Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Delimitação da competência trabalhista e ponderação de princípios pelo STJ

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Jorge Luiz Dantas,advogado

    Recente julgado contido no Informativo nº 487 do STJ tratou da colisão de normas constitucionais relacionadas aos direitos sociais dos trabalhadores e normas constitucionais relativas à ordem econômica e financeira. Ambas possuem conteúdo principiológico, de modo que, houve pelo STJ o que se denomina a mediação concretizadora, mitigando um conjunto de normas e sobrelevando outro. Trata-se do conflito de competência (C.C 118.183-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2011), o qual segue reproduzido a seguir:

    Trata-se de conflito em que o cerne da controvérsia é saber qual o juízo competente para deliberar sobre os bens abrangidos por plano de recuperação judicial aprovado em juízo. In casu, tendo em vista que a sociedade empresária recuperanda não conseguiu cumprir o plano de recuperação judicial inicialmente proposto pelo administrador judicial, a sociedade, em conjunto com seus credores, decidiu pelo arrendamento de seu parque industrial, devidamente homologado em juízo. Dessa forma, autorizada por contrato, a arrendatária constituiu nova sociedade empresária para operar o parque industrial arrendado. Posteriormente, em reclamação trabalhista, o juízo laboral responsabilizou a nova sociedade por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. Assim, a discussão se estabeleceu quanto à possibilidade de vincular ao adimplemento de débitos trabalhistas a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. Nesse contexto, a Seção ressaltou que o objetivo maior de preservação da sociedade empresária que orientou a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores pode significar ganhos sociais mais efetivos, na medida em que a manutenção do empreendimento poderia implicar a preservação de empregos, geração de postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos. No entanto, frisou-se que, para a implementação eficaz desse objetivo, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas também para decidir sobre as responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. Assim, consignou-se que, como, na espécie, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da sociedade empresária foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial e, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação, no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial, devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa. Dessarte, concluiu-se que o julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova sociedade constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito e estabeleceu como competente o juízo da recuperação, declarando nulos os atos praticados pela vara trabalhista.

    Temos, conjuntamente ao dispositivo constitucional (artigo da C.F), diversas normas infraconstitucionais a garantir a prevalência do crédito trabalhista: artigo 449, § 1º da CLT; artigo 186 do CTN, artigo 30 da Lei nº 6830/80 e o artigo 1.422, parágrafo único do Código Civil.

    De outra banda, temos a alicerçar a função social da empresa, em sede constitucional, os artigos , IV, , XXIII e 170 da Constituição da República. Em âmbito infraconstitucional, além do citado artigo 60, parágrafo único da Lei 11.101/2005, há também os artigos 116, parágrafo único e 154 da Lei 6.404/76 e o artigo 1.228, parágrafo único do Código Civil.

    O STJ no caso ora comentado optou pela prevalência, em primeiro lugar, do próprio sentido (objetivo) da Lei nº 11.101/2005. Ora, se parte do seu conteúdo visa à manutenção da atividade econômica que, via de conseqüência, significa a manutenção dos empregos diretos e indiretos, geração de riquezas e impostos, não poderia referida lei encontrar obstáculos à realização de seus objetivos.

    A medida adotada e referendada judicialmente de arrendar o parque industrial da sociedade empresária não é ato isolado, mas parte integrante da própria recuperação judicial. Não haveria possibilidade de atingimento deste fim se em seu nascedouro o arrendatário já recebesse passivo trabalhista da sociedade empresária recuperanda, pois é a própria renda obtida de arrendamento que irá possibilitar o prosseguimento da referida recuperação judicial.

    Em sede processual, afinal estamos a tratar de conflito de competência, irreparável o conteúdo do julgado, vez que só a concentração num único juízo (por que não dizer juízo universal da recuperação) é que possibilitará a efetividade do fim pretendido.

    escsaopaulo@marcosmartins.adv.br

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações187
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/delimitacao-da-competencia-trabalhista-e-ponderacao-de-principios-pelo-stj/3059300

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)