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25 de Abril de 2024
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    Seguradora não pode pedir documentos desnecessários para indenização

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. foi condenada pelo juiz Pedro Luiz Pozza, da 8ª Vara Cível do Foro central de Porto Alegre (RS), por exigir dos beneficiários documentos desnecessários e de impossível obtenção para o fim de pagamento de indenização.

    Os beneficiários de um seguro de vida em grupo tiveram que ajuizar ação de cobrança cumulada com reparatória de dano moral, na condição de filhos de um falecido segurado cujo óbito, por doença, não ensejou o pagamento da indenização correspondente pela Bradesco. A seguradora exigia a apresentação de declaração de causa mortis preenchida e assinada por médico assistente.

    Entretanto, a entrega da declaração era impossível, porque não havia médico assistente ao óbito, uma vez que a morte foi natural, ainda que ocorrida dentro de uma unidade de atendimento à saúde.

    A seguradora recamava, também, prova da inclusão dos autores como beneficiários da apólice, bem como da importância segurada, de que o de cujus fazia parte da apólice e do pagamento dos prêmios.

    As exigências da empresa, contudo, foram fulminadas uma a uma pelo juiz Pozza, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelos autores. Segundo ele, os documentos exigidos não estavam à disposição dos autores.

    Segundo a sentença, documentos emitidos pela própria seguradora demonstravam a existência do contrato de seguro, bem como a sua vigência e a regularidade dos pagamentos do prêmio mensal pelo falecido. A própria Bradesco juntou o contrato aos autos, ainda que anos depois do ajuizamento da ação, embora os autores tivessem requerido na própria inicial, que o documento fosse exibido pela ré.

    Também de acordo com o magistrado, a morte do segurado está mais do que comprovada, seja pela certidão de óbito e auto de necropsia a que submetido o segurado, justamente, como já referido, por ter falecido sem assistência médica, sendo impossível a obtenção de declaração de médico assistente se este não existia quando do óbito.

    O juiz ainda expressou que a falta de indicação de beneficiários do seguro, por parte do segurado, não era motivo para indeferimento da cobertura, pois a própria Bradesco esclareceu que, nesse caso, o valor da indenização é dividido entre cônjuge e filhos (50% para aquele e o restante dividido entre esses).

    A negativa de cobertura pela seguradora ensejou, também, condenação por dano moral, pois desde o início os autores demonstraram o direito à indenização, negado pela ré apenas pela falta do preenchimento do documento que a ré sabia (ou pelo menos devia saber) que os autores não lograriam fosse preenchido por qualquer médico, pois o mesmo faleceu sem assistência médica, ainda que dentro de um posto de saúde, tanto que teve de ser submetido a necropsia, explicou Pedro Pozza.

    Além disso, o julgador considerou também que os documentos de que tinha posse a Bradesco e o fato de o seguro garantir morte por qualquer causa impediam a negativa de pagamento, uma vez que o segurado faleceu de edema pulmonar de etiologia desconhecida.

    Em adição, o magistrado considerou abusiva a exigência de apresentação do contracheque do segurado, porque não é praxe receber contracheque depois de morto.

    Assim, a negativa por parte da seguradora não era razoável e a insistência em demandar documentos desnecessários caracterizou, nas palavras de Pozza, um agir de uma forma que não se espera de uma empresa que faz parte de um dos maiores grupos financeiros do Brasil. E isso só se pode debitar a duas coisas: incompetência manifesta ou manifesta má-fé.

    Os demandantes são pobres e buscavam receber um valor irrisório para os padrões de uma grande seguradora, o que, somado às exigências não só absurdas mas também sem previsão contratual, desnaturou o simples inadimplemento contratual e feriu a dignidade dos autores, que já tendo perdido o pai em circunstâncias extremamente adversas, ainda tiveram de enfrentar as agruras de uma seguradora, concluiu a sentença.

    O valor reparatório do dano moral foi arbitrado em R$ 15 mil para cada um dos autores, com correção monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

    A conduta processual da Bradesco também foi considerada de má-fé, porque a empresa, confrontada desde a inicial com a documentação mais do que suficiente para a regulação do sinistro, insistiu na tese de que não estavam presentes, só juntando a apólice aos autos três anos depois e postulando a juntada de documentos que os autores já tinham trazido com a peça vestibular, anotou o magistrado, sem deixar de evidenciar que os autores esperaram mais de cinco anos pelo julgamento de uma lide que poderia ter ocorrido em menos de um ano, e para o que a ré nada colaborou ao contrário, tudo fez para postergar a solução da causa.

    A multa pela litigância de má-fé foi fixada em 1% do valor corrigido da causa. Também foi imposta à seguradora a obrigação de indenizar prejuízos sofridos pelos autores, para o que foi elevada a taxa de juros de mora em 1%. Ou seja, ao invés de pagar juros de 12% ao ano, a ré pagá-los-á em dobro, justamente para recompensar os autores pela extrema demora em receber uma módica indenização cerca de seis mil e quinhentos reais, esclareceu o juiz.

    Essa sobretaxa deverá incidir não só sobre o valor do seguro, mas também sobre a indenização por dano moral.

    Os honorários da procuradora dos autores foram arbitrados em 20% da condenação.

    Ainda não há trânsito em julgado.

    Atua em nome dos demandantes a advogada Cláudia Sobreiro de Oliveira. (Proc. 001/1.05.2336537-7)

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