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25 de Abril de 2024
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    Crimes contra a ordem tributária e parcelamento de débitos fiscais

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por Alexandre Gaiofato de Souza e Ronaldo Pavanelli Galvão, advogados.

    No dia 28 de fevereiro de 2011, foi publicada a Lei nº 12.382, que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, mas que, em seu artigo , foram incluídas disposições relativas aos parcelamentos de débitos tributários, acrescentando cinco parágrafos ao artigo 83 da Lei nº 9.430/96.

    Dessa forma, o parágrafo 2º do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 passa a ter a seguinte redação:

    § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

    Diante dessa novidade, o contribuinte somente poderá suspender a pretensão punitiva do Estado, no caso de crimes contra a ordem tributária, se formalizar o pedido de parcelamento do débito fiscal antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz. Assim, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia, o processo criminal passa a correr normalmente. Antes da Lei nº 12.382, o contribuinte poderia efetuar o parcelamento do débito fiscal e extinguir a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária a qualquer tempo, independentemente do recebimento da denúncia ou não.

    A Lei nº 12.382 somente produzirá efeitos para os débitos fiscais constituídos a partir do dia 28 de fevereiro de 2011, bem como para as ações penais propostas a partir da referida data, pois a lei somente pode retroagir para beneficiar os contribuintes.

    Portanto, a Lei nº 12.382 alterou de maneira substancial a jurisprudência dos nossos tribunais, que sempre foi no sentido da extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, no caso de parcelamento do débito em qualquer fase do processo. A partir de agora, se o pedido de parcelamento for feito após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o contribuinte, mesmo que esteja adimplente com as parcelas, continuará respondendo pelos crimes contra ordem tributária.

    rcmartorelli@yahoo.com.br

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