Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Remição de pena pelo estudo

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa,jurista e advogada (OAB/SP 250804), respectivamente.

    Acaba de ser publicada a Lei 12.433/11 (publicação em 30.06.11) trazendo alterações na Lei de Execução Penal, no que concerne à remição da pena em razão do trabalho ou do estudo.

    A remição de pena, até o advento desta lei, consubstanciava-se em instituto benéfico ao apenado que poderia remir dias de sua pena com o trabalho. No que diz respeito ao estudo não tínhamos lei (expressa) sobre o tema, que era cuidado somente pela jurisprudência.

    A Súmula 341 do STJ dizia: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. Mas essa súmula não fixava critérios. E aí estava o problema. Cada juiz adotava o seu. O direito (ideal) não pode conviver com violações da igualdade (quando as situações são iguais).

    Agora é possível por lei a remição de pena pelo estudo, não importando se o preso é provisório ou definitivo (art. 126, § 7º).

    Institutos dessa natureza (remição pelo trabalho, remição pelo estudo etc.) filiam-se ao velho modelo da prisão corretiva (nascida no século XVIII), que tem como escopo a ressocialização do condenado. Esse velho paradigma de prisão não tem nada a ver com a prisão-jaula muito comum nos dias correntes. Hoje as prisões estão se convertendo em prisões-masmorras (Peluso). O Estado brasileiro é um Estado criminoso nessa área (Peluso). O horror das prisões (brasileiras) são muito superiores ao horror dos crimes (Ferrajoli). A lei da remissão de pena pelo estudo constitui uma luz no fim do túnel. Nem tudo está perdido.

    De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo) com 12 horas (para se ganhar um dia de pena).

    A remição pelo trabalho continua sendo na proporção de três dias trabalhados para um da pena.

    A nova lei ainda acrescenta mais cinco parágrafos ao artigo 126 da LEP, especificando a matéria (que tipo de estudo será aceito, como deverão ser compatibilizados estudo e trabalho, ampliação do benefício no caso de conclusão de ensino e etc.) bem como inovando em algumas disposições.

    O novo parágrafo sexto, por exemplo, traz inovação importantíssima, dispondo que:

    § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (destacamos).

    No antigo regramento da remição da pena não havia disposição sobre a possibilidade de o condenado a cumprimento de pena em regime aberto ser beneficiado ou mesmo aquele que estivesse em livramento condicional.

    Antes, a remição era declarada pelo juiz da execução, ouvido o representante do Ministério Público. Agora, a defesa também deve ser ouvida (art. 126, § 8º).

    Outra inovação, que deve ser observada de pronto pelos operadores do Direito, é o disposto no novo artigo 127, in verbis:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    A antiga redação deste artigo impunha a perda total dos dias remidos em caso de cometimento de falta grave pelo apenado. Existia, inclusive, súmula vinculante dispondo sobre a matéria:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 9

    O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

    Trata-se de superveniência de norma mais benéfica que, obrigatoriamente, deverá retroagir para beneficiar os sancionados nestas condições. Se essa interpretação que estamos fazendo for preponderante, milhares de condenados serão beneficiados, porque suas sanções serão revistas.

    Quem tinha 300 dias remidos e perdeu tudo em razão de uma falta grave, agora poderá (poderia) recuperar 200 deles.

    Vale observar que, para os apenados em regime aberto, semiaberto e em livramento condicional, as alterações são de grande valia não só para a redução do tempo em que o apenado deve prestar contas ao Estado e à sociedade, como também para sua ressocialização. Mas fica para o Estado, o desafio de implementar condições de aproveitamento do benefício para os apenados ao cumprimento de pena em regime fechado.

    O tempo remido (pelo trabalho ou pelo estudo) é computado como pena efetiva (pena cumprida). Se o preso já cumpriu 2 anos de prisão e já conseguiu, por exemplo, dois meses de remição, para efeitos jurídicos ele já cumpriu 2 anos e 2 meses de pena. Os benefícios penais devem ser calculados seguindo essa regra.

    adelson.junior@alfapress.com.br

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações221
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/remicao-de-pena-pelo-estudo/2762591

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)