PGR manifesta-se pela cassação da liminar do STF que concedeu liberdade a Maurício Dal Agnol
Liberado da prisão, pelo STF, há nove meses, o advogado Maurício Dal Agnol – que está proibido de exercer sua profissão por efeito de medida cautelar aplicada pelo Conselho Seccional da OAB-RS – tem agora, contra sim, parecer da Procuradoria-Geral da República que pugna pelo não conhecimento do habeas corpus.
Dal Agnol teve sua prisão preventiva decretada em 19 de fevereiro de 2014 e chegou a ficar preso durante quatro meses.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB aplicou-lhe, naquele mesmo mês, uma suspensão temporária do exercício da profissão pelo prazo máximo previsto (um ano). Como Dal Agnol já cumpria pena de suspensão com quatro meses de vigência – aplicada em outro processo disciplinar - as restrições ao exercício da profissão somavam 16 meses.
Decorridos esse um ano e quatro meses, o caso foi ao Conselho Federal da OAB-RS que, em agosto deste ano, por decisão unânime, aplicou uma suspensão cautelar contra Dal Agnol em todo o território nacional, válida até a conclusão do processo ético-disciplinar a que responde e até a finalização das ações penais contra ele ajuizadas.
Entrementes, Dal Agnol pleiteou perante a Justiça Federal do RS e o TRF-4 que lhe fosse devolvido o direito de seguir advogando. Não teve êxito.
Nos autos da “medida cautelar em habeas corpus”, no STF, uma decisão do ministro Marco Aurélio mandou soltar o advogado e o liberou do pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau. Para o ministro relator, “pouco importa que, no desenvolvimento profissional, tenha o paciente se apropriado de quantias que deveriam ser entregues aos clientes. Incumbe aguardar, sob tal ângulo, o desenrolar do processo-crime e a formação de culpa”.
Nesse processo, com tramitação no STF, agora uma manifestação da subprocuradora Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sustenta pelo não conhecimento do ´writ´. Na ementa vem referido que “o paciente, na condição de advogado, se apropriou de vultosa quantidade de dinheiro, prejudicando vários clientes”.
Se a decisão do colegiado (Rosa Weber, presidente; Marco Aurélio; Luiz Fux; Roberto Barroso e Edson Fachin) afinar com o parecer da PGR, Dal Agnol pode voltar a ser preso.
Leia o parecer da Procuradoria-Geral da República
IMPETRANTES : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO (A/S)
PACIENTE : MAURICIO DAL AGNOL
COATOR : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO
Ementa. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado no STJ. Apropriação indébita e formação de quadrilha. Operação Carmelina.
Superação da Súmula 691-STF. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública.
Paciente que, na condição de advogado, se apropriou de vultosa quantidade de dinheiro, prejudicando vários clientes.
Risco de aplicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Inviabilidade da aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Parecer pelo não conhecimento do writ.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o propósito de que, mediante a superação da Súmula 691/STF, seja:
(i) determinada, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente e a suspensão da ação penal originária 021/2.12.0010212-5 e das ações penais conexas 1, até o julgamento do HC nº 313.051/RS, em curso no STJ; e
ii) reconhecida a situação objetiva de impedimento e suspeição da juíza titular e do magistrado substituto da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Passo Fundo/RS, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos judiciais praticados desde a fase pré-processual até o presente
momento, bem como de todas as provas deles decorrentes, nas ações penais ora mencionadas.
1 São elas: 021/2.13.0009452-3; 021/2.13.0006636-8; 021/2.14.0007183-56; 021/2.14.0005549-0;
021/2.14.000484805; 021/2.14.0005538-4; e 021/2.14.0007836-8.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 02/03/2015 19:32.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Consta dos autos que o paciente foi denunciado
pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 288,
caput, ambos do Código Penal (processo nº 021/2.12.0010212-5). A juíza
da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo/RS, ao receber a peça
acusatória, decretou, em 19/2/14, a prisão preventiva e o sequestro de
bens do referido acusado.
