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19 de Abril de 2024
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    Reaposentação sem devolução de valores recebidos

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    A 3ª Seção do TRF da 4ª Região negou ontem (3), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que ele precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.

    Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.

    Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral. A polêmica entre os juízes, nesse caso, é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao STF, que ainda não a julgou.

    Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores.

    O recurso - oriundo de ação que tramitou na JF do Paraná - foi julgado ontem pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.

    O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado - que é oriundo da Advocacia, pelo quinto constitucional - "a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos.

    Segundo Favreto, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. O magistrado sustenta que" a desaposentação deve ter uma finalidade protetiva, para contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos ".

    Os advogados Kaio Murilo Silva Martins e José Heriberto Micheleto atuam em nome do autor. O acórdão ainda não está disponível. (EI nº 5022240-12.2011.404.7000).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reaposentacao-sem-devolucao-de-valores-recebidos/3107014

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