Consequências negativas dos infindáveis recursos penais protelatórios
Para o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, o entendimento - que começa a ser derrubado - de que só depois do trânsito em julgado da condenação a pena pode ser executada “produziu três consequências muito negativas para o sistema de justiça criminal no Brasil”.
Primeira: “é um incentivo à infindável interposição de recursos protelatórios”.
Segunda: “é um reforço à seletividade do sistema penal, favorecendo réus abastados, que são os únicos que têm condições financeiras de recorrer a todas as instâncias”.
Terceira: “é uma contribuição significativa para agravar o descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade”.
Jornalisticamente cabe um acréscimo: “a infindável interposição de recursos protelatórios” – a que o ministro se refere – é também uma argentária maneira de engordar contas bancárias de ativos advogados criminalistas.
A propósito, do ponto de vista prático, a grande quantidade de recursos interpostos no STF não traz resultados significativos. Barroso revelou que, entre janeiro de 2009 e abril de 2016 a estatística registrou que menos de 3% dos recursos foram providos pelo Supremo, seja a favor do réu, seja a favor do Ministério Público.
Mais: se forem contados apenas os recursos providos – no todo, ou em parte - em favor do réu o índice foi de 1,1%.
O ministro arremata: “Em verdade, foram identificadas apenas nove decisões absolutórias, representando 0,035% do total de decisões”.
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