Não há incidência de INSS sobre o pagamento de aviso prévio
Os valores pagos a título de aviso prévio são de natureza indenizatória, de modo que sobre eles não incide contribuição previdenciária. A decisão é da desembargadora Cecília Mello, da 2ª Turma do TRF da 3ª Região. Em decisão monocrática, a relatora negou recurso da União que pretendia cobrar INSS sobre aviso prévio indenizável.
A decisão beneficia 140 empresas associadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que em 2009 apresentou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto nº 6.727/2009, que instituiu a cobrança. Na ocasião, a Cebrasse, alegou a inconstitucionalidade da norma. O dispositivo revogou o Decreto nº 3.048/1999 - que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária. As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo jornalista Rogério Barbosa.
Em sua decisão, a relatora explicou que "tal verba não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado, apenas indeniza o trabalhador por lhe ser retirado o direito de trabalhar num regime diferenciado no período que antecede o seu desligamento definitivo da empresa, o aviso prévio".
O julgado ainda destacou que "a inteligência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, já que tal dispositivo faz expressa menção à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados".
A relatora concluiu que, prevendo a Constituição da República que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento de verba de natureza salarial, não sendo admitido na CF o pagamento de verbas indenizatórias para tal fim, não pode qualquer norma infraconstitucional fazê-lo. (Proc. nº 2009.61.00.002283-8).
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