Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    PGR manifesta-se pela cassação da liminar do STF que concedeu liberdade a Maurício Dal Agnol

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Liberado da prisão, pelo STF, há nove meses, o advogado Maurício Dal Agnol – que está proibido de exercer sua profissão por efeito de medida cautelar aplicada pelo Conselho Seccional da OAB-RS – tem agora, contra sim, parecer da Procuradoria-Geral da República que pugna pelo não conhecimento do habeas corpus.

    Dal Agnol teve sua prisão preventiva decretada em 19 de fevereiro de 2014 e chegou a ficar preso durante quatro meses.

    O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB aplicou-lhe, naquele mesmo mês, uma suspensão temporária do exercício da profissão pelo prazo máximo previsto (um ano). Como Dal Agnol já cumpria pena de suspensão com quatro meses de vigência – aplicada em outro processo disciplinar - as restrições ao exercício da profissão somavam 16 meses.

    Decorridos esse um ano e quatro meses, o caso foi ao Conselho Federal da OAB-RS que, em agosto deste ano, por decisão unânime, aplicou uma suspensão cautelar contra Dal Agnol em todo o território nacional, válida até a conclusão do processo ético-disciplinar a que responde e até a finalização das ações penais contra ele ajuizadas.

    Entrementes, Dal Agnol pleiteou perante a Justiça Federal do RS e o TRF-4 que lhe fosse devolvido o direito de seguir advogando. Não teve êxito.

    Nos autos da “medida cautelar em habeas corpus”, no STF, uma decisão do ministro Marco Aurélio mandou soltar o advogado e o liberou do pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau. Para o ministro relator, “pouco importa que, no desenvolvimento profissional, tenha o paciente se apropriado de quantias que deveriam ser entregues aos clientes. Incumbe aguardar, sob tal ângulo, o desenrolar do processo-crime e a formação de culpa”.

    Nesse processo, com tramitação no STF, agora uma manifestação da subprocuradora Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sustenta pelo não conhecimento do ´writ´. Na ementa vem referido que “o paciente, na condição de advogado, se apropriou de vultosa quantidade de dinheiro, prejudicando vários clientes”.

    Se a decisão do colegiado (Rosa Weber, presidente; Marco Aurélio; Luiz Fux; Roberto Barroso e Edson Fachin) afinar com o parecer da PGR, Dal Agnol pode voltar a ser preso.

    Leia o parecer da Procuradoria-Geral da República

    HABEAS CORPUS Nº 126.104/RS

    IMPETRANTES : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO (A/S)

    PACIENTE : MAURICIO DAL AGNOL

    COATOR : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO

    Ementa. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado no STJ. Apropriação indébita e formação de quadrilha. Operação Carmelina.

    Superação da Súmula 691-STF. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública.

    Paciente que, na condição de advogado, se apropriou de vultosa quantidade de dinheiro, prejudicando vários clientes.

    Risco de aplicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Inviabilidade da aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Parecer pelo não conhecimento do writ.

    Trata-se de habeas corpus impetrado com o propósito de que, mediante a superação da Súmula 691/STF, seja:

    (i) determinada, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente e a suspensão da ação penal originária 021/2.12.0010212-5 e das ações penais conexas 1, até o julgamento do HC nº 313.051/RS, em curso no STJ; e

    ii) reconhecida a situação objetiva de impedimento e suspeição da juíza titular e do magistrado substituto da 3ª Vara Criminal da Comarca

    de Passo Fundo/RS, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos judiciais praticados desde a fase pré-processual até o presente

    momento, bem como de todas as provas deles decorrentes, nas ações penais ora mencionadas.

    1 São elas: 021/2.13.0009452-3; 021/2.13.0006636-8; 021/2.14.0007183-56; 021/2.14.0005549-0;

    021/2.14.000484805; 021/2.14.0005538-4; e 021/2.14.0007836-8.

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 02/03/2015 19:32.

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Consta dos autos que o paciente foi denunciado

    pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 288,

    caput, ambos do Código Penal (processo nº 021/2.12.0010212-5). A juíza

    da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo/RS, ao receber a peça

    acusatória, decretou, em 19/2/14, a prisão preventiva e o sequestro de

    bens do referido acusado.

