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26 de Abril de 2024
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    Justiça Federal confirma que Chapa nº 2 está fora das eleições da OAB-RS

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Depois do insucesso junto à Comissão Eleitoral e recurso ao CF-OAB – ambos mantendo a impugnação à inscrição da Chapa nº 2 (“Advocacia & Justiça”) liderada pelo advogado Carlos Cavalheiro – este teve mandado de segurança negado pela Justiça Federal de Porto Alegre, na sexta-feira (13).

    Na impetração, era buscada determinação judicial para que a Chapa nº 2 pudesse participar das eleições que se realizam amanhã (17).

    No sábado (14) o plantão do TRF-4 negou pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que foi interposto.

    Para entender o caso

    · No mandado de segurança que foi distribuído à 2ª Vara Federal de Porto Alegre, Cavalheiro narrou que o indeferimento ao pedido de reconsideração "ocorreu logo após a decisão colegiada da Comissão Eleitoral que indeferiu o registro da chapa, por: a) 'erro material' na grafia do nome de um membro; b) pelo fato de o representante da chapa ter feito uma observação de próprio punho no pedido de reconsideração; e c) o candidato inserido [advogado Alaor Veríssimo] para substituir outro colega estaria respondendo a 'inúmeros processos disciplinares'".

    · Cavalheiro sustentou que "os dois únicos pontos relacionados no relatório e voto da decisão da Comissão Eleitoral constituem erro material".

    · O impetrante do mandado de segurança argumentou com os seguintes fundamentos: (1) na tentativa de atender a determinações da Comissão Eleitoral, uma pequena parte do requerimento de reconsideração foi grafada à mão, para corrigir erro material, em singela providência; (1.1) a escrita manual serviu para adicionar nome à nominata, ante a duplicidade do nome da advogada Nádia Teresinha Álves Bittarello, incluindo-se o advogado Alaor Veríssimo da Silveira; (1.2) o advogado Alaor Veríssimo está em situação normal para o exercício profissional, atestado por certidão que foi desconsiderada pela Comissão - aplicando-se a regra do artigo 43 do Estatuto da Advocacia; (1.3) a nominata com a correção à mão deveria ter sido aceita, e a recusa viola o artigo 8º, § 8º, do Provimento 146/2011, vez que a substituição de candidatos é permitida a qualquer momento, e viola também o princípio da razoabilidade; (2) o nome correto do candidato é Márcio Medeiros Félix, com documentos de autorização e regularidade profissional juntados ao processo administrativo; houve confusão porque os nomes dos advogados são muito parecidos; o nome correto deveria ter sido Márcio Medeiros Félix, enquanto a decisão do órgão eleitoral considerou como candidato da nominata Márcio Félix Jobim, que é advogado apoiador da chapa mas que não integrou a nominata original; (2.1) o erro material, "mera distração", não é nulidade insanável e deveria ter sido relevado pela Comissão Eleitoral e afastado como obstáculo ao registro da chapa.

    · A presidente da Comissão Eleitoral Lúcia Kopittke, apresentou informações, acompanhadas de documentos. Afirmou que foram constatadas irregularidades a impedir a homologação imediata da Chapa nº 2: ausência de observância do percentual de gênero para candidaturas; ausência de endereço de todos os candidatos na nominata da chapa; ausência de indicação/especificação aos cargos que postulam nas autorizações; ausência de certidão de dois candidatos; ausência de autorização de sete candidatos; o dever de indicar mais dois candidatos ao cargo de conselheiro suplente, por indicação em duplicidade dos nomes de dois candidatos; ausência de indicação de mais um nome ao cargo de conselheiro titular; ausência de autorizações/cópias (ausência de originais) de dois candidatos; candidatos com débitos com a OAB-RS; candidatos com menos de cinco anos de inscrição; e candidatos suspensos ou que sofreram suspensões.

    · Ainda segundo a Comissão Eleitoral da OAB-RS, notificada para sanar as irregularidades e advertida do prazo final de cinco dias, a Chapa nº 2 apresentou suas considerações e novos documentos, no último dia do prazo.

    · Em decisão proferida pela Comissão Eleitoral em 1º de novembro de 2015, foi indeferido o registro da chapa, por não atendidas três exigências: a) faltou autorização de um dos candidatos; b) permaneceram na chapa candidatos com débitos junto à OAB; c) foi indicado candidato suspenso e sem processo de reabilitação.

    · Novo pedido de reconsideração foi formalizado por Cavalheiro no dia 3 de novembro - apreciado e negado pela Comissão Eleitoral no dia 6. Impetrado recurso ao Conselho Federal da OAB, a decisão da Comissão Eleitoral da Seccional gaúcha foi mantida, negado provimento ao recurso.

    · Nas suas informações à Justiça Federal, a Comissão Eleitoral sustentou que não foi juntada autorização ou certidão de regularidade do candidato Márcio Félix Jobim; que não se tratou de erro de grafia mas de indicação proposital desse mesmo candidato, Márcio Félix Jobim; que, para sanar o cadastro em duplicidade da candidata Nádia Teresinha Alves Bittarello, limitou-se o requerente a acrescentar, entre linhas, riscando, na listagem que acompanhou o requerimento, o nome da referida candidata, escrevendo o nome de Alaor Veríssimo da Silveira e seu endereço, com rasura - e que esse candidato responde a processos disciplinares.

