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26 de Abril de 2024
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    Dano moral a criança deve ser julgado pela Justiça da Infância e da JuventudeDepois de enfrentar negativas de competência em diferentes varas de Porto Alegre (RS), ação indenizatória ajuizad

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Uma ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados a uma criança por erro de diagnóstico no teste do pezinho deverá tramitar perante a Justiça da Infância e da Juventude.

    Depois de 55 dias do ajuizamento no Foro Central de Porto Alegre, o feito poderá ter andamento após o desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, ter julgado improcedente conflito de competência suscitado pelo juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital gaúcha.

    A petição inicial da ação indenizatória que contém pedidos de liminar e de antecipação de tutela foi protocolada em 1º de março de 2011 e distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, onde o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara entendeu ser competente para o feito a 10ª Vara da Fazenda Pública, localizada no Foro Regional da Tristeza. Na ocasião, o magistrado aplicou a Resolução nº. 817/2010, do Conselho da Magistratura.

    Remetidos os autos à Tristeza, o juiz Eugênio Couto Terra entendeu ser incompetente a vara fazendária regional, por serem menores de idade as autoras da ação, e indicou como destinatária a Justiça da Infância e da Juventude.

    Enviado o processo de volta ao Foro Central, a juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Elisa Carpim Corrêa, por sua vez, declinou da competência para processar o feito e determinou o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública.

    Mais uma vez na 10ª Vara da Fazenda Pública da Tristeza, o processo recebeu novo rechaço e retornou ao Foro Central, de novo à 1ª Vara da Infância e da Juventude. Aí, finalmente, o Juízo suscitou conflito negativo de competência.

    A juíza suscitante sustentou que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente efetivamente possua capítulo próprio de proteção aos interesses individuais da criança, não estabelece que o Juizado da Infância e da Juventude seja competente para conhecer e julgar todas as ações fundadas, de alguma forma, nesses interesses [...] não cabendo a ampliação do rol elencado no art. 148 do ECA.

    Em 15 de abril, o conflito chegou ao TJRS e, dez dias depois, foi decidido monocraticamente pelo relator.

    Segundo o desembargador Portanova, o fato de a ação versar sobre pedido de indenização de danos morais e materiais promovido por menores de idade indica que a pretensão tem por base violação a direito individual indisponível da criança, sendo expresso o ECA a respeito da competência da Justiça da Infância e da Juventude, especificamente no seu artigo 148, IV.

    Enfim, ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude, concluiu. (Procs. nºs . 51100031030, 51100024212, 11100590936 e 70042268144).

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