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23 de Abril de 2024
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    A incidência de IPTU sobre área de preservação ambiental é inconstitucional e ilegal

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por Ana Carolina Conte de Carvalho Dias,advogada (OAB/SP nº 164.813)

    Ao julgar o Recurso Especial nº 1128981/SP, o STJ posicionou-se no sentido de que o exercício do domínio sobre área de preservação ambiental situada dentro de empreendimento imobiliário urbano, não exime o contribuinte da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Baseado no critério meramente topográfico, o entendimento do STJ foi de que o fato gerador desse tributo permanece íntegro pelo simples fato de a propriedade imobiliária ser localizada em zona urbana de determinado município.

    Segundo a doutrina, o mencionado entendimento não se coaduna com o sistema jurídico no qual se insere esse tributo.

    O artigo 32 do Código Tributário Nacional, iluminado pelo princípio da função social da propriedade imobiliária (arts. e 182 da CF/88), estabelece que os municípios somente estão autorizados a cobrar IPTU em áreas urbanizadas ou urbanizáveis.

    Nesse sentido, apenas é legitima a cobrança do IPTU quando presentes, no mínimo, dois dos elementos previstos taxativamente no art. 32, § 1º do CTN. Ou ainda, quando haja efetiva urbanização em progresso, conforme estabelece o art. 32, § 2º do CTN, que estabelece a necessidade de melhoramentos na área urbana ou urbanizável, sem os quais não haveria legitimidade para pagamento do IPTU.

    O art. 32 do CTN é comando negativo ao exercício da competência dos municípios de criar o IPTU. Porém, municípios impõem a cobrança do IPTU em áreas de reserva ambiental, quando contíguos a áreas loteadas.

    Os municípios devem empreender uma organização mínima, de modo que possa a coletividade se beneficiar da infraestrutura e dos serviços disponibilizados. Apenas com tal infraestrutura e serviços é que a cobrança do IPTU é constitucional e legal.

    Não há necessidade de edição de lei municipal isentiva de IPTU para áreas de preservação ambiental, pois a ausência dos requisitos mínimos, por si só, constitui hipótese de não incidência do IPTU.

    Verifica-se que o critério topográfico, adotado pelo STJ, revela-se insuficiente e não se harmoniza com o sistema jurídico brasileiro. Tal critério não basta para dirimir a competência para cobrança do IPTU e do ITR, na medida em que, além de se observar a circunscrição das áreas - se localizadas em perímetro urbano ou rural -, é preciso atentar para a destinação econômica dada à propriedade.

    A vedação de urbanização de área ambiental pela União e pelos municípios impede a instituição e cobrança do IPTU, por ausência de elementos que afirmam sua materialidade.

    Assim, a instituição e cobrança de IPTU em áreas de preservação ambiental, onde a urbanização é vedada, é inconstitucional e ilegal.

    carolina.dias@gmplaw.com.br

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    2 Comentários

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    Moro em área de APAlbuquerque a prefeitura nos cobra iptu sendo que nada faz pela área é correto a cobranca continuar lendo

    Em Áreas delimitadas como APAS , geralmente as Prefeituras , dão um desconto mínimo de 50 % do IPTU , porém essa isenção , deveria ser tratada como Não incidência , ja que as APAs tem restrição de uso da propriedade . A legislação Brasileira é omissa qdo se trata de Imóveis Urbanos, oque temos são jurisprudências a favor e contra a cobrança , mas isso é uma falha (é uma brecha) , para não dizer Pouca Vergonha , em tentar diferenciar APA urbana de APA rural ou App urbana de App rural , porém caso for imóvel Rural aí existe norma legal que isenta de cobrança na área restrita (APA ,APP e Reserva Legal) continuar lendo