Impetrou-se, então, writ no TJRS, que veio a ter o
pleito liminar concedido para assegurar ao paciente salvo-conduto entre
30/5/2014 e 30/6/2014, a fim de viabilizar o seu retorno dos Estados
Unidos para o Brasil e o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i)
comparecimento semanal, em juízo, informando as atividades realizadas;
(ii) proibição de manter contato com as vítimas, salvo com autorização
judicial expressa; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno; e (iv)
entrega do passaporte e depósito de fiança no valor de R$ 1.626.734,75
(um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais
e setenta e cinco centavos). Todavia, pelo descumprimento da prestação de
fiança, a referida Corte estadual cassou a decisão liminar e denegou a
ordem2.
Durante a instrução processual, a defesa arguiu o
impedimento e a suspeição da magistrada titular e do juiz substituto da 3ª
Vara Criminal de Passo Fundo/RS, o que foi rejeitado basicamente por este
fundamento: “deixo de receber a manifestação do réu e de sua defesa como
exceção porque preclusa e indefiro os pedidos nela constantes”. Em
22/9/2014, a mencionada juíza decretou, nos autos dos dos processos nº
021/2.14.0005549-0 e nº 012/2.14.0004848-53, nova prisão preventiva
2 Eis a ementa do acórdão: “HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
DENÚNCIA QUE IMPUTA A ADVOGADO, A APROPRIAÇÃO DE QUANTIA VULTOSA EM PREJUÍZO DE
INÚMEROS CLIENTES, ALGUNS IDOSOS E DOENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE FORMA
FUNDAMENTADA, JUSTIFICADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA
A DECISÃO. CONCESSÃO POSTERIOR DE SALVO CONDUTO AO PACIENTE QUE ESTAVA FORA DO PAÍS,
PARA QUE SE APRESENTASSE AO JUÍZO DA CAUSA, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO A
CONDIÇÕES IMPOSTAS COMO SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO CAUTELAR, DENTRE ELAS O DEPÓSITO DE
VALOR COMO FIANÇA. FATOS POSTERIORES QUE DEMONSTRARAM O INTUITO DE NÃO CUMPRIR COM
ESTA CONDIÇÃO. SALVO CONDUTO REVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, § 4º DO CPP. ORDEM
DENEGADA. REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.”
3 Sobre o objeto dos referidos processos, cumpre reproduzir o seguinte trecho da decisão liminar: “No
primeiro, é apurada a possível prática dos crimes previstos nos artigos 168, § 1º, inciso III (apropriação
indébita em razão do ofício, emprego ou profissão), 288, cabeça (quadrilha), 293 (falsificação de papéis
públicos) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal e 1º (ocultar ou dissimular a natureza ou a
origem de bens com intuito de lavagem), § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. No segundo, investiga-se o
contra o paciente, o que deu ensejo a habeas corpus no TJRS, que o
conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem. Houve, então,
novo writ no STJ, que teve o pleito liminar indeferido.
Nessa Corte, a liminar foi parcialmente deferida
pelo relator, in verbis:
“(...)
Sob o ângulo da nulidade processual, ante suspeição e
impedimento, há o óbice, para admitir-se a relevância,
do fator tempo. A impossibilidade de participação dos
dois Juízes não foi veiculada no momento próprio, ou
seja, quando da defesa. Esse aspecto ficou ressaltado
no acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de habeas
corpus. Soma-se a esse dado, referente à preclusão, a
circunstância de os fatos alusivos à suspeição e ao
impedimento datarem de época distante considerados
os atos praticados pelos Juízes.
No tocante à prisão preventiva, reitero, mais uma vez,
tratar-se de providência excepcional. A regra é apurar
para, em execução de título judicial condenatório
precluso na via da recorribilidade, prender. A exceção
corre à conta de situações individualizadas em que se
possa dizer da incidência do disposto no artigo 312 do
Código de Processo Penal. Isso não ocorre na espécie.Pouco importa que, no desenvolvimento profissional,
tenha o paciente se apropriado de quantias que
deveriam ser entregues aos clientes. Incumbe
aguardar, sob tal ângulo, o desenrolar do processocrime
e a formação de culpa.
