Eleições diretas para o Conselho Federal da OAB em 2019
Com a propalada intenção de “tornar mais democrática a escolha dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil”, o deputado federal paulista Fausto Pinato apresentou o Projeto de Lei nº 4.684/2016, que institui a eleição direta na OAB, com a participação de todos os advogados inscritos que estejam em dia com suas obrigações.
Segundo Pinato – cuja profissão originária é advogado – “a mudança é necessária, pois o sistema de eleição indireta da OAB é ultrapassado”.
O projeto dele não é o primeiro sobre o tema, que tramita na Câmara Federal. Há nove anos, moureja em idas e vindas na Câmara o Projeto de Lei nº 804/2007, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), com semelhante propósito. A este projeto de 2007 já foram apensados outros quatro que tratam de eleições na OAB (PLs nº 2916/2011; 3879/2012; 4174/2012; e 1963/2015).
O deputado Fausto Pinato, 38 de idade, em sua nova iniciativa, compara e sustenta que “nós vivemos numa democracia plena, sendo impossível que nós, advogados, não tenhamos um sistema de representação eleito diretamente, no qual cada advogado tenha um voto”.
O Projeto de Lei nº 4.784/2016 altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para estabelecer que o presidente e a diretoria do Conselho Federal serão eleitos de forma direta pelo voto dos advogados – tal como já ocorre atualmente em todas as Seccionais.
Ao justificar a necessidade de um novo projeto, o deputado Pinato sustenta que sua proposta é “mais completa, pois detalha como deve ser a eleição para cada cargo e a composição de cada chapa”. Ele disse também que vai se empenhar pela tramitação sem entraves do PL, para que – transformado em lei – a nova norma seja aplicada já nas eleições de novembro de 2018.
O PRB – Partido Republicano Brasileiro, é um pequeno partido fundado por partidários do falecido vice-presidente da República José Alencar Gomes da Silva, então presidente honorário do Partido Liberal. Em 2016, com a crise política no Brasil, o PRB deixou a base aliada do governo e se tornou um partido independente.
Como seriam as eleições
· Conforme o texto do novo projeto de lei, as chapas serão apresentadas com candidatos ao Conselho, à diretoria, à delegação do Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados.
· As diretorias dos Conselhos Federal e Seccionais, a delegação do Conselho Federal e a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados serão eleitas de forma conjunta pelo sistema majoritário, saindo vencedora aquela que obtiver a maior votação.
· Nos colégios eleitorais com mais de 100 mil inscritos aptos a votar, caso a chapa mais votada não conquiste 50% mais um dos votos válidos, haverá segundo turno, a se realizar na última semana de novembro.
Leia a íntegra do PL nº 4.784/2016
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – quanto às suas regras eleitorais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – quanto às suas regras eleitorais.
Art. 2º. Os artigos 53, 64 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. .............................................................................................................
(...)
§ 3º - A eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal será direta, tendo, cada advogado apto, o direito a 1 (um) voto.
Art. 64. Cada chapa deverá, obrigatoriamente, ser composta pelos candidatos ao Conselho, à sua Diretoria, à delegação do Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados.
§ 1º - As Diretorias dos conselhos federal e das seccionais, a delegação do Conselho Federal e a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados serão eleitas de forma conjunta pelo sistema majoritário, sagrando-se vencedora aquela que obtiver a maior votação.
§ 2º - No caso de o colégio eleitoral possuir mais de 100.000 (cem mil) inscritos aptos a votarem, não conquistando a Chapa mais votada 50% + 1
dos votos válidos, será realizado segundo turno na primeira quinzena do mês de dezembro.
§ 3º - As eleições para a Diretoria do Conselho Federal serão diretas e em concomitância com as eleições para os conselhos seccionais, tendo, cada advogado apto, o direito a 1 (um) voto.
§ 4º - A eleição dos membros dos conselhos seccionais será na modalidade proporcional, cabendo a cada chapa quantidade de vagas proporcional à votação obtida.
§ 5º - O preenchimento das vagas de cada chapa contemplada no conselho seccional far-se-á segundo a ordem que seus candidatos forem registrados.
§ 6º - Cada chapa para o conselho seccional poderá registrar duas vezes a quantidade de vagas em disputa, sendo que a ordem de suplência se dará pelos não eleitos, na ordem em que forem registrados.
§ 7º - São inelegíveis somente para os mesmos cargos, no período imediatamente subsequente, os membros da Diretoria dos conselhos federal e seccionais e da Caixa de Assistência, bem como os que houverem sucedido ou substituído algum membro nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.
§ 8º - Em cada subseção, a chapa deverá ser composta pelos candidatos à Diretoria e ao seu conselho, quando houver.
§ 9º - As eleições para cada subseção serão regidas pelo disposto nos parágrafos antecedentes.
Art. 67 - As eleições para a Ordem dos Advogados do Brasil ocorrerão na primeira sexta-feira de novembro e, caso haja necessidade da realização de segundo turno, este ocorrerá na última sexta-feira de novembro.
§ 1º - O pedido de registro das chapas deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da eleição.
§ 2º - A propaganda eleitoral será permitida somente após a formalização do pedido de registro da chapa.
§ 3º - Não constitui propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:I - a participação de advogados ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos benéficos à advocacia, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico a todas as chapas;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização dos processos eleitorais e discussão de projetos para a advocacia visando às eleições, podendo, tais atividades, ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a divulgação de material impresso com projetos pela advocacia antes do registro da chapa, desde que não contenha críticas à atual gestão e pedido de voto;
IV - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas internas e projetos para a advocacia, inclusive nas redes sociais.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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