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25 de Abril de 2024
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    Já são 98 mandados de segurança pedindo cinco pontos no Exame de OrdemQuatro bachareis já obtiveram liminares. Dois não tiveram êxito.Conheça a íntegra de minuta de petição inicial disponibi

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal pedindo que, por decisão judicial liminar sejam atribuídos mais cinco pontos a cada um dos candidatos ao Exame de Ordem, ainda não tem decisão. Os autos processuais (proc. nº 9028-78.2011.4.01.3900) continuam sendo examinados pelo juiz da 1ª Vara Federal de Brasília.

    Hoje (22) pela manhã, o Setor Processual da JF de Brasília informou ao Espaço Vital que 98 mandados de segurança já foram ajuizados individualmente ou em pequenos grupos de bachareis de todo o país, pedindo que possam participar, no próximo domingo (27) da segunda fase do Exame.

    Nesses 98 "mandamus", quatro bachareis obtiveram decisões favoráveis; dois foram desatendidos. As ações estão sendo distribuídas a todas as Varas Federais de Brasília.

    É possível que entre hoje e amanhã dezenas de novos mandados de segurança venham a ser impetrados - principalmente depois que o Portal Exame de Ordem disponibilizou o modelo de uma petição inicial de impetração, para que os que se sentem prejudicados possam - por intermédio de advogados - exercerem seus direitos.

    A veiculação da peça minutada atendeu a um pedido de uma bacharel que se intitulou Aline e que clamou: "Alguém, pelo amor de Deus, poderia enviar o MS para o meu e-mail? Estou desesperada!"

    Como a autoridade coatora é o presidente do CF da OAB, o mandado deve ser interposto na Justiça Federal de primeiro grau em Brasília.

    O blog Portal Exame de Ordem é editado pelo advogado brasiliense Mauricio Gieseler e é focado no Exame de Ordem.

    Leia a minuta da petição inicial sugerida

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA DF

    DISTRIBUIÇÃO URGENTE

    NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMPETRANTES…., na pessoa do seu representante legal (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. , inciso LXIX, da Constituição Federal e art. da Lei no 1.533/51, impetrar

    MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato ilegal do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL BRASILIA, com endereço no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Brasília-, SAS Quadra 5 Lote 1 Bloco M Brasília DF, CEP 70070-939, Fone: (61) 2193-9600, pelos motivos de fato e de direito que

    passa a expor:

    I DOS FUNDAMENTOS DE FATOS

    1. Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ……contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com o objetivo de que lhe sejam atribuídos 05 (cinco) pontos na prova objetiva do Exame da Ordem 2010.3, o que lhe garantiria a participação na segunda fase (prova subjetiva) do referido Exame, prevista para 27 de MARÇO de 2011;

    2. A presente ação se faz necessária tendo em vista o ato da banca examinadora do Exame de Ordem 2010.3, que não apresentou as 5 (cinco) questões referentes à disciplina de Direitos Humanos na prova da 1ª fase da OAB 2010.3, conforme (doc.2);

    3. No itemdo edital regulador do referido certame e o art. 6º do Provimento nº 136/2009 OAB determinavam que 15% (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova fossem relativas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. No entanto, conforme consta no caderno de prova, não foram formuladas questões dobre Direitos Humanos e apenas 10 (dez) sobre as demais disciplinas referidas;

    4. A impetrante foi prejudicada, por haver dedicado considerável tempo de estudo à disciplina Direitos Humanos, em detrimento de outras matérias que foram objeto da prova;

    5. Em edições anteriores do Exame de Ordem, a OAB atribuiu aos candidatos a pontuação integral relativa às matérias que, apesar de programadas, como a mencionada, deixaram de ser cobradas;

    6. A formulação e a correção de questões de provas e os critérios de avaliação de concurso competem à banca examinadora, que deve adotar os mesmos parâmetros para todos os candidatos;

    7. Exatamente por esse motivo é que a jurisprudência acentua que o controle da atuação da banca pelo Poder Judiciário situa-se dentro do âmbito da legalidade, não se estendendo a critérios de elaboração e correção de provas.

    É o que se requer.

    II DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

    II.I Do cabimento

    O Mandado de Segurança é o instrumento emergencial cabível para proteger direito líquido e certo diante da violação perpetrada por autoridade com função pública. Deste modo, presentes a fumaça do bom direito e perigo da demora.