Também não cabe potencializar possível influência do
paciente, nem relativamente à atuação como advogado,
nem sob o aspecto econômico-financeiro. As instituições
pátrias funcionam em patamar inalcançável nesse
ponto, sendo certo que, no caso de tentativa de
embaralhamento das investigações, a jurisprudência do
Supremo no sentido de mostrar-se imprescindível o
concurso de ato concreto.
Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser
cumprido com as cautelas próprias: se o paciente não
se encontrar recolhido por motivo diverso do retratado,
em termos de preventiva, no pronunciamento do Juízo
da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS.
Adoto as medidas cautelares que foram definidas no
âmbito da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande Sul. Imponho o
comparecimento, não semanal, mas mensal, ao Juízo,
informando as atividades realizadas; a proibição de
manter contato com vítimas e testemunhas, salvo com
autorização judicial expressa; o recolhimento domiciliar
eventual cometimento dos delitos versados nos artigos 12 (posse de arma de uso permitido) e 16
(porte de arma de uso restrito) da Lei nº10.8266/03 e 180, cabeça (receptação), do Código Penal”.
no período noturno e a entrega do passaporte. Deixo de
endossar a exigência de depósito da fiança, arbitrada
no valor de R$ 1.626.734,75. A fiança não é de molde a
emprestar seriedade às demais medidas acauteladoras,
entre as quais incluo a necessidade de o paciente
permanecer na residência possuída e adotar a postura
que se aguarda do homem médio. Advirtam-no a
respeito”.
Os impetrantes defendem a necessidade de
superação da Súmula 691/STF, para, em caráter liminar, obter a imediata
revogação da prisão preventiva, bem como a suspensão da ação penal
originária e dos demais processos a ela conexos envolvendo o paciente, até
o julgamento do HC nº 313.051/RS, em curso no STJ. Além disso,
sustentam a nulidade dos atos judiciais formulados nos referidos feitos,
tanto pela magistrada titular, Dra. Ana Cristina Frighetto Crossi, quanto pelo
magistrado substituto, Dr. Orlando Faccini Neto, ambos atuantes naquela
vara, diante da constatação de circunstâncias que ensejam o impedimento e
suspeição dos mesmos. Aduzem que a primeira é cliente do paciente em
demanda que tramita perante a 17ª Vara Cível de Porto Alegre/RS (autos
001/1.07.0243261-3), além de manter com ele contrato de honorários
advocatícios. Por sua vez, em relação ao magistrado substituto, destaca que
a sua sogra é cliente do paciente em demandas que tramitam perante o
Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, e a
sua esposa é advogada do paciente nos processos 001/1.08.0248670-7 e
001/1.08.0236052-5. Afirmam que matérias de nulidade não se sujeitam à
preclusão, tendo em vista que foram suscitadas no primeiro momento
possível, e, ainda que fossem extemporâneas, possuem natureza de ordem
pública por envolver a própria existência e imparcialidade da jurisdição.
Contudo, não parece ser o caso de superação da
Súmula 691/STF, cuja ratio é o princípio do juiz natural. Na atualidade, há
farta jurisprudência no sentido de que, em situações de flagrante
ilegalidade, especialmente aquelas que comprometam, direta e
imediatamente, o direito de ir e vir, se possa, num juízo de ponderação de
interesses, fazer ceder o princípio da sucessão regular de instâncias em prol
da liberdade. Todavia, não é o caso, como demonstrado adiante.
1) Pedidos de revogação da prisão preventiva e de suspensão das
ações penais movidas contra o paciente até o julgamento do HC nº
313.051/RS, em curso no STJ. Impossibilidade.
