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26 de Abril de 2024
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    O que que é isso doutora?

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Bernadete Kurtz,

    advogada militante há 39 anos (OAB-RS nº 6.937)

    Antes de mais nada, desejo ao Espaço Vital e a todos os meus colegas advogados destes pagos (e dos outros também), um 2012 pleno de paz! Que possamos todos nós, contribuir - um pouquinho que seja - para que a Justiça Social se realize, e para que as relações entre todos os operadores do Direito, sejam o mais próximo possível da cordialidade, da civilidade, da urbanidade e da solidariedade .

    Infelizmente, parece que existe uma magistrada trabalhista que já iniciou o ano estressada, inaugurando um novo estilo de despacho: o "despacho ameaça". Transcrevo-o adiante, omitindo nomes:

    Vistos etc. Vistas às partes do laudo pericial pelo prazo sucessivo de 10 dias, sendo ao autor de 23-01 a 01-02-2011; à primeira reclamada de 08-02 a 17-02-2011 e à segunda reclamada , de 22-02 a 29-02-2012. Advirto as partes desde já que não serão toleradas extrapolações dos prazos ora deferidos, e que na ocorrência de descumprimento, incidirão em multa de de R$ 350,00 em favor da parte contrária, conforme artigo 17, inciso IV, do CPC, em favor da parte contrária, e sem prejuízo das sanções do artigo 196 do CPC, que também serão aplicadas. Em 09/01/2012. (Proc. nº 0001082-15.2010.5.04.0023).

    O que que é isso doutora ? Pra que isso meritíssima ? Precisa ameaçar? A senhora sabe que uma carranca causa três vezes mais rugas do que um sorriso? A senhora sabe que um cumprimento gentil abre portas e corações? A senhora sabe, que as profissões de magistrado e a de advogado são um meio de vida e não de morte ?

    Certamente a senhora deve ser um dos raros magistrados, ou talvez o único que exige que sua secretaria cumpra o prazo do art. 841 da CLT, e certamente a senhora também cumpre religiosamente o prazo do art. 852-H,§ 7 do mesmo texto... Certamente a senhora é tão rigorosa consigo mesma, como é com as partes, e lógico,com os advogados, o que é extremamente louvável!

    Mas, por favor, doutora: estamos recém na segunda quinzena do ano! Ainda não temos a greve do semestre! Estamos recém voltando do recesso: relaxe, se acalme, sorria, não ameace, por favor!!!

    Colegas : que Santo Ivo nos proteja!

    kurtz@via-rs.net

    Para facilitar a leitura CLT

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    Art. 852-H. - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 5º (VETADO)

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-que-e-isso-doutora/3005730

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