Direito de preferência nos contratos de locação
Por Raul Monegaglia, advogado (OAB-SP nº 236.166)
O mercado imobiliário no Brasil está bastante aquecido, razão pela qual os preços dos imóveis chegaram a valorizar quase 100% em algumas regiões no último ano. Com esse aquecimento, muitos proprietários se vêem diante de oportunidades irrecusáveis de venda de seus imóveis, estando alugados ou não. Diante desse assedio de investidores e compradores, como fica o locatário?
A lei que disciplina as relações locatícias, Lei nº 8.245/91, traz duas formas de proteção do locatário: direito de preferência e cláusula de vigência.
O direito de preferência, disciplinado no artigo 27 da Lei de Locações, diz que o locatário terá preferência na aquisição do imóvel locado, em igualdade de preço e condições. Porém, para que essa preferência seja efetivamente respeitada, deve estar averbado na matricula do imóvel. Caso o contrato não esteja averbado, o locador poderá vender o imóvel sem respeitar a preferência do locatário na aquisição, restando ao locatário reclamar perdas e danos. Uma vez averbado o contrato, com pelo menos 30 dias anteriores à venda, o locatário poderá, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, tomar o imóvel para si, num prazo de seis meses a contar do registro da transferência. (artigo 33, da Lei nº 8.245/91).
A cláusula de vigência está disciplinada no artigo 8º, da referida lei, versando que se o imóvel for vendido durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias, contados da averbação da transferência, salvo se o contrato for por prazo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
Ou seja, para que o novo adquirente seja obrigado a respeitar o contrato de locação em curso, esta situação deve ser prevista no contrato, e o mesmo ser averbado junto à matrícula do imóvel. Exemplo de cláusula: em caso de alienação, o novo adquirente deverá respeitar o presente contrato em seus termos e condições, consoante o art. 8º da Lei nº 8.245/91.
Portanto, os locatários devem se certificar se o contrato de locação assinado traz essas disposições, e providenciar a averbação do contrato de locação junto a matricula do imóvel. Dessa maneira, com a valorização dos imóveis, se os locatários não dispuserem do dinheiro para adquirirem o imóvel, certamente terão a tranqüilidade de permanecerem no imóvel até o final do prazo contratual.
raul@kbmadvogados.com.br
4 Comentários
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o locatario estava com um processo de despejo por falta de pagamento desde 2011 sem ao menos o oficial conseguir citar pois o mesmo se furta a receber citaçao. em 2013 recebi uma proposta de compra the casa mesmo com o processo de despejo no qual seria pago 100.000.00 reais a vista, mesmo assim o locatario teria o direito de preferencia, ex que todas as correspondencias retornava com morador nao existe no local e ele estava lá? continuar lendo
Elucidou totalmente as minha dúvidas, Parabéns!!! continuar lendo
Explicação clara e precisa continuar lendo
O condômino pode requerer alugar o imóvel indiviso em preferencia a terceiros? Mesmo que seja por um valor menor? continuar lendo