A decisão que decretou a prisão preventiva, nos
autos dos processos nº 021/2.14.0005549-0 e nº 012/2.14.0004848-5, é
do seguinte teor, no ponto que interessa:
“Representou a Autoridade Policial pelas prisões
preventivas dos indiciados Mauricio, Márcia, Pablo e
Vilson. O Ministério Público, a sua vez, requereu a
prisão preventiva do réu Mauricio e, aos demais, a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Aportado aos autos relatório da Autoridade Policial
Federal citando as investigações realizadas na
conhecida "Operação Carmelina", buscando-se estancar
eventos criminosos que vinham ocorrendo nos Estados
do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Fez
referência que o acusado Mauricio Dal Agnol, à época
advogado, passou a captar clientes visando propor
ações judiciais para restituir valores de ações contra a
empresa Brasil Telecom S/A, em virtude de contrato de
participação financeira firmado. Para angariar clientes,
utilizou-se de prepostos. Salientou a autoridade policial
que centenas de alvarás judiciais foram sacados e
embolsados pelos denunciados, com um indeterminado
grupo de lesados.
Citou o decreto de prisão preventiva do acusado
Maurício nos autos nº 021.2.12.0010212-5, tendo este
permanecido em lugar incerto por quase quatro meses,
somente apresentando-se com a concessão de salvoconduto
pelo Tribunal de Justiça do Estado. Ainda,
mencionou o deferimento judicial da expedição de
mandados de busca e apreensão no citado processo,
quando apreendida vasta documentação que gerou a
instauração de dezenas de procedimentos policiais.
Destacou que grande parte destes documentos estava
armazenado em um compartimento secreto da
residência do réu.
Assim, aponta o relatório, com a publicidade das
investigações, que centenas de vítimas procuraram as
Delegacias de Polícia Federal e o Ministério Público
narrando os desfalques experimentados pela ação do
escritório de advocacia do réu, bem como foram
ajuizadas inúmeras demandas cíveis no Fórum local
buscando o ressarcimento de valores não pagos.
Cita, ainda, que, por meio de declaração anônima,
chegou-se em um galpão onde, em cumprimento a
mandado de busca e apreensão, foram localizadas e
apreendidas armas de fogo e munições.
Relata a autoridade policial que o acusado Maurício
mantinha absoluto controle sobre o grupo, auxiliado na
administração financeira por sua esposa Márcia, além
de citar que o indiciado Vilson Bellé, residente na
Cidade de Bento Gonçalves, foi o principal captador de
clientes, há mais de dez anos, recebendo vultosa
remuneração e amealhando considerável patrimônio.
(…)
Em apreciação as provas colhidas, bem como por ser
inerente o conhecimento desta Magistrada titular
acerca do processo 021.2.12.0010212-5, assinala-se
existente diferença em relação ao réu Maurício e os
demais acusados, na participação dos delitos
imputados. Demonstrado, pelas provas e investigações
até o presente realizadas, que denunciado Maurício
organizou a sua empresa de advocacia e passou a obter
valores em proveito pessoal, ocupando posição de
liderança e de chefia frente aos outros. Essa posição de
chefia vem sustentada no inquérito, nas declarações
das vitimas e, não se pode deixar de citar, por ser o
escritório de sua propriedade, levando o seu nome, em
clara demonstração de hierarquia.
Como salientado pelo Juiz de Direito Orlando Faccini
Neto, nos autos 021/2.12.0010212-5:
"na espécie, não só cabível a decretação da prisão
preventiva em face do denunciado Mauricio Dal
Agnol, mas, sim, necessária a segregação, para a
garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal. Os casos criminais em que
se apresentam como acusados pessoas de mais
elevada capacidade financeira são menos raros
hoje do que outrora; mas é de geral sabença as
dificuldades que muitas vezes se apõem ao
andamento de tais processos, quando, entretanto,
essa circunstância não é idônea para qualquer tipo
de tratamento diferenciado. Isto, por outro lado,
em si não convoca nenhum tratamento que seja de
demasiada gravidade, de sorte que para os demais
réus, pelas razões que apontarei, a solução
encontrar-se-á na fixação de medidas cautelares
diversas da prisão.”