    Impetrou-se, então, writ no TJRS, que veio a ter o

    pleito liminar concedido para assegurar ao paciente salvo-conduto entre

    30/5/2014 e 30/6/2014, a fim de viabilizar o seu retorno dos Estados

    Unidos para o Brasil e o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i)

    comparecimento semanal, em juízo, informando as atividades realizadas;

    (ii) proibição de manter contato com as vítimas, salvo com autorização

    judicial expressa; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno; e (iv)

    entrega do passaporte e depósito de fiança no valor de R$ 1.626.734,75

    (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais

    e setenta e cinco centavos). Todavia, pelo descumprimento da prestação de

    fiança, a referida Corte estadual cassou a decisão liminar e denegou a

    ordem2.

    Durante a instrução processual, a defesa arguiu o

    impedimento e a suspeição da magistrada titular e do juiz substituto da 3ª

    Vara Criminal de Passo Fundo/RS, o que foi rejeitado basicamente por este

    fundamento: “deixo de receber a manifestação do réu e de sua defesa como

    exceção porque preclusa e indefiro os pedidos nela constantes”. Em

    22/9/2014, a mencionada juíza decretou, nos autos dos dos processos nº

    021/2.14.0005549-0 e nº 012/2.14.0004848-53, nova prisão preventiva

    2 Eis a ementa do acórdão: “HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

    DENÚNCIA QUE IMPUTA A ADVOGADO, A APROPRIAÇÃO DE QUANTIA VULTOSA EM PREJUÍZO DE

    INÚMEROS CLIENTES, ALGUNS IDOSOS E DOENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE FORMA

    FUNDAMENTADA, JUSTIFICADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA

    A DECISÃO. CONCESSÃO POSTERIOR DE SALVO CONDUTO AO PACIENTE QUE ESTAVA FORA DO PAÍS,

    PARA QUE SE APRESENTASSE AO JUÍZO DA CAUSA, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO A

    CONDIÇÕES IMPOSTAS COMO SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO CAUTELAR, DENTRE ELAS O DEPÓSITO DE

    VALOR COMO FIANÇA. FATOS POSTERIORES QUE DEMONSTRARAM O INTUITO DE NÃO CUMPRIR COM

    ESTA CONDIÇÃO. SALVO CONDUTO REVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, § 4º DO CPP. ORDEM

    DENEGADA. REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.”

    3 Sobre o objeto dos referidos processos, cumpre reproduzir o seguinte trecho da decisão liminar: “No

    primeiro, é apurada a possível prática dos crimes previstos nos artigos 168, § 1º, inciso III (apropriação

    indébita em razão do ofício, emprego ou profissão), 288, cabeça (quadrilha), 293 (falsificação de papéis

    públicos) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal e 1º (ocultar ou dissimular a natureza ou a

    origem de bens com intuito de lavagem), § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. No segundo, investiga-se o

    contra o paciente, o que deu ensejo a habeas corpus no TJRS, que o

    conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem. Houve, então,

    novo writ no STJ, que teve o pleito liminar indeferido.

    Nessa Corte, a liminar foi parcialmente deferida

    pelo relator, in verbis:

    “(...)

    Sob o ângulo da nulidade processual, ante suspeição e

    impedimento, há o óbice, para admitir-se a relevância,

    do fator tempo. A impossibilidade de participação dos

    dois Juízes não foi veiculada no momento próprio, ou

    seja, quando da defesa. Esse aspecto ficou ressaltado

    no acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do

    Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de habeas

    corpus. Soma-se a esse dado, referente à preclusão, a

    circunstância de os fatos alusivos à suspeição e ao

    impedimento datarem de época distante considerados

    os atos praticados pelos Juízes.

    No tocante à prisão preventiva, reitero, mais uma vez,

    tratar-se de providência excepcional. A regra é apurar

    para, em execução de título judicial condenatório

    precluso na via da recorribilidade, prender. A exceção

    corre à conta de situações individualizadas em que se

    possa dizer da incidência do disposto no artigo 312 do

    Código de Processo Penal. Isso não ocorre na espécie.

    Pouco importa que, no desenvolvimento profissional,

    tenha o paciente se apropriado de quantias que

    deveriam ser entregues aos clientes. Incumbe

    aguardar, sob tal ângulo, o desenrolar do processocrime

    e a formação de culpa.

