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20 de Abril de 2024
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    Justiça gratuita para bancário desempregado, que tem filha em escola particular

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    A 6ª Turma do TST deferiu os benefícios da justiça gratuita a um empregado do Banco Santander S. A. e reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência econômica que havia sido rejeitada nas decisões anteriores. O julgado superior excluiu da condenação a multa aplicada ao bancário e o pagamento das custas processuais.

    O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) havia indeferido a justiça gratuita, levando em conta o fato de que o bancário mantinha a filha em colégio particular de valor elevado e tinha alto padrão salarial quando trabalhava no banco. Assim, considerou “falsa” a declaração de hipossuficiência e aplicou a multa prevista no artigo , parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece as regras para a concessão da assistência judiciária gratuita.

    O TRT-15 determinou, ainda, expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Receita Federal, para a averiguação de possível sonegação fiscal, uma vez que não foi juntada a declaração completa de IRPF.

    No recurso ao TST, o empregado sustentou que está desempregado e não recebe salário igual ou superior ao dobro do mínimo legal. As reservas que possui, quando muito, são suficientes para garantir o sustento da família e manter a filha em boa escola.

    O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o entendimento do TRT campinense não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo trabalhador. "O simples fato de ter recebido renda elevada quando em atividade, bem como pagar escola particular para a filha, não afasta por si só a presunção de pobreza", esclareceu.

    Segundo o ministro, a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda obtida pelo trabalhador, "mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo".

    Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e, além do deferimento do benefício, cassou a expedição dos ofícios ao MP e à Receita. (RR nº 10166-16.2013.5.15.0092 – com informações do TST).


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