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26 de Abril de 2024
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    Conceitos básicos de alimentos

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Adaiana Francescato de Pizzol, advogada (OAB-RS nº 45.927)

    Os termos técnicos que circundam os alimentos são, muitas vezes, confundidos, pelo que, de forma sucinta, os conceitos abaixo visam ajudar no entendimento deste tema tão corriqueiro da vida.

    Os alimentos podem ser legais, voluntários ou indenizatórios, dependendo de sua origem:

    a) Legais, também chamados de legítimos, são os alimentos que decorrem da relação familiar (parentesco ou união afetiva), pelo princípio da solidariedade familiar. Exemplo: alimentos pagos pelo pai ao filho. Estes alimentos estão previstos no art. 1.694 do Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    b) Voluntários são os alimentos que podem ser instituídos por ato espontâneo, pois quem os presta não está obrigado a fazê-lo. Tal prestação pode ocorrer por meio de doações periódicas (inter vivos) ou legados de alimentos (causa mortis). Exemplo: legado de alimentos deixado pelo falecido a um amigo.

    O Código Civil prevê:

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

    c) Indenizatórios, também conhecidos como ressarcitórios, são os alimentos decorrentes de ato ilícito e são fixados em sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil. Exemplo: condenação ao pagamento de alimentos ao filho de vítima morta em acidente de trânsito. O Código Civil disciplina:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    No que diz respeito à natureza dos alimentos, os mesmos podem ser civis ou naturais. São ditos civis aqueles necessários para a pessoa, mantendo a mesma e também seu status social; isto é, alimentação, padrão de vida, vestuário, habitação, saúde, educação, lazer etc. Os alimentos a serem prestados pelos pais a seus filhos, por exemplo, são alimentos civis.

    Já os alimentos naturais são aqueles estritamente necessários para a sobrevivência, isto é, os essenciais para a vida (alimentação, vestuário, habitação e saúde) e são destinados a quem culposamente dá origem à situação de necessidade (arts. 1.694, § 2º, e 1.704, parágrafo único, do CCB).

    O momento de concessão dos alimentos determina se os mesmos são provisórios, provisionais ou definitivos. A definição é procedimental.

    Os alimentos provisórios e provisionais são fixados em antecipação de tutela e visam a manutenção do alimentando durante o curso do processo. São ditos alimentos provisórios quando há uma prova pré-constituída da obrigação alimentar (certidão de nascimento, certidão de casamento etc), nos termos do art. , da Lei 5.478/68.

    Por sua vez, são chamados de alimentos provisionais quando não existe ainda a prova da obrigação alimentar (art. 1.706, CCB, e art. 852, do CPC), como é o caso, por exemplo, de uma ação de investigação de paternidade, em que se necessite de alimentos para o menor durante o curso do processo.

    Os alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença ou por acordo entre as partes, após a sua homologação. É importante esclarecer que definitivos não significa imutáveis, pois os alimentos poderão ser revistos para mais, ou para menos, quando ocorrer mudança fática na situação de quem recebe os alimentos, ou de quem pagos os mesmos.

    Ainda, há de se registrar outros conceitos que envolvem os alimentos, tais como alimentos transitórios ou temporários, alimentos compensatórios e alimentos gravídicos, os quais podem assim ser explicados:

    a) Os alimentos transitórios ou temporários não possuem previsão legal, mas são uma construção jurisprudencial que visa evitar o ócio das pessoas que recebem alimentos, de forma que, no momento da fixação já se estipula o tempo em que serão pagos. Estes alimentos são muito comuns de serem fixados quando ocorre o divórcio e um dos cônjuges é jovem e apto ao trabalho, mas ainda não possui um emprego; assim são fixados por um certo período para que a pessoa consiga se manter até conseguir um emprego, por exemplo.

    b) Os alimentos compensatórios buscam minimizar o desequilíbrio financeiro entre os cônjuges ocorrido em decorrência do divórcio, a fim de proporcionar entre os divorciados o mesmo padrão socioeconômico. Estes alimentos podem ser estabelecidos de forma limitada no tempo, como, por exemplo, enquanto não for ultimada a partilha de bens.

    c) Os alimentos gravídicos vinham sendo admitidos pela jurisprudência há muitos anos, mas foi em 2008 que passaram a ser regulado pela Lei nº 11.804, e podem ser pleiteados pela mulher grávida para que sejam recebidos da concepção ao parto do bebê, com a finalidade de lhe suprir as necessidades adicionais decorrentes da gravidez (alimentação, exames, consultas médicas, despesas hospitalares etc).

    Em todas as formas de alimentos, a fixação do valor a ser pago/recebido leva em consideração os fatos do caso concreto, pelo que a produção das provas, na instrução do processo, é fundamental para ambas as partes (alimentante e alimentado).

    adaiana@barufaldiadvogados.com.br

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    3 Comentários

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    Bastante elucidativo. Obrigado Doutora! continuar lendo

    Esclarecedor! parabéns! continuar lendo

    Ótimo artigo. continuar lendo