, considerando-se como fato gerador a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

    Súmula nº 37

    A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) depende da existência de ato internacional de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não podendo ser concedida por acordo ou tratado de caráter geral, cujo objeto é a regulamentação do comércio internacional.

    Súmula nº 36

    Os conselhos de fiscalização profissional estão isentos de custas processuais, na Justiça Federal, apenas durante a vigência de norma isencional estabelecida pela lei nº 6032, de 30/04/74, revogada após a entrada em vigor da lei nº 9289, de 04/07/1996.

    Súmula nº 35

    Não há direito adquirido ao reajuste de vencimentos, proventos ou pensões, pelos índices de 26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (Plano Verão), relativos, respectivamente, ao ipc de junho/87 e à variação da URP de fevereiro/89.

    Súmula nº 34

    A contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos administradores, autônomos e avulsos, tendo sido declarada inconstitucional, pode ser compensada com contribuições da mesma espécie, desnecessária a comprovação de inexistência de repercussão ou repasse, dada à sua natureza de tributo direto.

    Súmula nº 33

    Nas causas em que for vencida a fazenda pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC.

    Súmula nº 32

    Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários.

    Súmula nº 31

    Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação.

    Súmula nº 30

    O exame psicotécnico é critério seletivo legítimo, desde que permita aos candidatos o conhecimento dos resultados pessoais e a interposição de eventual recurso, previsto em edital.

    Súmula nº 29

    No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos nos arts. 58 do ADCT e 201, par.2, da mesma Carta Magna.

    Súmula nº 28

    Nas ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS a prescrição é trintenária, bem como, naquelas em que se discute a aplicação da taxa progressiva de juros, pois aos acessórios
    aplicam-se as regras adotadas para o principal.

    Súmula nº 27

    Nas ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal.

    Súmula nº 26

    O artigo 202, da Constituição Federal, em sua redação original, não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, só implementada com a edição das Leis 8212/91 e 8213/91, que aprovaram o Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

    Súmula nº 25

    Nas ações que versem sobre a inexigibilidade do salário-educação, devem figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

    Súmula nº 24

    A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 212, par.5, não cabendo, portanto, a sua compensação.

    Súmula nº 23

    Não incide imposto de renda sobre a indenização recebida pela adesão ao programa de desligamento voluntário.

    Súmula nº 22

    A diária de asilado concedida ao militar inativo é devida à esposa e dependentes do servidor falecido.

    Súmula nº 21

    A diária de asilado concedida ao militar pode ser substituída pelo auxílio-invalidez, desde que não resulte em redução do montante global de seus proventos.

    Súmula nº 20

    O adicional de tarifa portuária (ATP) incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso, não incidindo sobre os serviços de utilização e atracação dos portos.

    Súmula nº 19

    Não é cabível agravo regimental de decisão que examina a admissibilidade dos chamados recursos constitucionais – RE, REsp e RO.

    Súmula nº 18

    O segurado da Previdência Social oficial, que recebe complementação de benefício de entidade de Previdência Privada, tem legitimidade “ad causam” para propor ação em face da primeira, com vistas a revisão de seu benefício previdenciário.

    Súmula nº 17

    No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2., da mesma Carta Magna.

    Súmula nº 16

    O aumento da remuneração dos militares decorrente da aplicação da Lei n. 8.237/91 não é extensivo aos servidores civis.

    Súmula nº 15

    O parágrafo 3. do art. 109 da Constituição Federal de 1988, institui, quanto as causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.

    Súmula nº 14

    A remessa necessaria não pode ser provida para agravar a condenação imposta a Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes.

    Súmula nº 13

    Os servidores públicos federais civis e militares ainda não haviam implementado a condição temporal para a incorporação a sua remuneração do índice de reajuste de 84,32%, correspondente ao IPC de março de 1990, quando sobreveio a medida provisória n. 154, de 15 de março de 1990, que incidiu imediatamente.

    Súmula nº 12

    São devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio.

    Súmula nº 11

    E desnecessaria a apresentacao dos comprovantes de aquisicao de combustiveis – gasolina ou álcool carburante – na ação de restituicao do emprestimo compulsori o instituido pelo Decreto-Lei n. 2288, de 23 de julho de l986, que estabeleceu, desde logo, a sistematica de calculo para sua devolucao (art. 16).

    Súmula nº 10

    Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova Vara, e esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuido anteriormente a outra Vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia.

    Súmula nº 9

    A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei n. 7.730, de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 7.738 , de 09.03.89.

    Súmula nº 8

    Ajuizada a execução fiscal, de valor inferior ao limite estipulado no artigo 1. do Decreto-Lei n. 1793/80, não cabe ao Juiz extinguir o processo sob alegação de falta de interesse processual da exequente.

    Súmula nº 7

    Inexistindo Lei Complementar específica o fato gerador do ICMS, antigo ICM, na hipótese prevista no Art. 155, § 2., item IX, letra a da Carta de 1988, continua a ser a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

    Súmula nº 6

    Execução Fiscal suspensa com base no artigo 40 da Lei n. 6830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, apos o término do prazo de suspensão.

    Súmula nº 5

    Preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e desde que não distribuam lucros, as instituições de previdência privada gozam da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, c, da Carta Magna de 1988 (art. 19, III, c, da Constituição Federal de 1967), ainda que cobrem pelos benefícios e serviços prestados.
    Observação: cancelada pela petição nº 2002.02.01.006439-8, (Plenário – DJ: 13/09/2002)

    Súmula nº 4

    A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, na forma da Lei n. 5958/73, assegura ao optante o direito a taxa progressiva de juros prevista na Lei n. 5107/66.

    Súmula nº 3

    A isenção do IOF, prevista no art. 6. do Decreto-Lei n. 2.434/88, somente se aplica as importações realizadas no amparo de guias emitidas a partir de 1. de julho de 1988.

    Súmula nº 2

    O art. 29, do Decreto-Lei n. 2.303, de 1986, não se aplica aos créditos do F.G.T.S.

    Súmula nº 1

    O art. 29 do Decreto-Lei n. 2.303, de 1986, não se aplica aos créditos previdenciários.

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