Impenhorabilidade da poupança formada pelo soldo de militar reformado
A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento da 2ª Turma do STJ é que essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 11.382 /2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A decisão unânime se deu no julgamento de um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu o militar reformado José Carlos Chiappa Baldassari.
O Estado havia conseguido decisão judicial para penhorar, em execução fiscal, o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O TJRS, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado.
No recurso, a Fazenda gaúcha argumentava que o soldo não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança.
Esse argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com o soldo, mais especificamente, da aplicação feita em poupança no Banco do Brasil. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.
Para o relator, os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta. Tal proteção disposta no artigo 649 , inciso IV , do CPC , explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar.
A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo mesmo antes do advento da Lei nº 11.382 /2006 deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar.
A advogada Nádia Maria Furlan atua em nome do militar reformado. (REsp nº 515770 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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