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18 de Abril de 2024
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    Cheque-caução em hospital agora é crime

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Carlos Eduardo Rios do Amaral,defensor público no Estado do Espírito Santo

    Era de nossa jurisprudência pátria o seguinte entendimento, que pode ser muito bem sintetizado na conhecida ementa do acórdão abaixo:

    CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE

    - Cheque entregue para garantir futuras despesas hospitalares deixa de ser ordem de pagamento à vista para se transformar em título de crédito substancialmente igual a nota promissória.

    - É possível assim, a investigação da causa debendi de tal cheque se o título não circulou.

    - Não é razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar sua causa, pois acarretaria desequilíbrio entre as partes. O paciente em casos de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital e compelido a emitir cheque, no valor arbitrado pelo credor. (REsp 796.739/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 318)

    É oportuno registrar que o cheque foi entregue ao hospital, não como ordem de pagamento à vista, mas como uma promessa de pagamento de despesas ainda não realizadas. Se assim ocorreu, o título deixou de ser um cheque e - substancialmente - tornou-se nota promissória. Se assim ocorreu, a lide há de ser resolvida à luz do direito cambial.

    A autonomia domina o Direito Cambiário. Esse princípio, contudo, comporta exceção. Em algumas situações, é possível a discussão da origem do título.

    Quando o título não circula, envolvendo apenas sacador e beneficiário, é possível a oposição de exceções pessoais.

    Não seria razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar-lhe a causa. Do contrário, gera-se desequilíbrio entre as partes. O devedor, em situação de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital, compelido a emitir cheque no valor exigido pelo prestador do serviço.

    Pois bem. O fato é que era lícita a exigência de cheque dado como caução para garantia de tratamento hospitalar. Malgrado o enfraquecimento de sua plena exequibilidade, abrindo-se a oportunidade da discussão de sua ´causa debendi´ pelo sacador da cártula.

    Percebendo a desvantagem exagerada posta em desfavor do consumidor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições institucionais, no ano de 2003, editou a Resolução Normativa nº 44: "Art. 1º - Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

    Entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é agência reguladora do setor de planos de assistência e seguros de saúde, deixando a Resolução nº 44/2003 de regular, assim, a atividade de hospitais privados e particulares e seus contratos de prestação de serviços diretamente com pacientes.

    O Novo Código Civil, desde sua vigência em 2003, também procurou remediar a vulnerabilidade dos usuários de serviços médicos quanto à exigência de saques de títulos cambiários para garantia de tratamento de saúde.

    Apontando como um dos defeitos do negócio jurídico, o Código Civil, em seu art. 156, estabeleceu:

    Seção IV - Do Estado de Perigo Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Curioso salientar aqui que dificilmente o leitor encontrará algum manual ou obra jurídica que não citará como exemplo de estado de perigo a pessoa que se vê compelida a depositar ou prestar garantia por meio de fiança ou emissão de cambial com o propósito de internação ou atendimento emergencial de um parente em perigo de morte.

    Por todos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 5ª. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.) sobre a caracterização do estado de perigo lecionam: Não há como não se reconhecer a ocorrência deste vício no ato de garantia (prestação de fiança ou emissão de cambial) prestado pelo indivíduo que pretendia internar, em caráter de urgência, um parente seu ou amigo próximo em determinada unidade de terapia intensiva, e se vê diante da condição imposta pela diretoria do hospital, no sentido de que o atendimento emergencial só é possível após a constituição imediata de garantia cambial ou fidejussória.

    Malgrado os incansáveis esforços da jurisprudência e da doutrina pátrias, como visto acima, o emitente de título de crédito ou prestador de garantia fidejussória ou real deveria fazer verdadeiro malabarismo entre as diversas disposições legais, substanciais e processuais, para junto ao Poder Judiciário tentar alcançar a inexigibilidade e iliquidez dessas condicionantes para atendimento médico-hospitalar emergencial. Sucumbindo muitas vezes o consumidor.

    Até que em 28 de maio de 2012, a senhora presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Ordinária Federal nº 12.653, que acrescentou ao Código Penal o art. 135-A, tipificando como crime condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.

    Eis o novo tipo penal:

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

    A Lei nº 12.653/2012 ainda dispôs:

    Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Destarte, por meio da novel Lei nº 12.653/2012 chega ao fim toda e qualquer discussão jurisprudencial, doutrinária e acadêmica a respeito da exigência de garantia para atendimento médico-hospitalar.

    De agora em diante, o credor dessa garantia será tido por criminoso e o devedor, por sua vez, será considerado vítima desse delito, estando o primeiro submetido a todos os rigores da lei penal.

    Como se depreende, torna-se necessário combater a impunidade que vem permitindo a continuidade dessa prática nociva de exigir garantia antes do atendimento médico-hospitalar emergencial.

    A Lei nº 12.653/2012, tangenciando a ordem econômica nacional, assegura existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observando o princípio máximo de defesa do consumidor, ao criminalizar nefasta conduta empresarial tão afrontosa e violadora da dignidade da pessoa humana.

    edu.riosdoamaral@gmail.com

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