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25 de Abril de 2024

É crime fazer xixi em via pública ?

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado e reitor da Unorp

A folia de Momo já passou e deixou seu rescaldo altamente significativo com relação aos mil mijões, entre turistas brasileiros, estrangeiros, homens e mulheres, que foram encaminhados para Distritos Policiais no Estado do Rio de Janeiro.

A imputação que se lança sobre eles é de terem praticado o crime de ato obsceno, descrito no artigo 233 do Código Penal: praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. O legislador, no entanto, propositadamente, não disciplina o que se entende por ato obsceno. Pierangeli, com sua acentuada verve penalista, define como aquele que atrita aberta e grosseiramente com o sentimento de pudor dos moradores de uma certa comunidade, num determinado momento de sua evolução. [1]

Pode-se dizer que o ato obsceno é representado por qualquer atitude impudica, com a potencialidade idônea de ferir o pudor e os bons costumes do homo medius.

Na classificação doutrinária o ato obsceno é denominado crime vago. O sentimento de pudor, que nele está embutido, é variável e mutável e deve ser examinado de acordo com os costumes da época. As leis exercem um controle social, mas não transitam em espaços vazios e sim caminham lado a lado com os padrões morais de uma época. Para bem interpretar a mens legis do legislador penal não se pode olvidar que o Código data de 1940.

E o Código Penal bateu pesado quando inseriu o delito em questão como crime de perigo, que se satisfaz com a mera possibilidade de ser visto, sem a obrigatoriedade da presença de qualquer pessoa, assim como sem qualquer intenção de satisfazer a lascívia. Isto porque, na conceituação do legislador, basta que a conduta, por si só, seja suficiente para chocar o sentimento de pudor e, por isso mesmo, como é uma situação reprovável e do conhecimento de todos, não se pode alegar erro de proibição excusável..

Há alguns anos jovens europeus e americanos faziam protestos despidos em plena via pública, correndo pelas ruas na prática conhecida por streaking, que no Brasil levou o nome de chispada, com incursões isoladas em algumas cidades. A ação fica bem próxima da conceituação do ato obsceno previsto em nossa legislação porque tende a demonstrar que o praticante está consciente que realiza ato a causar escândalo, além de carregar a intenção de achincalhar com o sentimento de pudor da comunidade.

Assim, levando-se em consideração a real intenção do legislador penal não se pode concluir que a pessoa que urina em plena via pública, em período de carnaval, com considerável aglomeração popular, pratique ato obsceno. Tal desiderato não integra sua conduta, pois não há qualquer intenção de exibir o órgão sexual para os passantes e sim de atender sua necessidade fisiológica.

Além do que, em razão do excessivo número de pessoas, os banheiros públicos existentes e os banheiros químicos instalados provisoriamente não são suficientes para atender a demanda. Pode-se até cogitar em um ato contrário à higiene pública, mas sem qualquer escalada para atingir o crime.

Por fim, se o Código Penal desfilasse pelas avenidas e clubes ficaria vermelha sua cara verde-amarela ao se defrontar com um catálogo interminável de crimes cometidos contra a dignidade sexual. Tanto pelo homem, como pela mulher.

Fazer xixi em via pública passa a ser uma conduta até hilariante. Oh tempora, oh mores, já bradava Cícero.

eudesojr@hotmail.com

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