(…)
As denúncias trazem fatos de gravidade e merecem ser
acautelados pelo Judiciário. Quanto as armas, possuía e
mantinha"1. o revolver, calibre 22, encontrado na
residência de Maurício. não tem registro no BANCO DE
DADOS (folha 50); 2. Munição de uso restrito (folha
78) e de origem estrangeira (folha 79); 3. Armas com
mesmo número de série, sendo que uma delas
constando ocorrência de furto/roubo (folha 88); 5.
Armas de importação ilegal (folha 90/91); 6. ARMA DE
FOGO PORTAT/L, T/PO FUZIL, DE ALTA POTENCIA E
ALTA LES/VIDADE QUE SÓ PODE SER UTILIZADA POR
FORÇAS ARMADAS OU AUTORIZADO PELO EXÉRCITO
(FOLHA 92); e 7. Importação de munição sem
autorização do EXÉRCITO (fl. 123/124), demostrando a
periculosidade. Aos crimes patrimoniais e outros, o réu
Mauricio, como procurador das vitimas e, até o
momento, apontado como mentor dos delitos, teria se
apropriado, tão somente quanto a estes cinco fatos, de mais de três milhões, duzentos e noventa e oito mil e
quatrocentos e oitenta e seis reais.
Logo, de abalo à ordem pública. O acusado, quando no
exercício da profissão, com auxílio dos co-réus, desviou
quantias que não lhe caberiam, praticando, por
centenas de vezes, os mesmos atos, não se tratando de
processo isolado este objeto da denúncia e que, no polo
ativo da ação cível, contava com cinco vítimas. Para
ludibriar os clientes, em primeira vista, diante da
documentação constante nos autos 021/2.14.0005549-
0, adulterou alvarás e petições, não repassando os
valores devidos.
o réu, na sua trajetória profissional, formou numerosa
clientela e, como bem dito pelo Dr. Orlando Faccini
Neto, “(…) aproveitou-se dos ingênuos para
incrementar seu património, abusando da simplicidade
alheia, não podendo deixar-se de consignar que foram
ludibriadas em cada contato que mantinham com o
escritório de advocacia de responsabilidade do acusado
Maurício (...)”.
(...)
Da mesma forma que no processo 021.2.120010212·5,
as vítimas deste feito tratam-se de pessoas humildes,
que, certamente, colocavam-se em posição de
inferioridade ao "Dr. Maurício Dal Agnol", e, portanto,
eram presas fáceis de serem enganadas. Até porque,
para aquelas captadas pelos advogados do escritório e
vinham a receber alguma quantia, a qual nunca
imaginavam ter direito, contentavam-se com os valores
apresentados. Certamente, para muitas dessas vítimas
os valores pagos, ainda que bem inferiores ao devido,
era soma nunca vista em suas vidas. Assim, a tarefa de
ludibriar não se mostrava árdua para o réu e seus
colaboradores, pois dar um pouco a quem nada iria
receber, torna difícil a perquirição, por estes clientes,
se o valor estava correto ou não. No caso versado no
processo 021/2.14.0005549-0, o réu repassou aos
cinco litisconsortes a ínfima parcela de cerca de 2,05%
dos valores que efetivamente teriam a receber. Frisase,
2,05%. A repudia e indignação a suposta fraude
não passam despercebidas.
Por estas considerações, necessária a decretação da
prisão preventiva do acusado Mauricio Dal Agnol, réu
que, valendo-se de profissão, ludibriou pessoas simples
e, ao invés de entregar-lhes os valores devidos com a
diferença dos valores do capital acionário da empresa
de telefonia, embolsou-os, constituindo fortuna”.