    Também não cabe potencializar possível influência do

    paciente, nem relativamente à atuação como advogado,

    nem sob o aspecto econômico-financeiro. As instituições

    pátrias funcionam em patamar inalcançável nesse

    ponto, sendo certo que, no caso de tentativa de

    embaralhamento das investigações, a jurisprudência do

    Supremo no sentido de mostrar-se imprescindível o

    concurso de ato concreto.

    Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser

    cumprido com as cautelas próprias: se o paciente não

    se encontrar recolhido por motivo diverso do retratado,

    em termos de preventiva, no pronunciamento do Juízo

    da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS.

    Adoto as medidas cautelares que foram definidas no

    âmbito da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

    do Estado do Rio Grande Sul. Imponho o

    comparecimento, não semanal, mas mensal, ao Juízo,

    informando as atividades realizadas; a proibição de

    manter contato com vítimas e testemunhas, salvo com

    autorização judicial expressa; o recolhimento domiciliar

    eventual cometimento dos delitos versados nos artigos 12 (posse de arma de uso permitido) e 16

    (porte de arma de uso restrito) da Lei nº10.8266/03 e 180, cabeça (receptação), do Código Penal”.

    no período noturno e a entrega do passaporte. Deixo de

    endossar a exigência de depósito da fiança, arbitrada

    no valor de R$ 1.626.734,75. A fiança não é de molde a

    emprestar seriedade às demais medidas acauteladoras,

    entre as quais incluo a necessidade de o paciente

    permanecer na residência possuída e adotar a postura

    que se aguarda do homem médio. Advirtam-no a

    respeito”.

    Os impetrantes defendem a necessidade de

    superação da Súmula 691/STF, para, em caráter liminar, obter a imediata

    revogação da prisão preventiva, bem como a suspensão da ação penal

    originária e dos demais processos a ela conexos envolvendo o paciente, até

    o julgamento do HC nº 313.051/RS, em curso no STJ. Além disso,

    sustentam a nulidade dos atos judiciais formulados nos referidos feitos,

    tanto pela magistrada titular, Dra. Ana Cristina Frighetto Crossi, quanto pelo

    magistrado substituto, Dr. Orlando Faccini Neto, ambos atuantes naquela

    vara, diante da constatação de circunstâncias que ensejam o impedimento e

    suspeição dos mesmos. Aduzem que a primeira é cliente do paciente em

    demanda que tramita perante a 17ª Vara Cível de Porto Alegre/RS (autos

    001/1.07.0243261-3), além de manter com ele contrato de honorários

    advocatícios. Por sua vez, em relação ao magistrado substituto, destaca que

    a sua sogra é cliente do paciente em demandas que tramitam perante o

    Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, e a

    sua esposa é advogada do paciente nos processos 001/1.08.0248670-7 e

    001/1.08.0236052-5. Afirmam que matérias de nulidade não se sujeitam à

    preclusão, tendo em vista que foram suscitadas no primeiro momento

    possível, e, ainda que fossem extemporâneas, possuem natureza de ordem

    pública por envolver a própria existência e imparcialidade da jurisdição.

    Contudo, não parece ser o caso de superação da

    Súmula 691/STF, cuja ratio é o princípio do juiz natural. Na atualidade, há

    farta jurisprudência no sentido de que, em situações de flagrante

    ilegalidade, especialmente aquelas que comprometam, direta e

    imediatamente, o direito de ir e vir, se possa, num juízo de ponderação de

    interesses, fazer ceder o princípio da sucessão regular de instâncias em prol

    da liberdade. Todavia, não é o caso, como demonstrado adiante.

    1) Pedidos de revogação da prisão preventiva e de suspensão das

    ações penais movidas contra o paciente até o julgamento do HC nº

    313.051/RS, em curso no STJ. Impossibilidade.

