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27 de Abril de 2024
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    Os próximos passos do processo de impeachment de Dilma

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    Por Marcones Santos, advogado (OAB-PA nº 11.763)

    O processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff avançou no domingo 17, mas ainda terá um longo caminho até a sua decisão final. Por 367 votos favoráveis e 137 contrários, a Câmara dos Deputados aprovou a autorização para ter prosseguimento no Senado Federal.

    Os senadores podem, agora, manter a decisão dos deputados e instaurar o processo ou arquivar as investigações, sem analisar o mérito das denúncias.

    Sem adentrar ao caso específico atual, vamos discorrer sobre algumas particularidades do rito desta seara processual.

    De origem anglo-saxã, o processo de impeachment ganhou notoriedade no Brasil em 1992 com o caso do então presidente Fernando Collor. Até então, tratava-se de modalidade de processo constitucional desconhecida. Transcorridos 24 anos da impactante experiência jurídico-política, quando já se imaginava que o impeachment teria ficado para as páginas da história, novamente esta espécie processual toma a pauta do país, despertando debates acalorados, superficiais e densos no meio social e na Excelsa Corte através do rosário de medidas levadas ao pronunciamento jurisdicional.

    Embora novidade para a maioria, o impeachment tem sua regulação por meio da Lei nº 1.079/50, ou seja, há mais de meio século, e tem como grande jurista de referência o ex-ministro do STF, da Justiça e brilhante professor Paulo Brossard, que na edição de 9 de janeiro de 1993 do Correio Braziliense publicou um artigo em que criticava a medievalidade desta feitura processual, texto este assim concluído: “Poucas pessoas se dão conta de que o impeachment declinou na Inglaterra quando, em seu lugar, a moção de censura entrou a funcionar e veio a substituir o cepo e o machado, que serviram para que rolassem algumas cabeças mais menos ilustres... e a linguagem não é figurada.

    Ao versar sobre o rito do impeachment, a Lei nº 1.079/50 o divide em duas etapas, uma primeira destinada ao juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados e outra subsequente de julgamento no Senado Federal, que se conclui por sessão singular presidida pelo Presidente do STF.

    Na fase da Câmara dos Deputados, a denúncia segue os seguintes passos:

    I. Recebimento ou não da denúncia por decisão do presidente da Câmara dos Deputados (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 218, § 2º);

    II. Leitura da denúncia na sessão imediatamente seguinte;

    III. Eleição de Comissão Especial, por chapa indicada pelos líderes partidários, vedada pelo STF a participação de chapas avulsas, observada a proporcionalidade partidária;

    IV. Encaminhamento da denúncia para a Comissão Especial eleita, que se reunirá dentro do prazo de 48 horas após eleição;

    V. Depois de instalada a Comissão, o denunciado é notificado e terá prazo de dez sessões para se manifestar sobre o processo;

    VI. Após o prazo de manifestação do denunciado a Comissão Especial terá cinco sessões para votar o relatório final, decidindo se a denúncia deve ou não ser submetida ao plenário da Casa para votação sobre a sua admissibilidade;

    VII. Se a Comissão decidir por encaminhar a denúncia ao plenário da Câmara a votação se dará com chamada por Estados;

    VIII. Se o plenário da Câmara, por no mínimo dois terços dos votos dos membros da Casa, decidir pela admissibilidade da abertura de processo o pedido de impeachment segue para a análise do Senado.

    Foram os passos seguidos até este último dia 17, quando por 367 votos favoráveis os deputados decidiram pelo prosseguimento do impeachment. Agora, o Senado Federal terá o seu rito que poderá se estender por alguns meses.

    No Senado serão estes os passos estabelecidos pela Lei nº 1.079/50 e Regimento Interno:

    I. Recebida a autorização da Câmara para instauração do processo de impeachment e feita a leitura na sessão seguinte, será imediatamente eleita Comissão Especial constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade partidária, que ficará responsável pelo processo (Regimento Interno, art. 380, I e II);

    II. Por decisão do STF na ADPF nº 378, o Senado reanalisará a admissibilidade da abertura de processo;

    III. A Comissão Especial elaborará parecer sobre a instauração ou não de processo. Se emitido parecer favorável à instauração do processo e sendo este aprovado por maioria simples da Casa (41 dos 81 senadores) instaura-se o processo de impeachment;

    IV. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 dias (Constituição Federal, art. 86, § 1º, II). Se, decorrido este prazo e o julgamento não estiver concluído o afastamento cessará, sem prejuízo do prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 2º);

    V. Em sequência o processo é entregue ao presidente do Senado para remessa, em original, ao presidente do STF, com a comunicação do dia designado para o julgamento;

    VI. O Primeiro Secretário da Mesa do Senado enviará ao denunciado cópia autenticada de todas as peças do processo intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o julgamento;

    VII. Na sessão de julgamento, sob a presidência do presidente do STF, será feita a leitura das peças de acusação e defesa; inquirição das testemunhas e debates orais. Depois, sem a presença de denunciante e denunciado, abrir-se-á discussão sobre a acusação e por fim o julgamento do denunciado por votação nominal dos senadores (Lei nº 1.079/50), que exige votos de no mínimo dois terços (54 dos 81 senadores) para a condenação;

    VIII. No caso de condenação, o Presidente da República é destituído automaticamente do cargo, sendo sucedido pelo vice-presidente, ficando ainda alijado do exercício de cargo público por 8 anos, por força da Constituição Federal, Lei nº 1.079/50 e Lei Complementar nº 135/2010.

    No caso em pauta, da presidente Dilma, o processo terá uma longa trilha pela frente. Trata-se de um extenso processo político e jurídico, que deve seguir os seus ritos e obedecer ao texto recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Está nas mãos do Senado Federal, que nos próximos dias decidirá os rumos do país sob os olhares da Suprema Corte quanto ao rito e garantias do contraditório em defesa ampla.

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    marcones.santos@llsadvocacia.com.br




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