Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Sem autoridade

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por João Paulo K. Forster,advogado (OAB/RS n. 62513)

    Pobres de nós, os contribuintes. Passamos uma porção considerável do ano trabalhando tão somente para pagar impostos ao nosso grande sócio o Estado, em suas mais variadas extratificações União, estados e municípios. Não bastasse isso, somado à sensação permanente de que não temos qualquer contraprestação (falta segurança, falta infraestrutura, faltam hospitais, falta tudo!), temos ainda de tolerar, por parte dessas entidades, ações reiteradas que, salvo melhor juízo, são manifestamente ilegais.

    Não me refiro a atos isolados, perpetrados pelos oportunistas ocasionais, de obter vantagem indevida no exercício dos seus cargos. Aponto, sim, políticas (no sentido de condutas reiteradas e previamente ordenadas) estabelecidas por parte de órgãos fiscais, que nada têm de embasamento legal. Mas que condutas são essas? Nós, os contribuintes, sabemos de vários exemplos. Detenho-me em um só, que envolve a questão do ITCD nos inventários.

    Bem, já é sabido que, antes das alíquotas ora vigentes, o referido imposto, real, possuía natureza progressiva e, diante disso, em cotejo com o princípio da capacidade contributiva, insculpido na Constituição Federal de 1988, foi julgado inconstitucional pelo Egrégio TJRS. A questão é pacífica. Mas nem por isso a Procuradoria Geral do Estado (PGE) do RS deixa de interpor recurso mesmo fora do prazo legal. Se fosse só esse o problema, já seria incômodo o suficiente.

    Todavia, não é.

    Recentemente, descobri que um inventário que estava na Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para avaliação do ITCD sumiu entre este órgão e o retorno para a Vara de origem. Qual não foi minha surpresa quando informado de que a PGE levara os autos porque não havia sido intimada para recorrer da alíquota menor, que beneficiava o herdeiro contribuinte. Ora, isto é manifestamente ilegal, por quatro motivos: 1. Os autos estavam em carga com o procurador do autor, e foram entregues na SEFAZ para segunda avaliação; 2. A carga dos autos deve ser autorizada por juiz, e não por órgão fazendário; 3. Se, de fato, não houve intimação, isso se resolve peticionando ao juiz, e não surrupiando os autos sem conhecimento da parte autora; 4. A PGE não tem qualquer autoridade para retirar autos dos quais a carga não lhe foi permitida de forma expressa.

    De fato, pobres de nós, os contribuintes, sempre com as mãos atadas pelo Fisco. Mas jamais de boca calada!

    joao@forsteradvogados.com.br

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações21
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sem-autoridade/2571664

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)