    A decisão que decretou a prisão preventiva, nos

    autos dos processos nº 021/2.14.0005549-0 e nº 012/2.14.0004848-5, é

    do seguinte teor, no ponto que interessa:

    “Representou a Autoridade Policial pelas prisões

    preventivas dos indiciados Mauricio, Márcia, Pablo e

    Vilson. O Ministério Público, a sua vez, requereu a

    prisão preventiva do réu Mauricio e, aos demais, a

    imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

    Aportado aos autos relatório da Autoridade Policial

    Federal citando as investigações realizadas na

    conhecida "Operação Carmelina", buscando-se estancar

    eventos criminosos que vinham ocorrendo nos Estados

    do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Fez

    referência que o acusado Mauricio Dal Agnol, à época

    advogado, passou a captar clientes visando propor

    ações judiciais para restituir valores de ações contra a

    empresa Brasil Telecom S/A, em virtude de contrato de

    participação financeira firmado. Para angariar clientes,

    utilizou-se de prepostos. Salientou a autoridade policial

    que centenas de alvarás judiciais foram sacados e

    embolsados pelos denunciados, com um indeterminado

    grupo de lesados.

    Citou o decreto de prisão preventiva do acusado

    Maurício nos autos nº 021.2.12.0010212-5, tendo este

    permanecido em lugar incerto por quase quatro meses,

    somente apresentando-se com a concessão de salvoconduto

    pelo Tribunal de Justiça do Estado. Ainda,

    mencionou o deferimento judicial da expedição de

    mandados de busca e apreensão no citado processo,

    quando apreendida vasta documentação que gerou a

    instauração de dezenas de procedimentos policiais.

    Destacou que grande parte destes documentos estava

    armazenado em um compartimento secreto da

    residência do réu.

    Assim, aponta o relatório, com a publicidade das

    investigações, que centenas de vítimas procuraram as

    Delegacias de Polícia Federal e o Ministério Público

    narrando os desfalques experimentados pela ação do

    escritório de advocacia do réu, bem como foram

    ajuizadas inúmeras demandas cíveis no Fórum local

    buscando o ressarcimento de valores não pagos.

    Cita, ainda, que, por meio de declaração anônima,

    chegou-se em um galpão onde, em cumprimento a

    mandado de busca e apreensão, foram localizadas e

    apreendidas armas de fogo e munições.

    Relata a autoridade policial que o acusado Maurício

    mantinha absoluto controle sobre o grupo, auxiliado na

    administração financeira por sua esposa Márcia, além

    de citar que o indiciado Vilson Bellé, residente na

    Cidade de Bento Gonçalves, foi o principal captador de

    clientes, há mais de dez anos, recebendo vultosa

    remuneração e amealhando considerável patrimônio.

    (…)

    Em apreciação as provas colhidas, bem como por ser

    inerente o conhecimento desta Magistrada titular

    acerca do processo 021.2.12.0010212-5, assinala-se

    existente diferença em relação ao réu Maurício e os

    demais acusados, na participação dos delitos

    imputados. Demonstrado, pelas provas e investigações

    até o presente realizadas, que denunciado Maurício

    organizou a sua empresa de advocacia e passou a obter

    valores em proveito pessoal, ocupando posição de

    liderança e de chefia frente aos outros. Essa posição de

    chefia vem sustentada no inquérito, nas declarações

    das vitimas e, não se pode deixar de citar, por ser o

    escritório de sua propriedade, levando o seu nome, em

    clara demonstração de hierarquia.

    Como salientado pelo Juiz de Direito Orlando Faccini

    Neto, nos autos 021/2.12.0010212-5:

    "na espécie, não só cabível a decretação da prisão

    preventiva em face do denunciado Mauricio Dal

    Agnol, mas, sim, necessária a segregação, para a

    garantia da ordem pública e para assegurar a

    aplicação da lei penal. Os casos criminais em que

    se apresentam como acusados pessoas de mais

    elevada capacidade financeira são menos raros

    hoje do que outrora; mas é de geral sabença as

    dificuldades que muitas vezes se apõem ao

    andamento de tais processos, quando, entretanto,

    essa circunstância não é idônea para qualquer tipo

    de tratamento diferenciado. Isto, por outro lado,

    em si não convoca nenhum tratamento que seja de

    demasiada gravidade, de sorte que para os demais

    réus, pelas razões que apontarei, a solução

    encontrar-se-á na fixação de medidas cautelares

    diversas da prisão.”

    (…)

    As denúncias trazem fatos de gravidade e merecem ser

    acautelados pelo Judiciário. Quanto as armas, possuía e

    mantinha"1. o revolver, calibre 22, encontrado na

    residência de Maurício. não tem registro no BANCO DE

    DADOS (folha 50); 2. Munição de uso restrito (folha

    78) e de origem estrangeira (folha 79); 3. Armas com

    mesmo número de série, sendo que uma delas

    constando ocorrência de furto/roubo (folha 88); 5.

