STF anula exame psicotécnico em concurso para promotor
Decisões do Conselho Nacional do Ministério Público que garantiram o direito à nomeação e posse a três candidatos reprovados em exame profissiográfico (psicotécnico) foram mantidas ontem (5) pela 2ª Turma do STF. O tema foi julgado em mandado de segurança referente ao concurso de ingresso no cargo de promotor de justiça substituto no Estado de Rondônia.
Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado.
Segundo ele, se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo.
O CNMP considerou que a análise do perfil profissiográfico de caráter sigiloso e subjetivo não se coaduna com os princípios norteadores do concurso público, inviabilizando, portanto, seu reconhecimento como forma válida de avaliação.
O ministro relator leu parte da manifestação do conselheiro do CNMP Bruno Dantas, na qual afirma que salta aos olhos o pouco ou nenhum detalhamento do teste psicológico a que seriam submetidos os candidatos e absoluta ausência de divulgação prévia dos critérios objetivos adotados para a avaliação dos concorrentes em flagrante mal ferimento do princípio da publicidade.
O julgado conclui que "os testes psicológicos realizados jamais tiveram o escopo de aferir a existência de algum traço de personalidade dos candidatos que prejudique o regular exercício do cargo, mas sim a adequação destes ao chamado ´perfil profissiográfico´, sem definição nem critérios previamente conhecidos, o que constitui elemento subjetivo e sigiloso não autorizado pelo ordenamento jurídico. A decisão foi unânime. (MS nº 30822 - com informações do STF).
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