Ve-se aí, portanto, a descrição, primeiramente, da
estrutura da organização criminosa, dos crimes por ela praticados, bem
como de sua abrangência. Cada um desses aspectos contou com descrição
minuciosa. Já nesse ponto, a decisão indicava a necessidade da prisão
cautelar do paciente para garantia da ordem pública, considerando-se,
sobretudo, o risco de reiteração delitiva, bem como o fato dele ter sido
apontado como o principal líder da empreitada criminosa.
A situação que se revela é típica de necessidade
de sua prisão preventiva. A experiência demonstra que a organização
criminosa prossegue em atividade enquanto seus líderes têm liberdade de
ação. Nesse sentido, “a custódia cautelar visando a garantia da ordem
pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa”4.
Além disso, restou demonstrado que o paciente
evadiu-se do distrito da culpa por quase quatro meses, tendo reaparecido
somente após obter a concessão de salvo-conduto no TJRS. E, sobre tal
assunto, é vasta a jurisprudência dessa Corte no sentido da validade da
prisão cautelar em caso de fuga. Confira-se:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal.
Interposição contra julgado em que colegiado do
Superior Tribunal de Justiça não conheceu da
impetração, ao fundamento de ser substitutivo de
recurso ordinário. Constrangimento ilegal não
evidenciado. Entendimento que encampa a
jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente.
Prisão preventiva. Fundamentos do art. 312 do Código
de Processo Penal. Garantia da ordem pública em razão
da periculosidade do agente e do risco de reiteração
delitiva. Fuga do distrito da culpa. Idoneidade dos
argumentos. Precedentes. Recurso não provido. (….) 4.
A noticiada condição de foragido do distrito da culpa
reforça a necessidade da custódia para se garantir a
aplicação da lei penal, na linha de precedentes da
Corte. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(HC 118.011/MG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-038
DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I –
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga
do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a
manutenção da prisão preventiva. Precedentes. II –
Ordem denegada.” (HC 119.676/PE, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
10/12/2013,DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-
02-2014)
4HC 117.699/SP, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014
“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBLIDADE DE
EXAME NA VIA DO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO
SUPERADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
MESMOS FUNDAMENTOS. PERDA DE OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. IMPETRAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (…). 4. As
circunstâncias concretas da prática do crime (modus
operandi) e a fuga do acusado durante boa parte da
instrução criminal justificam a decretação e a
manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem
pública e salvaguarda da aplicação da lei penal. 5.
Ordem denegada.” (HC 114.616/BA, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
03/09/2013, DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-
09-2013)
Constata-se, ainda, que o paciente não cumpriu a
medida cautelar de prestação de fiança, o que robustece ainda mais a
necessidade de manutenção da prisão preventiva, ante a insuficiência das
medidas cautelares alternativas a ela para o resguardo da ordem pública,
nos termos da jurisprudência dessa Corte5.
De mais a mais, a segregação cautelar está
ancorada na garantia da ordem pública pela gravidade concreta do crime,
evidenciada pelo modus operandi: o paciente, apontado como o líder de
uma organização criminosa, valendo-se de sua profissão de advogado, teria,
após receber alvarás do Judiciário, se apropriado de vultosos valores
pertencentes a várias vítimas (algumas delas idosas ou doentes),
5 Confira-se: “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RECEIO DE REITERAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (…). 2. As circunstâncias concretas do fato e as
condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada”. (HC 120134,
Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Decisão agravada que negou seguimento ao writ, por
considerar que, inexistindo prévia manifestação das instâncias antecedentes, a apreciação do pedido da
defesa implicaria supressão de instância. 3. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Ausência de
motivação idônea para manutenção da custódia cautelar. Inocorrência. Necessidade da prisão sobretudo
para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Medidas cautelares alternativas previstas na Lei
12.403/2011 não se mostram suficientes para acautelar o meio social. (…)”. (HC 118910 AgR,
Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013)
conseguidos através de demandas judiciais propostas contra a empresa
Brasil Telecom S/A. Na linha da jurisprudência dessa Corte, se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do
agente e a possibilidade de retorno à prática delitiva, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardo da ordem
pública. Confira-se:
“EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. (...) 2. Se as circunstâncias concretas da
prática do crime indicam a periculosidade do agente
está justificada a decretação ou a manutenção da
prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade
e da autoria. 3. Habeas corpus prejudicado”. (HC
105585, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-
08-2012)
“EMENTA HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691(...). A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal admite a prisão preventiva quando as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública
(v.g.: HC 105.043/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 05.5.2011; HC 102.449/SP, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 21.10.2010; (HC
97.688 - 1.ª Turma do STF - Rel. Min. Carlos Ayres -
por maioria - j. 27/10/2009 - DJe de 27/11/2009).