    Armas de importação ilegal (folha 90/91); 6. ARMA DE

    FOGO PORTAT/L, T/PO FUZIL, DE ALTA POTENCIA E

    ALTA LES/VIDADE QUE SÓ PODE SER UTILIZADA POR

    FORÇAS ARMADAS OU AUTORIZADO PELO EXÉRCITO

    (FOLHA 92); e 7. Importação de munição sem

    autorização do EXÉRCITO (fl. 123/124), demostrando a

    periculosidade. Aos crimes patrimoniais e outros, o réu

    Mauricio, como procurador das vitimas e, até o

    momento, apontado como mentor dos delitos, teria se

    apropriado, tão somente quanto a estes cinco fatos, de mais de três milhões, duzentos e noventa e oito mil e

    quatrocentos e oitenta e seis reais.

    Logo, de abalo à ordem pública. O acusado, quando no

    exercício da profissão, com auxílio dos co-réus, desviou

    quantias que não lhe caberiam, praticando, por

    centenas de vezes, os mesmos atos, não se tratando de

    processo isolado este objeto da denúncia e que, no polo

    ativo da ação cível, contava com cinco vítimas. Para

    ludibriar os clientes, em primeira vista, diante da

    documentação constante nos autos 021/2.14.0005549-

    0, adulterou alvarás e petições, não repassando os

    valores devidos.

    o réu, na sua trajetória profissional, formou numerosa

    clientela e, como bem dito pelo Dr. Orlando Faccini

    Neto, “(…) aproveitou-se dos ingênuos para

    incrementar seu património, abusando da simplicidade

    alheia, não podendo deixar-se de consignar que foram

    ludibriadas em cada contato que mantinham com o

    escritório de advocacia de responsabilidade do acusado

    Maurício (...)”.

    (...)

    Da mesma forma que no processo 021.2.120010212·5,

    as vítimas deste feito tratam-se de pessoas humildes,

    que, certamente, colocavam-se em posição de

    inferioridade ao "Dr. Maurício Dal Agnol", e, portanto,

    eram presas fáceis de serem enganadas. Até porque,

    para aquelas captadas pelos advogados do escritório e

    vinham a receber alguma quantia, a qual nunca

    imaginavam ter direito, contentavam-se com os valores

    apresentados. Certamente, para muitas dessas vítimas

    os valores pagos, ainda que bem inferiores ao devido,

    era soma nunca vista em suas vidas. Assim, a tarefa de

    ludibriar não se mostrava árdua para o réu e seus

    colaboradores, pois dar um pouco a quem nada iria

    receber, torna difícil a perquirição, por estes clientes,

    se o valor estava correto ou não. No caso versado no

    processo 021/2.14.0005549-0, o réu repassou aos

    cinco litisconsortes a ínfima parcela de cerca de 2,05%

    dos valores que efetivamente teriam a receber. Frisase,

    2,05%. A repudia e indignação a suposta fraude

    não passam despercebidas.

    Por estas considerações, necessária a decretação da

    prisão preventiva do acusado Mauricio Dal Agnol, réu

    que, valendo-se de profissão, ludibriou pessoas simples

    e, ao invés de entregar-lhes os valores devidos com a

    diferença dos valores do capital acionário da empresa

    de telefonia, embolsou-os, constituindo fortuna”.

    Ve-se aí, portanto, a descrição, primeiramente, da

    estrutura da organização criminosa, dos crimes por ela praticados, bem

    como de sua abrangência. Cada um desses aspectos contou com descrição

    minuciosa. Já nesse ponto, a decisão indicava a necessidade da prisão

    cautelar do paciente para garantia da ordem pública, considerando-se,

    sobretudo, o risco de reiteração delitiva, bem como o fato dele ter sido

    apontado como o principal líder da empreitada criminosa.

    A situação que se revela é típica de necessidade

    de sua prisão preventiva. A experiência demonstra que a organização

    criminosa prossegue em atividade enquanto seus líderes têm liberdade de

    ação. Nesse sentido, “a custódia cautelar visando a garantia da ordem

    pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou

    diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa”4.

