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26 de Abril de 2024
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    Arquitetura sem piso

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por Eduardo Pragmácio Filho,advogado (OAB/CE nº 15.321)

    A discussão recente sobre o valor do reajuste do salário mínimo serve para uma reflexão sobre à vedação constitucional de se usar o salário mínimo como indexador de vantagens e direitos trabalhistas, especialmente os chamados salários profissionais.

    A partir da década de 60, algumas profissões tiveram garantido em lei um piso remuneratório mínimo, vinculado a múltiplos do salário mínimo, como, por exemplo, os engenheiros (Lei 4950-A/66), os médicos (Lei 3.999/61) e os técnicos em radiologia (Lei 7394/85).

    Após a Constituição Federal de 1988, a discussão girou em torno da constitucionalidade dos dispositivos dessas leis que garantem o piso profissional em salários mínimos, diante da vedação do inciso IV do artigo 7o, para qualquer fim. A idéia de não indexar o salário mínimo serviria para não criar o gatilho de vantagens e com isso gerar mais inflação.

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST), inicialmente, admitia a violação à constituição, decisão que deferia reajuste de vencimentos a empregado público com base em vinculação ao salário mínimo. Posteriormente, em 2004, alterou esse entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 71. Tal orientação determina que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o texto constitucional, só incorrendo em violação a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

    A mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, editou a Súmula Vinculante 04, prescrevendo que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em outras palavras, o Supremo aponta a inconstitucionalidade dos dispositivos das leis que estipulam o salário profissional baseado em salários mínimos. Esse posicionamento, inclusive, já foi reiterado pelo menos em mais duas oportunidades, em julgamento de recurso extraordinário, após a edição da Súmula Vinculante.

    Atento à posição do STF, o então presidente Lula, ao promulgar a recentíssima Lei 12378/10, que trata da profissão dos arquitetos e cria o seu conselho profissional próprio, acabou por vetar um artigo que mantinha o direito dos arquitetos a um piso profissional vinculado ao salário mínimo, revelando a pacificação do tema e a superação da jurisprudência do TST.

    Tais quais os médicos, engenheiros e técnicos em radiologia, os arquitetos, agora, sem piso.

    pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arquitetura-sem-piso/2587925

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