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25 de Abril de 2024
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    Dízimo e coação moral

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por Gustavo de Castro Afonso,advogado (OAB/DF nº 19.258)

    O termo dízimo é derivado do latim decima, que traz a ideia de décima parte, ou, como é geralmente conhecido, 10%. Em linhas gerais, cultiva-se a ideia de que o praticante desta ou daquela religião colabore com o respectivo templo religioso por meio da entrega da décima parte de seus rendimentos, ou, excepcionalmente, de qualquer quantia que se disponha ou possa ofertar.

    Pelo próprio senso comum do termo e tratando-se, na maior parte dos casos, de ato de disposição voluntária voltado à colaboração com o templo religioso do qual faz parte a pessoa, não há dúvidas de que o dízimo pode ser classificado como uma doação a par de seu singular significado histórico ou religioso.

    O problema surge quando a vontade do doador, manifestada no seu ato de disposição, não é levada a efeito de forma natural, ou seja, quando sofre interferência de outrem, somente praticando o ato por justo receio de sofrer as consequências que o terceiro lhe impôs, ainda que exclusivamente no campo psicológico.

    Em outras palavras, a pessoa coagida moralmente não exerce efetivamente seu livre-arbítrio; embora, como dito, a ela se coloque a opção entre realizar ou não determinado ato, a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade.

    A possibilidade de sua ocorrência na prestação do dízimo existe quando, por exemplo, o doador, premido pelo receio de sofrer as sanções religiosas peculiares de seu credo, pratica um ato que, não fosse a coação moral, não praticaria. É bem verdade que a linha que separa a liberdade religiosa e a de disposição do indivíduo é tênue; o que se percebe, em defesa dos donatários, é a alegação de que a pessoa doa apenas porque quer, ou seja, de que ela não é obrigada a fazê-lo.

    Nesse contexto, se o fiel é exortado a colaborar com a sua igreja ou templo sem que haja qualquer interferência anormal no seu estado psicológico - vale dizer, sem que lhe sejam feitas ameaças de futuras e sérias dificuldades por conta da falta da doação deste ou daquele valor ou bem - o ato será perfeitamente legítimo.

    Todavia, se a abordagem incutir na pessoa o temor de receber graves penas, futuras ou presentes, suplícios de qualquer ordem ou mesmo a ocorrência de situação vexatória e humilhante consideradas as características pessoais de cada um, caso a caso a doação estará irremediavelmente viciada.

    Logo, ainda que donatário e doador aleguem que o ato decorreu de livre e espontânea vontade, pautado na liberdade religiosa, o ordenamento jurídico não se coaduna com a ocorrência do vício de consentimento, consubstanciado na coação moral.

    Enfim, não se pode condenar, em absoluto, a figura do dízimo. Ao contrário, sua prática possibilita a garantia da liberdade religiosa e de crença, prevista na Constituição Federal, além de configurar uma doação como qualquer outra.

    O que se reprime e para isto a jurisdição deve bem cumprir o seu papel é a ilicitude da postura daquele que, exercendo alguma influência no ânimo do doador, nele vem a incutir o temor grave e irresistível, consubstanciado na reprimível coação moral; aí, nesse momento, o direito deve entrar em cena, reequilibrando a situação jurídica a favor de quem, em casos tais, foi flagrantemente prejudicado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    gustavo@sccb.adv.br

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