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20 de Abril de 2024
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    Utilidade para o trabalho de advogados e o conhecimento de estagiários

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    A) Súmulas do Conselho Pleno do CF-OAB

    Súmula nº 1 - PRESCRIÇÃO.

    I – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e IIdo § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo.

    II – Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo ´a quo´ coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.

    III – A prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo.

    Súmula nº 2 - ADVOCACIA. CONCORRÊNCIA. CONSUMIDOR.

    1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência.

    2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC.

    Súmula nº 3 - ADVOGADO. OAB. PAGAMENTO DE ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO. LICENÇA.

    I – É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais.

    II – O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do respectivo recolhimento.

    Súmula nº 4 - ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

    Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”

    Súmula nº 5 - ADVOGADO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO.

    Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. , § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB.)

    B) Súmulas do Órgão Especial do CF-OAB

    Súmula nº 1 - NULIDADE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. ÓRGÃO JULGADOR.

    Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional.

    Súmula nº 2 - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO EAOAB.

    A expressão ´membros´ designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15ª ed.). Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do Estatuto da OAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três categorias – Magistratura, Advocacia e Ministério Público – embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público”.

    Súmula nº 3 – DESPACHANTE DE TRÂNSITO

    O exercício da atividade de despachante de trânsito é compatível com a advocacia, não incidindo a hipótese do art. 28, V, do Estatuto da Advocacia e da OAB”.

    Súmula nº 4 - AGRAVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA OAB.

    Os recursos são apenas os previstos no art. 75 do Estatuto e no art. 85 do Regulamento Geral”.

    Súmula nº 5 – INCOMPATIBILIDADE – EXERCÍCIO DE CARGO NA OAB.

    Os casos de incompatibilidade dispostos no art. 28 do EOAB ensejam a perda de cargo de Conselheiro ou Diretor, em todos os órgãos da OAB, nos termos do inciso I do art. 66 do referido diploma”.

    Súmula nº 6 – PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES.

    I – O prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.

    II – O termo ´a quo´ para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior ao vencimento da cota única fixada pela Seccional no correspondente exercício.


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