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19 de Abril de 2024

Honorários advocatícios contratuais limitados a 30%

Publicado por Espaço Vital
há 13 anos

Por Março Antonio Birnfeld, criador do Espaço Vital

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Paralelamente, o Código de Ética e Disciplina da Advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação" e que o contrato entre advogado e cliente deve levar conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário e a condição econômica do cliente.

Partindo destas premissas, a 3ª Turma do STJ revisou um contrato de honorários advocatícios e reduziu de 50% para 30% a cifra que deve ser recebida por dois advogados que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente. A decisão do STJ foi tomada por três votos a dois.

A divergência - que acabou prevalecendo - foi aberta no voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ela afirmou que apesar dos dez anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica o pagamento de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente.

O voto analisa um aspecto pessoal do ajuste: "a contratante estava em situação de penúria".

O desfecho da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos, ajuizada contra dois profissionais da Advocacia, concluiu que a cláusula de honorários deve ser revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.

Outro dispositivo do julgado do STJ: em observância à orientação contida no art. 35, § 1º do CED-OAB, a base de cálculo desses 30% será "o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à parte vencedora da ação originária de conhecimento e os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados". (REsp. nº 1155200).

Para entender o caso

* A viúva Aldenora Borges de Souza contratou os advogados Francisco de Assis Araújo e Fábio Augusto de Souza Araújo para uma ação declaratória cumulada com averbação e pagamento de pensão previdenciária. Os honorários contratuais foram estabelecidos em quantia equivalente a 50% do benefício econômico esperado.

* Nessa ação previdenciária, a autora se sagrou vitoriosa, tendo-se fixado um crédito a seu favor de R$ 992.485,68, mais R$ 102.362,28 a título de honorários de sucumbência. Deste segundo valor, o respectivo precatório foi expedido diretamente aos advogados.

* Deduzindo-se os descontos legais, a autora levantou R$ 962.175,21 e pagou aos advogados R$ 395.885,90, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido por ela levantado.

* Conforme argumenta a inicial da ação de revisão agora decidida pelo STJ, "esse valor pago pela autora, somado à verba de sucumbência que os advogados levantaram diretamente, implicariam o recebimento, pelos causídicos, de quantia correspondente a 51% do benefício econômico da ação". Não obstante, os advogados propuseram, em face dela, uma ação objetivando receber R$ 101.358,01.

* A pensionista argumentou que, se tiver de pagar ainda essa diferença de honorários cobrada, os advogados receberão, no total, 62% de todo o benefício econômico gerado com a propositura da ação judicial. "Não seria admissível, nesse contexto, que um advogado, pelo patrocínio, receba mais que o titular do direito material" - sustenta a petição inicial e o recurso especial interposto pela autora.

* A sentença da ação revisional dos honorários contratuais julgou improcedente o pedido, ponderando que "a disposição contratual, livre e conscientemente entabulada entre as partes, no pleno exercício da sua autonomia privada, está amparada na regra do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina do Advogado".

* O juízo sentenciante (comarca de Brasília), observou que a autora "percebeu o montante de R$ 566.289,31, ao passo que os advogados réus perceberam o valor total de R$ 498.248,18, resultado da soma dos pagamentos de R$ 102.362,28 e R$ 398.885,90". Concluiu que "não restou desobedecida a regra do artigo 38 do CED-OAB, porquanto ainda é devido aos réus o valor de R$ 68.041,13".

* O TJ do Distrito Federal manteve a sentença, agora reformada - em grau de recurso especial - pelo STJ. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram na mesma linha da ministra Nancy Andrighi. O ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina (RS) votaram (vencidos) contra a redução do percentual dos honorários por não considerá-lo abusivo.

* A advogada Márcia Costa Galdino atuou vitoriosamente nesse recurso. Ainda há prazo para que, eventualmente, os advogados vencidos interponham embargos de divergência.

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3 Comentários

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Os honorários só não são cabíveis quando o advogado ganha a ação! A própria demanda diz que a autora era pobre e devido ao trabalho dos colegas ficou milionária! Verdadeira mau caráter! Os colegas trabalharam 10 anos sem receber qualquer verba! Dividindo o total recebido pelo numero de meses daria uma média mensal de R$ 4.166,66, realmente é muito pouco! Um Juiz Federal tira R$ 30.000,00 por mês para julgar um processo em 10 anos! E ainda tem colega defendendo um absurdo desse! É uma lastima! Os bancos cobram 150% de juros por ano e podem, pois não existe uma Lei que regulamente os juros, mas o advogado antes de iniciar os serviços faz uma proposta de honorários e o cliente aceita sem qualquer rodeio, ao fim existe o STJ que deveria fazer valer a vontade entre as partes. Entretanto, os bancos tirão milhões dos pobres consumidores e ele sequer fazem nada! É Brasil essa é tua cara!!!!! continuar lendo

Os honorários advocatíçios em patamares de 50% é cabível quando a demanda possui recursos que acrescentam serviços sim, não sendo abusivos quando envolven procedimentos inerentes ao profissional que atua em caa caso. o que deve ser vedado e , até esta expresso é que não pode ultrapassar o montante de 50%. continuar lendo

Em que pese opiniões divergentes, pessoalmente entendo que a cobrança de honorários contratuais em 50% é deveras excessiva e, quiçá, desarrazoada. Digo opiniões divergentes frente à sentença de primeiro e o acórdão de segundo graus que entenderam ser justo o valor dos honorários contratuais cobrado pelos causídicos. Noutros tempos, antes do nascimento do Novo Código Civil que já não é tão jovem assim, o contrato referido poderia até ser plenamente possível e viável, mas hoje não há como o percentual estipulado persistir, ante a inobservância da função social que deve reger todas as relações contratuais. Atualmente os contratos não interessam apenas às partes, mas à toda coletividade. Boa decisão essa do STJ! continuar lendo