Contrato de locação não pode ser protestado
A 5ª Turma do STJ negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana.
A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital.
A CGJ inclusive determinou o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão hipótese do caso em julgamento.
O TJ de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, afirmou o TJ-SP.
No STJ, a Selal argumentou que a Lei nº 9.492/97 e a Lei Estadual (SP) nº 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação outro documento de dívida e, por consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Afirmou que embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor.
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão. (RMS nº 17400 - com informações do STJ).
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