    Além disso, restou demonstrado que o paciente

    evadiu-se do distrito da culpa por quase quatro meses, tendo reaparecido

    somente após obter a concessão de salvo-conduto no TJRS. E, sobre tal

    assunto, é vasta a jurisprudência dessa Corte no sentido da validade da

    prisão cautelar em caso de fuga. Confira-se:

    “Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal.

    Interposição contra julgado em que colegiado do

    Superior Tribunal de Justiça não conheceu da

    impetração, ao fundamento de ser substitutivo de

    recurso ordinário. Constrangimento ilegal não

    evidenciado. Entendimento que encampa a

    jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente.

    Prisão preventiva. Fundamentos do art. 312 do Código

    de Processo Penal. Garantia da ordem pública em razão

    da periculosidade do agente e do risco de reiteração

    delitiva. Fuga do distrito da culpa. Idoneidade dos

    argumentos. Precedentes. Recurso não provido. (….) 4.

    A noticiada condição de foragido do distrito da culpa

    reforça a necessidade da custódia para se garantir a

    aplicação da lei penal, na linha de precedentes da

    Corte. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.”

    (HC 118.011/MG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI,

    Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-038

    DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)

    “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL

    PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO

    DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I –

    Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga

    do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a

    manutenção da prisão preventiva. Precedentes. II –

    Ordem denegada.” (HC 119.676/PE, Relator (a): Min.

    RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em

    10/12/2013,DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-

    02-2014)

    4HC 117.699/SP, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO

    ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014

    “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS

    CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBLIDADE DE

    EXAME NA VIA DO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA

    DE CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA

    CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO

    SUPERADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.

    MESMOS FUNDAMENTOS. PERDA DE OBJETO. NÃO

    OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.

    PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE

    APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA

    CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. IMPETRAÇÃO

    PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (…). 4. As

    circunstâncias concretas da prática do crime (modus

    operandi) e a fuga do acusado durante boa parte da

    instrução criminal justificam a decretação e a

    manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem

    pública e salvaguarda da aplicação da lei penal. 5.

    Ordem denegada.” (HC 114.616/BA, Relator (a): Min.

    TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em

    03/09/2013, DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-

    09-2013)

    Constata-se, ainda, que o paciente não cumpriu a

    medida cautelar de prestação de fiança, o que robustece ainda mais a

    necessidade de manutenção da prisão preventiva, ante a insuficiência das

    medidas cautelares alternativas a ela para o resguardo da ordem pública,

    nos termos da jurisprudência dessa Corte5.

    De mais a mais, a segregação cautelar está

    ancorada na garantia da ordem pública pela gravidade concreta do crime,

    evidenciada pelo modus operandi: o paciente, apontado como o líder de

    uma organização criminosa, valendo-se de sua profissão de advogado, teria,

    após receber alvarás do Judiciário, se apropriado de vultosos valores

    pertencentes a várias vítimas (algumas delas idosas ou doentes),

    5 Confira-se: “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE

    DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RECEIO DE REITERAÇÃO.

    APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (…). 2. As circunstâncias concretas do fato e as

    condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão

    preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada”. (HC 120134,

    Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO

    DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)

    “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Decisão agravada que negou seguimento ao writ, por

    considerar que, inexistindo prévia manifestação das instâncias antecedentes, a apreciação do pedido da

    defesa implicaria supressão de instância. 3. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Ausência de

    motivação idônea para manutenção da custódia cautelar. Inocorrência. Necessidade da prisão sobretudo

    para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Medidas cautelares alternativas previstas na Lei

    12.403/2011 não se mostram suficientes para acautelar o meio social. (…)”. (HC 118910 AgR,

    Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO

    DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013)

    conseguidos através de demandas judiciais propostas contra a empresa

    Brasil Telecom S/A. Na linha da jurisprudência dessa Corte, se as

    circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do

    agente e a possibilidade de retorno à prática delitiva, está justificada a

    decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardo da ordem

    pública. Confira-se:

    “EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.

    PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO

    PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. RISCO À ORDEM

    PÚBLICA. (...) 2. Se as circunstâncias concretas da

    prática do crime indicam a periculosidade do agente

    está justificada a decretação ou a manutenção da

    prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde

    que igualmente presentes boas provas da materialidade

    e da autoria. 3. Habeas corpus prejudicado”. (HC

    105585, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira

    Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO

    ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-

    08-2012)

    “EMENTA HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.

