Indenização para esposa, filhos e pais de empregado morto em acidente
A 6ª Turma do TST restabeleceu sentença que concedeu reparação por danos morais em favor dos pais de um auxiliar de produção, 24 de idade, morto em acidente de trabalho nas dependências da empresa BBA Indústria Opoterápica Ltda., do Paraná.
A atividade da empresa consiste na extração de órgãos (cascos, chifres e bílis) de animais para a utilização na indústria farmacêutica e na fabricação de adubo orgânico.
Completadas as fases de processamento dessa matéria-prima, com a utilização de vários componentes químicos, os resíduos são reconduzidos e estocados em tonéis cilíndricos, chamados tanques de água mãe, onde permanecem por aproximadamente dois meses, para fins de reutilização.
O acidente ocorreu quando o auxiliar fazia a limpeza dos reservatórios onde os resíduos são estocados, sem usar equipamento individual adequado, nem mesmo máscara. A morte decorreu de asfixia por aspiração de substância venenosa e corrosiva, em face de imersão do corpo em soda cáustica, ácido sulfúrico e xilol.
Numa primeira ação trabalhista, a viúva e os filhos do auxiliar firmaram acordo pelo qual a empresa BBA pagaria R$ 450 mil a título de danos morais e materiais. Em outra ação, os pais também pediram indenização, em razão da dor causada pela perda do filho.
Os pais ressaltaram a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho, e estimaram a indenização em 300 salários mínimos.
O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR), ao julgar o pedido procedente, afirmou ser irrelevante a existência de outras pessoas do rol familiar que também sofreram com a falta do trabalhador vitimado pelo acidente.
O valor fixado foi de R$ 49.800, equivalentes a 120 salários mínimos (40% do valor pretendido).
O TRT-PR proveu o recurso da empresa, "porque, a despeito de o caso ser absolutamente trágico, o fato de viúva e filhos já terem sido indenizados caracterizava a coisa julgada material. Assim, negou a reparação aos pais. Ao recorrer ao TST, os pais do trabalhador sustentaram que o simples fato de não terem participado da primeira ação seria suficiente para afastar a alegação de coisa julgada.
O relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que"os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar, pois a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica.
O advogado Aparecido Gonçalves de Oliveira atua em nome do pai e da mãe do trabalhador falecido. (RR nº 51840-46.2008.5.09.0017).
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