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25 de Abril de 2024

Horas extras por participação em cursos de aperfeiçoamento

Publicado por Espaço Vital
há 13 anos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço.

No processo, a Brasken S.A. contestava a legitimidade do Sindipetro - Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, ao sustentar que "o caso não trata de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras".

O TRT da 19ª Região (AL) tinha dado provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras apenas "o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados", ou seja, quando não havia interesse para a empresa.

No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical. No TST, a 6ª Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken.

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo.

Entretanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula esclareceu que "é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual".

Assim, afirmou o relator, "como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano".

Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.

De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade.

A decisão reconheceu que "o fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador".

Em nome da entidade sindical atua o advogado José Eduardo Barros Correia. (RR nº 1500-66.2005.5.19.0004).

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