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19 de Abril de 2024
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    Conheça os crimes que causaram a condenação de advogado gaúcho por pedofilia

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por uma dessas coisas inexplicáveis em relação à grande mídia, nunca o assunto do promotor de justiça aposentado e advogado gaúcho condenado por pedofilia tinha antes chegado ao conhecimento público.

    Uma de suas filhas até tentou e o máximo que conseguiu foi inserir um tímido blog na Internet. O relato dela é candente:

    "Ele começou a abusar crianças sexualmente cedo em sua vida. Como o mais velho de uma família de nove filhos, ele abusou sexualmente de crianças em sua família de origem. Ele também molestou adolecentes e uma criança na família de sua esposa. Ele é casado e tem seis filhos com sua esposa e duas filhas registradas fora de seu casamento. Cometeu os mais sérios atos de abuso sexual a crianças como pai, abusando de suas próprias crianças. Até então, eu tenho confirmação de que além de mim, ele abusou nove pessoas na infância, incluíndo irmãs suas, cunhadas, parentes e também outras filhas".

    O trânsito em julgado da condenação penal relativa a duas das vítimas da pedofilia chegou em março último ao conhecimento da OAB gaúcha, por iniciativa de um familiar do advogado.

    O expediente instaurado trata da aplicação do parágrafo 3º do art. do Estatuto da Advocacia: "a inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Seccional competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar".

    O julgamento será na próxima sexta-feira (10).

    Os ataques começaram quando a filha ainda não tinha seis anos de idade

    * Entre janeiro de 1991 e maio de 2003, nas cidades de Estrela e de Lajeado (RS), o denunciado em reiteradas oportunidades, mediante grave ameaça e violência ficta, esta última em razão da idade da filha nascida em 1985, constrangeu-a, com abuso do pátrio poder, a permitir que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

    * O denunciado antes reconhecera a paternidade da ofendida como fruto de um relacionamento extraconjugal. Com a menina ainda nova (com menos de seis anos de idade) tratou de levá-la a passeio à chácara onde morava. Nessas visitas, a pretexto de dormir em sua companhia, em sestas após o almoço, costumava despi-la das vestes e beijar lascivamente seu corpo.

    * À medida que sua filha crescia, já aos seus oito anos de idade, o denunciado intensificou suas investidas, passando a tocar a vagina da vítima com os dedos e a língua, em práticas de masturbação e felação.

    * Procurando incutir na pequena filha um temor reverencial - calcado na autoridade que exercia sobre ela, pela figura de pai e provedor - e na fragilidade física e emocional da vítima, o acusado foi infundindo na psique da criança sentimentos distorcidos de amor e sexualidade, até que, nos idos de 1997, já a dominava completamente, mantendo com ela, em encontros quase que diários, relações sexuais mais elaboradas.

    * Assim, além das práticas antes citadas, incentivava a aproximação das genitálias de ambos, em contatos periféricos, que chegaram a produzir pequenos entalhos na membrana vaginal da criança.

    * Para melhor exercer seu domínio e vigilância sobre a filha, evitando que a menina fugisse ao seu jugo, o acusado construiu um quarto para ela em sua casa e passou a responder por todos os atos de seu cotidiano, fazendo-a acreditar que a sobrevivência física e emocional de ambos passava, obrigatoriamente, pelo atendimento aos apelos de sua concupiscência.

    * Em 1999 - encorajada por uma irmã unilateral que também sofrera abusos sexuais - a menina resolveu romper o regime de silêncio e revelar o ocorrido às autoridades. Na sequência, a criança foi submetida a incessantes coações, de ordem psicológica e moral, até que se retratasse das acusações que lhe dirigira.

    * Alternando chantagens emocionais e promessas de punição, de que deixaria de prover seu sustento, o denunciado logrou obter a desejada retratação. E, em vista disso, recompensou a vítima com valores em pecúnia e uma viajem aos Estados Unidos, em estada que durou seis meses.

    * Ao regressar, a filha foi posta a residir sozinha, às expensas do denunciado, em um apartamento, local onde os abusos prosseguiram, com a reiteração de atos libidinosos, relacionados com a apalpação das partes pudendas da vítima, o manuseio de sua vagina e a fricção desta contra o membro viril do denunciado.

    * A prática delitiva em apreço somente foi interrompida quando a filha, mais amadurecida, encontrou força bastante para fugir às imposições do denunciado e passou a se relacionar amorosamente com rapazes de sua idade, reivindicando para si o direito de dispor de seu corpo. Sentindo-se relegado, o acusado voltou sua atenção para outra filha, nela centrando suas investidas libidinosas. (Fonte: autos de processo criminal que tramitou no TJRS, já com trânsito em julgado).

    A outra filha assediada a partir dos 12 de idade

    * Entre junho de 2003 e maio de 2004, nos municípios de Estrela (RS) e de Lajeado (RS), o denunciado, em reiteradas oportunidades, mediante grave ameaça e violência presumida, esta última em razão da idade da ofendida, nascida em 1991, constrangeu essa sua outra filha, com abuso do pátrio poder, a permitir que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes na apalpação de suas partes pudendas.

    * Não logrando aquietar seus desejos espúrios com a prática delitiva descrita, o denunciado, valendo-se de idêntico modus operandi, reconheceu a paternidade da ofendida, como fruto de outro relacionamento extraconjugal e a apresentou a seu núcleo familiar.

    * Em seguida, pretendendo exercer sobre ela domínio e influência, cuidou para que essa segunda adolescente fosse residir juntamente com a outra filha que já fora violada. Em tal endereço, sob seus cuidados e supervisão, a vítima foi constrangida a manter contatos físicos com denunciado, sob o argumento de que deveriam estreitar os vínculos parentais.

    * A pretexto de expressar seu carinho, o acusado propôs-se a dormir na companhia da filha adolescente, em estadas conjuntas no apartamento em que ela morava e em sua chácara. Nessas ocasiões, servia-se de sua tenra idade e da autoridade que detinha sobre a mesma, para vencer suas resistências e acariciar as partes pudendas da ofendida, tocando-lhe as nádegas, os seios e a vagina.

    * Com o passar do tempo, percebendo que a filha não estava correspondendo a contento aos seus apelos e que resolvera flertar com um colega de aula, o acusado matriculou-a em outra escola e transferiu o domicílio da filha para outro local, onde, livre de interferências, continuou a procurá-la, no afã de intensificar seus contatos íntimos.

    * Os abusos prosseguiram, à custa de coações de ordem psicológica e moral, com o acusado afirmando à filha que, em sendo contrariado na satisfação de seus desejos lascivos, deixaria de prover seu sustento, fazendo com que retornasse à situação de penúria em que a encontrara.

    * Finalmente em maio de 2004, por meio de decisão prolatada pela Vara da Infância e da Juventude de Lajeado (RS), o denunciado foi suspenso do pátrio poder, sendo impedido de conviver com a adolescente e de dar continuidade às suas investidas. (Fonte: autos de recurso especial que tramitou no STJ).

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