    A OAB CONSELHO FEDERAL violou o Provimento 136/2009, de modo que a impetrante foi prejudicada, teve malferido seu direito líquido e certo de responder 5 (cinco) questões de direitos humanos.Ademais, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela emergencial, já que a requerente necessita de ordem judicial para que, possa realizar a prova prático-profissional no dia 27/03/201. II.II Da Ilegalidade

    Há forte indício de ilegalidade decorrente do descumprimento do edital regulador do Exame de Ordem 2010.3 (item 3.4.1), que determinava que 15 (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova objetiva fossem relativas à Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, o que não ocorreu. In casu, no gabarito, ora anexo, não consta a inclusão das 05 (cinco) questões de Direitos Humanos, como bem observou a Defensoria Pública Federal da União e o Ministério Público Federal de São Paulo, Pará e Santo Ângelo.

    Tal tese encontra-se reforço na Recomendação (010/2011 PRDC/PA, 006/211 -PRDC/SP e 001/2011-PRM/ Santo Ângelo/RS) expedida pelo Ministério Público Federal, dirigida ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que sejam concedidos a todos os candidatos do certame 05 (cinco) pontos correspondentes ao

    número de questões de Direitos Humanos não incluídas na primeira prova do referido exame. III DO PEDIDO LIMINAR

    A impetrante logrou comprovar exaustivamente nos presentes autos a sequência de atos ilegais praticados pelo Exame de Ordem da prova da OAB.

    É necessário provimento liminar de antecipação da tutela para salvaguardar o direito da impetrante de realizar a prova subjetiva da segunda fase em 27 de março de 2011;

    Há prova inequívoca do ato ilegal, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a preencher os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.

    Dessa forma, a suplicante requer seja concedida liminar para que realize a segunda fase da prova prático-profissional;

    A Jurisprudência dos Tribunais é pacífica nesse sentido, como se observa dos julgados abaixo:

    REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇAARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1533/51 CONCURSOPÚBLICO OAB EXAME DE ORDEM ERRO DE DIGITAÇÃO EMENUNCIADO DE QUESTÃO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POSSIBILIDADE. I- Deve ser mantida a r. sentença que concedeu em parte a segurança, confirmando a liminar, onde a parte Impetrante buscava o acréscimo de 1 (um) ponto decorrente de anulação de questão de prova do 17º Exame de Ordem, por ter ocorrido erro de digitação no enunciado, dando margem à interpretação diversa da esperada pela Banca Examinadora, e que causara sua desclassificação para a 2ª fase do referido certame. II- De acordo com magistério jurisprudencial, o juiz ou tribunal não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas relativas a concurso público. III- Ocorre que o que se discute é matéria que alcança o campo do Direito, e que se afigura como evidente equívoco provocado por erro de digitação em enunciado de questão. IV- Outrossim, deferida medida liminar, mais tarde confirmada pela decisão de 1º grau acarretando a situação de fato que consumou-se pelo decurso do tempo, recomenda-se a chancela do julgado singular. V- Incidente, in casu, a Teoria do Fato Consumado, uma vez que prestigia a estabilidade das relações jurídicas sem qualquer prejuízo para terceiros. VI- Negado provimento à remessa necessária, confirmando-se a r. sentença de 1º Grau. (TRF 2aR, 5aT, REO 48061-RJ, Proc 200251010029133, Rel. Juiz Raldênio Bonifácio Costa, j. 7/5/2003, v.u., DJ 27/5/2003, p. 148)

    CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO CARTÓRIO CONCURSO DE REMOÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL DE CONCURSO LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO POSSIBILIDADE. (…) 2. O Judiciário, quando realiza controle sobre concurso público, somente pode ater-se à verificação de observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Com efeito, uma das formas de respeito ao princípio da legalidade é a

    adequação do edital à legislação superveniente à abertura do concurso. 3. O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame. (RMS 13578/MT, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12.8.2003) 4. Recurso ordinário

    provido. (RMS 17.541/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2008)

    Isto posto, a impetrante requer tutela de urgência para afastar a manifestação de que na prova constava as 5 (cinco) questões de Direitos Humanos, omissão notória, de modo que possa a impetrante realizar a segunda fase da prova prático-profissional no dia 27/03/2011.

    IV DO PEDIDO

    Diante dos fatos apresentados, REQUER:

    1) Seja concedida liminarmente a participação da impetrante na segunda fase do Exame de Ordem, com a concessão dos pontos aqui postulados suficientes para garantir-lhe a nota mínima exigida para tanto;

    2) Seja notificada a autoridade, em ato contínuo, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via ora apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo legal, prestem as informações que julgarem necessárias;

    3) Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público Federal;

    4) Quanto ao mérito, sejam os pedidos da presente impetração julgados procedentes para que a suplicante realize a prova prático-profissional de 2ª fase, nos termos do Edital do Conselho Federal da OAB e ingresse nos quadros da OAB como advogada;

    Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Local….., 19 de março de 2011.

    ADVOGADO

    OAB/

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