Automóvel, se indispensável ao serviço, não é salário-utilidade
Uma trabalhadora foi contratada como vendedora de uma multinacional do ramo de autopeças em 10 de julho de 2006 e recebia comissões variáveis.
Por motivo de doença, ficou afastada do serviço entre 10 de março de 2008 e 24 de março de 2008 e entre 25 de março de 2008 e 6 de outubro de 2008.
Ao tentar retornar ao serviço, foi impedida pela empresa, que exigiu a apresentação de pedido de demissão.
Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Lorena (SP), a vendedora afirmou que não recebe salário desde outubro de 2008 e seu contrato permanece vigente. Disse também que essa situação empolga a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Rebatendo a alegação, a empresa alegou que a reclamante obteve alta médica junto à Previdência Social e não a informou à empregadora e nem retornou ao serviço.
O Juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos da trabalhadora e acrescentou que os salários a partir de outubro de 2008 também se mostram indevidos uma vez que a reclamante não trabalhou no período subsequente e nem justificou a ausência do serviço.
Porém, entendeu que a natureza salarial da utilidade (veículo) foi confirmada e acolheu o pedido de inserção no complexo salarial para efeito de pagamento de verbas contratuais.
O salário-utilidade era recebido desde o início da prestação de serviços e o automóvel foi oferecido pela empresa para uso em serviço e particular, o que configurou tratar-se de salário-utilidade.
A empresa se defendeu dizendo que o automóvel era cedido para a reclamante visando facilitar sua execução de serviços e nunca teve escopo de servir de contraprestação pelo trabalho por ela efetuado. Mas o juízo entendeu que se esse era o escopo da reclamada não foi feliz na prova.
A empregadora recorreu e o relator da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a decisão de primeira instância merecia reforma.
O julgamento considerou, principalmente, o depoimento de uma testemunha da reclamada, de que o automóvel da empresa era fornecido para os vendedores, de que era fornecido para utilização exclusiva no trabalho, de que é a reclamada que paga as despesas do automóvel, de que as despesas realizadas além das quotas ou fora do expediente são custeadas pelo vendedor e de que o automóvel foi restituído tão logo se deu o início da licença médica da autora.
O acórdão reconheceu que o veículo era fornecido à obreira para viabilizar a realização do trabalho, na função de vendedora, e por isso não possui natureza salarial, ainda que ele ficasse à sua disposição após o expediente para realização de atividades particulares.
Em conclusão, foi dado provimento ao recurso da empresa e excluída da condenação a integração do salário-utilidade nas demais verbas. (Proc. n. 000003-91.2010.5.15.0088 com informacoes do TRT-SP)
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