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26 de Abril de 2024
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    Depoimento sem dano

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Samanta Pelizzoni de Azambuja,

    formanda em Direito (FARGS/2012).

    A vitimização secundária - ou seja, o dano novamente causado à criança vítima do abuso sexual devido à exposição mediante a oitiva de testemunhas - representa um problema de grande importância que vem sendo enfrentado pelo Judiciário neste tipo de crime. Em função disto, em 2003 no 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, sob a idealização do juiz José Antonio Daltoé Cezar, foi implantado o Projeto Depoimento sem Dano. Ele visa evitar a vitimização secundária da criança vitima do abuso sexual infantil intrafamliar.

    O projeto exclui a oitiva de testemunha que intimida a criança vítima, uma vez que a mesma deve prestar depoimento a várias pessoas diferentes em locais diferentes como Conselho Tutelar, audiência, delegacia e muitas vezes na presença do abusador. Podendo causar um trauma igual ou maior que o crime original, o abuso em si.

    O Projeto Depoimento Sem Dano tem como objetivo a proteção do menor abusado, sem que este tenha que passar pelo constrangimento de expor publicamente o fato delituoso e traumatizante. Consiste, assim, em colher o depoimento da criança vítima do abuso sexual em uma sala montada especialmente para o depoimento da criança/adolescente vitima. A dependência possui equipamentos de áudio e vídeo, sem a presença do acusado, do juiz, do delegado. Apenas um psicólogo ou assistente social estará com a criança nesta sala tomando seu depoimento de forma adequada, deixando a criança menos intimidada.

    A sala especial criada para uso do método Depoimento sem Dano fica no Foro Central de Porto Alegre no mesmo andar do 2º JIJ. É uma sala que contém DVD, televisor, vídeo, bonecos, papel, lápis para desenho, para que a criança se sinta confortável, à vontade para seguir com o seu depoimento. É um equipamento especial de áudio e vídeo que produz um bom som e uma boa imagem em tempo real.

    Esta sala é interligada a outra onde estarão o juiz, o promotor de justiça, defensor e acusado acompanhando o depoimento; estes podem fazer perguntas por meio do interlocutor que transmitirá à criança. Há a responsabilidade pela privacidade da criança, não tendo a formalidade de uma sala de audiências, o que faz com que a criança se sinta menos pressionada. A entrevista é gravada em um CD e anexada aos autos, integra a prova judicial.

    A criança vitima deve chegar 30 minutos antes da oitiva; assim que chegar será encaminhada à sala e não se encontra com o abusador. Antes de cada entrevista, técnicas e magistrado presidente da audiência reúnem-se para a análise dos autos, estabelecendo o foco das perguntas para que haja compreensão do real estado emocional e social da criança.

    O método Depoimento sem Dano é facultado aos juízes - , podem ou não utilizá-lo. Espero que esse método seja obrigatório nos casos de abuso sexual infantil, principalmente intrafamiliar. Pois no caso de um abuso ocorrido por um parente - que deveria proteger e não abusar - o trauma é muito maior. E assim agravada no momento em que depois de tanto tempo sendo abusada, a criança terá de falar sobre esse assunto que tanto lhe machuca, diversas vezes, podendo inclusive esse depoimento ser modificado todas as vezes que ele é falado.

    Enfim, o projeto Depoimento Sem Dano deveria ser expandido para todo o Brasil; só assim as crianças abusadas por pessoas que deveriam amá-las, respeitá-las e principalmente protegê-las de situações como estas, podem levar a juízo o segredo que até pouco tempo dava o conforto ao abusador.

    Assim o projeto facilita a responsabilização deste individuo por tamanha brutalidade. A integridade da criança deve ser mantida sempre, mas em casos como de abuso sexual infantil, ainda maior deve ser o cuidado com essa vítima tão frágil. Ainda acredito que com um pouco mais de atenção a estes tipos de casos podemos ter um Judiciário mais protetor e eficiente na prevenção dos direitos da criança.

    sazambuja@grupogp.com

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/depoimento-sem-dano/3169008

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