    SÚMULA 691(...). A jurisprudência do Supremo Tribunal

    Federal admite a prisão preventiva quando as

    circunstâncias concretas da prática do crime revelam a

    periculosidade do agente e o risco à ordem pública

    (v.g.: HC 105.043/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª

    Turma, DJe 05.5.2011; HC 102.449/SP, rel. Min.

    Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 21.10.2010; (HC

    97.688 - 1.ª Turma do STF - Rel. Min. Carlos Ayres -

    por maioria - j. 27/10/2009 - DJe de 27/11/2009).

    (...). Agravo regimental ao qual se nega provimento”.

    (HC 112364 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER,

    Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO

    ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-

    08-2012)

    “Habeas corpus. 2. Roubo duplamente majorado (art.

    157, § 2º, incisos I e II, do CP). Prisão decorrente de

    sentença condenatória não transitada em julgado.

    Possibilidade. Precedentes. 3. Alegada ausência dos

    requisitos autorizadores da custódia cautelar. Não

    ocorrência. Necessidade de garantir a ordem pública,

    tendo em vista a periculosidade do agente, aferível pela

    gravidade e modus operandi do crime praticado e,

    também, no fundado risco de reiteração delitiva. 4.

    Presença dos requisitos autorizadores da prisão

    cautelar, dispostos no art. 312 do CPP. Ausência de

    constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.” (HC

    122894, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda

    Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO

    2) Improcedência do pedido de nulidade dos atos judiciais

    decorrente de suspeição ou impedimento dos magistrados.

    Sobre a alegação de impedimento e suspeição da

    juíza titular e do magistrado substituto da 3ª Vara Criminal da Comarca de

    Passo Fundo/RS, a Corte estadual destacou o seguinte:

    “Inicialmente, destaco que a questão que diz com o

    impedimento/suspeição dos magistrados de origem não

    pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus,

    pois, além de demandar o exame aprofundado da

    prova, existe procedimento próprio – previsto nos

    artigos 98 e 100 do CPP – para a impugnação da

    matéria.

    (…)

    Mesmo que assim não fosse, constato, por outro lado,

    que as arguições de suspeição/impedimento foram

    levantadas a destempo. No caso, a digna magistrada

    condutora do processo nº 021/2120010212-5, Dra. Ana

    Cristina Frighetto Crossi, deixou de receber a

    manifestação da defesa como exceção – entendendo

    que a matéria estava preclusa – e indeferiu os pedidos

    nela contidos, deixando de dar processamento à

    arguição. Dispõe o artigo 96 do Código de Processo

    Penal que a exceção de suspeição deverá ser arguida

    quando do oferecimento da resposta escrita à acusação

    ou na primeira oportunidade em que a parte, caso por

    motivo superveniente, tiver conhecimento da causa.

    Trata-se, portanto, de matéria que deve ser arguida no

    primeiro momento em que a parte se manifestar ou

    tiver conhecimento, sob pena de preclusão e aceitação

    do juiz condutor da causa.

    (…)

    Feitas essas considerações, em relação à magistrada

    Ana Cristina Frighetto Crossi, informaram os

    impetrantes que só foi possível verificar a causa de

    impedimento/suspeição após o retorno dos documentos

    que estavam de posse da Polícia Federal.

    No ponto, é bem de ver que os impetrantes depõem

    contra o seu próprio argumento, na medida em que

    afirmam, mesmo sem terem contato com os

    documentos apreendidos pela Polícia Federal, cuja

    restituição foi indeferida no Juízo a quo, lhes foi

    possível constatar a suposta causa de

    suspeição/impedimento dos magistrados atuantes no

    feito.

    (…)

    No que era necessária a análise dos documentos

    apreendidos pela Polícia Federal se mesmo sem a

    restituição deles foi possível aos impetrantes constatar

    as causas que, supostamente, levam à suspeição e

    impedimento dos magistrados que atuam no feito

    originário? Como se vê da argumentação dos próprios

    impetrantes, não lhes foi preciso analisar a vasta

    documentação apreendida pela Polícia Federal para a

    arguição de suspeição/impedimento. Na realidade, os

    impetrantes afirmam que procederam à minuciosa

    pesquisa nas demandas cíveis ajuizadas pelo paciente

    após a apresentação da resposta à acusação, âmbito

    em que constataram "situações" que levariam ao

    impedimento/suspeição dos magistrados. Ou seja, os

    documentos que levaram os impetrantes a arguir a

    suspeição/impedimento dos magistrados estavam o

    tempo todo ao alcance deles, e mais, ao alcance livre e

    disponível do paciente, que, à toda evidência, tinha

    conhecimento dos seus patrocinados, mormente em se

    tratando, uma delas, de uma das Juízas da Comarca.