(...). Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
(HC 112364 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-
08-2012)
“Habeas corpus. 2. Roubo duplamente majorado (art.
157, § 2º, incisos I e II, do CP). Prisão decorrente de
sentença condenatória não transitada em julgado.
Possibilidade. Precedentes. 3. Alegada ausência dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar. Não
ocorrência. Necessidade de garantir a ordem pública,
tendo em vista a periculosidade do agente, aferível pela
gravidade e modus operandi do crime praticado e,
também, no fundado risco de reiteração delitiva. 4.
Presença dos requisitos autorizadores da prisão
cautelar, dispostos no art. 312 do CPP. Ausência de
constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.” (HC
122894, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO
2) Improcedência do pedido de nulidade dos atos judiciais
decorrente de suspeição ou impedimento dos magistrados.
Sobre a alegação de impedimento e suspeição da
juíza titular e do magistrado substituto da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Passo Fundo/RS, a Corte estadual destacou o seguinte:
“Inicialmente, destaco que a questão que diz com o
impedimento/suspeição dos magistrados de origem não
pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus,
pois, além de demandar o exame aprofundado da
prova, existe procedimento próprio – previsto nos
artigos 98 e 100 do CPP – para a impugnação da
matéria.
(…)
Mesmo que assim não fosse, constato, por outro lado,
que as arguições de suspeição/impedimento foram
levantadas a destempo. No caso, a digna magistrada
condutora do processo nº 021/2120010212-5, Dra. Ana
Cristina Frighetto Crossi, deixou de receber a
manifestação da defesa como exceção – entendendo
que a matéria estava preclusa – e indeferiu os pedidos
nela contidos, deixando de dar processamento à
arguição. Dispõe o artigo 96 do Código de Processo
Penal que a exceção de suspeição deverá ser arguida
quando do oferecimento da resposta escrita à acusação
ou na primeira oportunidade em que a parte, caso por
motivo superveniente, tiver conhecimento da causa.
Trata-se, portanto, de matéria que deve ser arguida no
primeiro momento em que a parte se manifestar ou
tiver conhecimento, sob pena de preclusão e aceitação
do juiz condutor da causa.
(…)
Feitas essas considerações, em relação à magistrada
Ana Cristina Frighetto Crossi, informaram os
impetrantes que só foi possível verificar a causa de
impedimento/suspeição após o retorno dos documentos
que estavam de posse da Polícia Federal.
No ponto, é bem de ver que os impetrantes depõem
contra o seu próprio argumento, na medida em que
afirmam, mesmo sem terem contato com os
documentos apreendidos pela Polícia Federal, cuja
restituição foi indeferida no Juízo a quo, lhes foi
possível constatar a suposta causa de
suspeição/impedimento dos magistrados atuantes no
feito.
(…)
No que era necessária a análise dos documentos
apreendidos pela Polícia Federal se mesmo sem a
restituição deles foi possível aos impetrantes constatar
as causas que, supostamente, levam à suspeição e
impedimento dos magistrados que atuam no feito
originário? Como se vê da argumentação dos próprios
impetrantes, não lhes foi preciso analisar a vasta
documentação apreendida pela Polícia Federal para a
arguição de suspeição/impedimento. Na realidade, os
impetrantes afirmam que procederam à minuciosa
pesquisa nas demandas cíveis ajuizadas pelo paciente
após a apresentação da resposta à acusação, âmbito
em que constataram "situações" que levariam ao
impedimento/suspeição dos magistrados. Ou seja, os
documentos que levaram os impetrantes a arguir a
suspeição/impedimento dos magistrados estavam o
tempo todo ao alcance deles, e mais, ao alcance livre e
disponível do paciente, que, à toda evidência, tinha
conhecimento dos seus patrocinados, mormente em se
tratando, uma delas, de uma das Juízas da Comarca.
