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19 de Abril de 2024
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    Cumprimento da sentença

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Sérgio Souza Araújo ,

    servidor judicial aposentado, ex-escrivão do 7º Cartório Cível de Porto Alegre

    D ia desses encontrei-me com grupo de amigos - antigos colegas de Foro e advogados com efetiva atuação judicial - e um dos participantes abordou questão relacionada ao Direito Civil: a possibilidade de adotar-se em processo judicial, ora em fase de cumprimento da sentença transitada em julgado, o pagamento parcelado da condenação.

    A maioria dos participantes do grupo externou entendimento de que é possível, sim, aplicar-se na fase de cumprimento da sentença judicial o pagamento fragmentado do débito, e não obstante reconhecer a alta condição intelectual de meus colegas de mesa, ousei, com todo o respeito, deles divergir e expressei-lhes o que aqui torno público.

    É cediço que a Lei Federal nº 11.232/2005 implementou relevantes alterações no Código de Processo Civil, especialmente no que pertine ao acréscimo no diploma legal do Capitulo X que trata do cumprimento da sentença no processo de conhecimento, visando com isso obter do devedor o imediato adimplemento de sua obrigação. V ale lembrar que a adição desse capítulo no CPC resultou na supressão da burocrática e morosa forma de levar-se a cabo o cumprimento de sentença proferida em feito de conhecimento que, transmutava-se para execução de sentença à qual, obrigatoriamente, impunha a adoção de medidas processuais novas como: nova distribuição do mesmo processo, inclusive com numeração própria e distinta; o pagamento de taxa judiciária e custas processuais; e a necessidade de implementar-se nova citação do devedor.

    A ssim, objetivando desburocratizar e agilizar o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado é que ocorreram essas importantes alterações legislativas às quais estão devidamente disciplinadas pelos artigos 475-I a 475-R, seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil em vigor.

    P ois bem, ao ater-me com atenção a todas as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 no CPC, não consegui vislumbrar em nenhuma delas qualquer possibilidade, por mínima que seja, que permita ao executado socorrer-se do benefício do parcelamento do débito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. Aliás, o eventual consentimento desse benefício ao devedor estaria confrontando o propósito da própria lei, qual seja, o de tornar o cumprimento da sentença ágil, rápido e de plena eficácia.

    O ra, se a Lei nº

    não prevê, modo expresso, a faculdade do pagamento parcelado do débito originário de condenação judicial transitada em julgado, não vejo como se possa aventar a possibilidade de conceder ao executado privilégio inexistente na norma legal.

    P or fim, cabe registrar que não se pode confundir o feito em fase de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado com o processo de execução de título extrajudicial, onde, nesta, o executado no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor exequendo , inclusive custas e verba honorária, poderá requerer ao juízo seja admitido pagar o restante da dívida em seis parcelas mensais - artigo 745-A do Código de Processo Civil.

    sergiosouzaaraujo@gmail.com

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