    Logo, a alegação de que o conhecimento da causa de

    impedimento/suspeição somente ocorreu

    posteriormente ao oferecimento da resposta à acusação

    não se apresenta crível, até porque não se mostra

    razoável que o paciente desconhecesse a circunstância

    de que anteriormente ajuizou ação cível em nome da

    Juíza de Direito, sendo, portanto, correto o não

    recebimento da manifestação como exceção.

    Por outro lado, não merece acolhimento o argumento

    de que incumbia à digna magistrada processante

    lembrar que – no ano de 2007, ou seja, há mais de 07

    anos – contratara os serviços prestados pelo escritório

    de advocacia do paciente e, portanto, deveria

    espontaneamente afirmar sua suspeição.

    Ora, se assim tão fácil fosse, adotando este mesmo

    raciocínio, o próprio paciente Maurício – advogado –

    deveria lembrar que ajuizou demanda cível

    representando a magistrada, manifestando-se, ou até

    mesmo

    alertando sua defesa técnica de tal circunstância, desde

    a primeira decisão proferida pela Juíza no processo, ou

    seja, no momento oportuno.

    Desta forma, é evidente que, tanto o paciente

    (advogado), quanto os impetrantes, detinham prévio

    conhecimento dos fatos por ele alegados como causas

    de suspeição/impedimento dos magistrados atuantes

    no feito, muito antes da apresentação de resposta à

    acusação, inclusive porque a investigação criminal na

    Comarca de origem teve início no ano de 2012 e a

    inicial acusatória da ação penal ora sob análise foi

    recebida em 19/02/2014.

    (…)

    No que tange ao juiz de direito substituto da 3ª Vara

    Criminal da Comarca de Passo Fundo, Dr. Orlando

    Faccini Neto, a arguição, de igual forma, não se

    apresentou tempestiva, pois o próprio magistrado, ao

    receber a inicial acusatória e decretar a prisão

    preventiva do paciente, declinou os motivos pelos quais

    entendeu não estar suspeito ou impedido para proferir

    a decisão. (…)

    A defesa do paciente, contudo, não arguiu a suspeição

    do magistrado Orlando Faccini Neto logo após seu

    pronunciamento, ou seja, na primeira oportunidade em

    que pôde se manifestar nos autos – oferecimento

    de resposta à acusação.

    Portanto, o paciente não promoveu a arguição no

    primeiro momento oportuno, até porque, como os

    próprios impetrantes afirmam, a esposa do douto

    Magistrado laborou no escritório do réu em meados do

    ano de 2008, circunstância esta que era de pleno

    conhecimento do paciente.

    Como se vê, não merece reparos o decisum acima

    mencionado, pois restou demonstrado que a defesa não suscitou eventuais

    vícios de impedimento ou suspeição dos referidos magistrados na primeira

    oportunidade em que deveria se manifestar no autos, o que mostra que a

    matéria se encontra acobertada pela preclusão. Sobre o tema, Guilherme de

    Souza Nucci (6) afirma:

    “se o motivo é conhecido da parte, antes mesmo da

    ação penal ter início, deve o promotor/querelante fazêlo

    por ocasião do oferecimento da denúncia/queixa e o

    réu, quando for interrogado, no prazo para a defesa

    prévia, sob pena de preclusão. Se o fundamento da

    recusa for desvendado posteriormente, deve a parte

    interessada alegá-lo na primeira oportunidade em que

    se manifestar nos autos. Fora daí, deve a exceção ser

    considerada intempestiva, não merecendo ser

    conhecida”.

    Ante o exposto, o parecer é pelo não

    conhecimento do writ.

    Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira

    Subprocuradora-Geral da República

    ------------

    6 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pg. 344.


    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações487
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-manifesta-se-pela-cassacao-da-liminar-do-stf-que-concedeu-liberdade-a-mauricio-dal-agnol/256182317

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-18.2014.1.00.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)