Logo, a alegação de que o conhecimento da causa de
impedimento/suspeição somente ocorreu
posteriormente ao oferecimento da resposta à acusação
não se apresenta crível, até porque não se mostra
razoável que o paciente desconhecesse a circunstância
de que anteriormente ajuizou ação cível em nome da
Juíza de Direito, sendo, portanto, correto o não
recebimento da manifestação como exceção.
Por outro lado, não merece acolhimento o argumento
de que incumbia à digna magistrada processante
lembrar que – no ano de 2007, ou seja, há mais de 07
anos – contratara os serviços prestados pelo escritório
de advocacia do paciente e, portanto, deveria
espontaneamente afirmar sua suspeição.
Ora, se assim tão fácil fosse, adotando este mesmo
raciocínio, o próprio paciente Maurício – advogado –
deveria lembrar que ajuizou demanda cível
representando a magistrada, manifestando-se, ou até
mesmo
alertando sua defesa técnica de tal circunstância, desde
a primeira decisão proferida pela Juíza no processo, ou
seja, no momento oportuno.
Desta forma, é evidente que, tanto o paciente
(advogado), quanto os impetrantes, detinham prévio
conhecimento dos fatos por ele alegados como causas
de suspeição/impedimento dos magistrados atuantes
no feito, muito antes da apresentação de resposta à
acusação, inclusive porque a investigação criminal na
Comarca de origem teve início no ano de 2012 e a
inicial acusatória da ação penal ora sob análise foi
recebida em 19/02/2014.
(…)
No que tange ao juiz de direito substituto da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Passo Fundo, Dr. Orlando
Faccini Neto, a arguição, de igual forma, não se
apresentou tempestiva, pois o próprio magistrado, ao
receber a inicial acusatória e decretar a prisão
preventiva do paciente, declinou os motivos pelos quais
entendeu não estar suspeito ou impedido para proferir
a decisão. (…)
A defesa do paciente, contudo, não arguiu a suspeição
do magistrado Orlando Faccini Neto logo após seu
pronunciamento, ou seja, na primeira oportunidade em
que pôde se manifestar nos autos – oferecimento
de resposta à acusação.
Portanto, o paciente não promoveu a arguição no
primeiro momento oportuno, até porque, como os
próprios impetrantes afirmam, a esposa do douto
Magistrado laborou no escritório do réu em meados do
ano de 2008, circunstância esta que era de pleno
conhecimento do paciente.
Como se vê, não merece reparos o decisum acima
mencionado, pois restou demonstrado que a defesa não suscitou eventuais
vícios de impedimento ou suspeição dos referidos magistrados na primeira
oportunidade em que deveria se manifestar no autos, o que mostra que a
matéria se encontra acobertada pela preclusão. Sobre o tema, Guilherme de
Souza Nucci (6) afirma:
“se o motivo é conhecido da parte, antes mesmo da
ação penal ter início, deve o promotor/querelante fazêlo
por ocasião do oferecimento da denúncia/queixa e o
réu, quando for interrogado, no prazo para a defesa
prévia, sob pena de preclusão. Se o fundamento da
recusa for desvendado posteriormente, deve a parte
interessada alegá-lo na primeira oportunidade em que
se manifestar nos autos. Fora daí, deve a exceção ser
considerada intempestiva, não merecendo ser
conhecida”.
Ante o exposto, o parecer é pelo não
conhecimento do writ.
Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira
Subprocuradora-Geral da República
------------
6 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pg. 344.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.