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19 de Abril de 2024
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    Cálculo de débito trabalhista não pode ser indexado por juros do cheque especial

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento a recurso de uma bancária do Banco do Brasil em ação rescisória que desconstituiu decisão que aplicou a taxa de juros do cheque especial na execução de créditos trabalhistas provenientes de reclamação trabalhista.

    A SDI-2 manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177/91), que prevê a aplicação da Taxa Referencial nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas.

    Na ação original, o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido da trabalhadora e determinou a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de "tratamento jurídico minimamente igualitário", elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil.

    Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT-15, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do CPC de 1973. Alegou que “o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a TR como indexador oficial de atualização monetária dos créditos em processos na Justiça do Trabalho”.

    O TRT-15 acolheu o pedido do banco e suspendeu a execução.

    No recurso ordinário ao TST, a bancária alegou que a decisão foi justa, uma vez que o banco pratica juros superiores com seus parceiros comerciais. Também defendeu que a decisão não violou norma legal, e que o TRT-15 utilizou o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, ao aplicar os juros previstos no artigo 406 do Código Civil, que trata da correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

    O relator do recurso na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os juros moratórios de débitos trabalhistas está prevista na Lei da Desindexação e, de acordo com os artigos 8 e 769 da CLT, a aplicação de outro indexador só poderia ser feita na ausência de norma especifica.

    O julgado arrematou que “diante da ausência de lacuna normativa, não se aplica na Justiça do Trabalho a taxa de juros do cheque especial ou a taxa SELIC prevista no artigo 406 do Código Civil". (RO nº 5218-45.2015.5.15.0000 – com informações da Secom do TST).


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/calculo-de-debito-trabalhista-nao-pode-ser-indexado-por-juros-do-cheque-especial/327584359

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