Repercussão geral: repartição de receitas tributárias e superlotação carcerária
O STF reconheceu a existência de repercussão geral em dois novos temas. O primeiro, discutido no RE 607886, analisará o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que trata da repartição de receitas tributárias, e teve origem em processo iniciado por um cidadão aposentado contra a cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão do TRF-2, que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o artigo 157 da Constituição não tem por objetivo estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.
Nas razões recursais, o Estado alega que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações. Assim, ao determinar a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor da União, o TRF-2 teria violado o artigo 157 da Constituição.
O relator, ministro Março Aurélio, afirma que o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação.
Já o RE 580252 avaliará a necessidade de reparação por dano moral a detento que teria sido submetido a tratamento desumano e degradante por conta de superlotação carcerária. O relator, ministro Ayres Britto, observa que a questão constitucional debatida ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.
Esses processos terão o mérito julgado pelo STF oportunamente. (Com informações do STF)
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