Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    A 4ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de ser buscado o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.

    O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.

    No caso, o relator destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.

    Para entender o caso

    · O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar do bebê.

    · A criança conviveu com sua mãe adotante durante 52 anos, até o seu falecimento, em 2008. Nesse longo período, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.

    · Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.

    · Mas, segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade depois da morte, com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.

    · Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito. (REsp nº 1291357 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

    Leia a ementa do acórdão

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Ação declaratória de maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora.

    1. O Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.

    1.1. No exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em

    abstrato, pelo ordenamento jurídico. Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora.

    2. Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. O ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação.

    2.1. A discussão relacionada à admissibilidade da maternidade socioafetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário, quando proposto o debate pelos litigantes.

    3. In casu, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda.

    4. Recurso especial PROVIDO, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte.


    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1453
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecimento-de-maternidade-socioafetiva-apos-o-falecimento-da-mae/253771543

    Informações relacionadas

    Erica Dias de Souza, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Segundo o STJ, é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva "post mortem"?

    Fátima Miranda, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo após a morte

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 9 meses

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-57.2023.8.26.0000 Carapicuíba

    Marcel Sanchez, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Reconhecimento de maternidade após a morte do filho maior, é possível?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)