    A decisão que negou liminar no mandado de segurança

    Segundo a juíza federal Paula Beck Bohn, “não há verossimilhança nas alegações da parte impetrante, pois a Lei nº 8.906/94 contém regras gerais sobre as eleições dos membros dos órgãos da OAB, entre elas a regra inscrita no artigo 63” (...) de que o candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

    A magistrada observa que são inelegíveis para qualquer cargo “os que estão em situação irregular perante a OAB” (...) e “os que tenham sido condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitados pela OAB, ou tenham representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal”.

    Para a magistrada, “pelo que se vê dos documentos anexados ao processo eletrônico, a Comissão Eleitoral não violou a normativa regulatória do pleito eleitoral”. O julgado registra que “foi no pedido de reconsideração que constou a controversa inclusão do advogado Márcio Felix Jobim” (...) havendo a rasura de um nome da lista de candidatos e sua substituição por outro, em escrita à mão.

    A decisão que negou o mandado de segurança também considerou que “as irregularidades apontadas pela Comissão Eleitoral, especialmente as atinentes à inelegibilidade de determinados advogados ou à exatidão documental natural nessa espécie de procedimento (o que encontra respaldo em previsão regulamentar, art. 7º do Provimento 146 do Conselho Federal), foram repetidamente repassadas aos representantes da chapa”.

    Para a juíza Paula Bohn, “tem razão a autoridade impetrada ao defender que a escrita à mão representou rasura, vez que um nome foi riscado e outro adicionado manualmente, como se vê nas fls. 458 e 468 do processo administrativo”. Conforme o julgado, “não é admissível, em procedimento de registro de chapa em eleição da relevância e importância da eleição dos membros da OAB regional, tal informalidade: a formalidade, no processo eleitoral, tem razão de ser, e é característica de processo que envolve interesses de toda a categoria profissional dos advogados. A mácula na formalidade é capaz de representar, em processo eleitoral desse porte, discussões e impugnações”.

    A decisão judicial também aborda a alegada situação regular do candidato apontado como substituto (que já integrara a nominata inicial), o advogado Alaor Veríssimo da Silveira. Para a magistrada, “a certidão de fl. 139 do processo de inscrição atesta que houve penalidade disciplinar imputada ao profissional e para essas situações, a lei prevê expressamente a inelegibilidade, salvo a reabilitação perante a Ordem”.

    Na petição inicial do mandado de segurança há indicação de que a Comissão Eleitoral teria acolhido o argumento, diversas vezes invocado nas manifestações da requerente durante o processo, de que os candidatos outrora punidos com sanção disciplinar pelo Tribunal de Ética e Disciplina estavam habilitados a concorrer, dado o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 43 do Estatuto da Advocacia.

    Entretanto, nas decisões da Comissão Eleitoral não consta que esse argumento tenha sido acatado. Ao contrário, as decisões mantiveram a posição de que a regra inscrita no artigo 43 da Lei nº 8906/94 não confere, por si, a elegibilidade ao pretenso candidato.

    A juíza também analisa que “no que toca à indicação do candidato Márcio Félix Jobim, as circunstâncias todas demonstram a inclusão proposital desse nome na nominata, e não a inclusão por engano. É certo que faltaram documentos para esse candidato (nome Márcio Félix Jobim, OAB nº 58452), e sobre isso não há divergência. O impetrante aduziu que esse advogado jamais integrou a Chapa 2. Contudo, esse nome, com OAB e endereço, constou por duas vezes das listas, como nome, número de inscrição na Ordem e endereço. O advogado que integrou a lista original, Márcio Medeiros Félix, fora incluído com OAB própria, distinta dos dados de Márcio Jobim, o que compromete o argumento de simples erro material ou mera distração”. (Proc. nº 5069706-51.2015.4.04.7100).

    TRF-4 nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento

    No sábado (14), o advogado Carlos Cavalheiro apresentou, no plantão do TRF-4, agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.

    O recurso foi examinado pelo juiz federal convocado Luiz Antonio Bonat.

    Ele se reporta, na decisão, ao acerto do julgado monocrático de primeiro grau que indeferiu a liminar no mandado de segurança. O juiz Bonat acrescenta que “o segundo pedido de reconsideração foi uma manobra protelatória, com o mesmo propósito de superar a preclusão e descumprir exigências formais, razão pela qual deixou de ser recebido e processado pela Comissão Eleitoral, mesmo porque o indeferimento desafiava recurso para o Conselho Seccional ou para a Terceira Câmara”.

    Ao negar o efeito suspensivo, o juiz plantonista reafirma “o descumprimento pela Chapa nº 2 dos requisitos que contaminaram o pedido de inscrição, prima facie”.

    O relator sorteado para o futuro julgamento do agravo de instrumento é o desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. (A.I. nº 5045403-30.2015.4.04.0000).

    Leia Mandado de Segurança


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