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19 de Abril de 2024
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    A “ denúncia de crime de responsabilidade ” do governador Sartori virou pizza ?

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Devagar com a tartaruga; ou padrão lesma” – é assim que – na avaliação de calejados advogados – estaria tramitando a ação que a jovem advogada gaúcha Letícia de Souza Furtado (29 de idade, OAB-RS nº 93.308) – protocolou no dia 1º de setembro na Assembleia Legislativa do RS, contendo uma “denúncia de crime de responsabilidade” contra o governador José Ivo Sartori (PMDB).

    A petição inicial foi dirigida ao presidente da Casa, deputado Edson Brum.

    Na ação, a requerente menciona que “em um de seus primeiros atos de governo, Sartori reajustou o próprio subsídio; dias depois, ´abdicou´ do aumento, privação que, entretanto, não foi levada a cabo, tendo em vista que, na folha de pagamento do mês de junho, é possível constatar que recebeu a remuneração integral e reajustada”.

    Mais adiante, Letícia salienta que o aperto financeiro dos salários não afeta pessoalmente Sartori – que, como deputado estadual aposentado, recebe o dinheiro de sua aposentadoria na integralidade.

    O texto também menciona que “ao suprimir valores dos servidores públicos - sobretudo repassando-os em quantia inferior ao salário mínimo que vige - o governador flagrantemente viola direitos sociais daqueles” (...) e “por reflexo, viola os direitos sociais da população à segurança, saúde e educação, previstos no art. da Constituição (...) comportamento que dá azo a greves legítimas promovidas pelos agentes desses setores, e, consequentemente, ficamos todos carentes dos serviços essenciais mencionados”.

    O cronograma da lerdeza

    · Reiteradamente constatando que, em 55 dias, sua petição não caminhou para a frente – mas, sim andou para os lados e/ou para trás – a advogada Letícia ajuizou ontem (26) mandado de segurança no TJRS.

    · A petição mandamental contém o seguinte relato de “uma advogada cidadã e perseverante”.

    1. No dia 1º de setembro de 2015, esta peticionária protocolou, na Mesa da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, Denúncia de Crime de Responsabilidade em face do Governador do Rio Grande do Sul, o Senhor José Ivo Sartori , em síntese fundamentada no ato que parcelou os salários dos servidores públicos do Poder Executivo, e em questões circundantes.

    2. Na mesma data, a referida denúncia foi encaminhada à Procuradoria-Geral da Assembleia e passou, então, aos cuidados do Procurador-Geral, o Doutor Fernando Guimarães Ferreira, para que fosse confeccionada manifestação jurídica acerca do pedido.

    3. Em que pese os documentos exibidos por advogados sejam presumidamente verdadeiros, a impetrante foi aconselhada a reconhecer firma em cartório e juntar certidão de quitação eleitoral, para o exato cumprimento do que dispõe o art. 76 da Lei 1.079/50 . Por essa razão, em 08 de setembro apresentou novamente o pedido , com o preenchimento de tal requisito.

    4. No dia 11 de setembro, a impetrante pediu formalmente que a denúncia fosse impulsionada e devolvida à Presidência da Assembleia, para a devida autuação e regular tramitação.

    5. Em 22 de setembro, requereu, nos termos do art ; , inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal – que dispõe sobre o direito de certidão –, fosse expedido documento com informações acerca do andamento da denúncia realizada. Esta certidão nunca lhe foi entregue, embora a impetrante tenha ido à Assembleia mais de uma vez com a finalidade de buscá-la.

    6. Em 07 de outubro de 2015, a denúncia foi enfim autuada. “Tramita”, assim, sob o nº 004081-01.00/15-0.

    7. Dia 16 de outubro a impetrante foi à Assembleia Legislativa, oportunidade em que lhe informaram que o processo teria sido devolvido à Presidência da Casa. Telefonou em 20 de outubro, certa de que finalmente o feito começara a ser impulsionado, quando recebeu a notícia de que o Presidente pedira esclarecimentos adicionais ao Procurador-Geral, para o Gabinete de quem o expediente retornou".

    A petição de mandado de segurança contém os seguintes requerimentos:

    a) Seja deferida a assistência judiciária gratuita à impetrante, tendo em vista sua insuficiência econômica para arcar com as despesas que envolvem a atividade processual, sem prejuízo de seu sustento;

    b) A notificação da autoridade coatora, e do órgão de representação judicial da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, nos termos do art. , incisos I e II, da Lei 12.016/09;

    c) Seja dada vista ao Ministério Público, conforme determina o art. 12 da Lei 12.016/09;

    d) Sejam determinadas, em caráter liminar, a realização dos atos sobre cuja omissão aqui se reclama, quais sejam, o fundamentado juízo de admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade e a expedição da certidão requerida na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul;

    e) Seja fixado um prazo razoável para a realização do juízo de admissibilidade por parte do Presidente da Assembleia, sob pena de multa diária, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil;

    f) A procedência da presente ação, com a concessão definitiva da segurança.

    O mandado de segurança foi rapidamente distribuído. Desde ontem encontra-se com o relator - desembargador Leonel Ohlweiler - para análise e decisão. (Proc. nº 70067039404).


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