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16 de Abril de 2024

A Exceção de Pré-executividade na Execução

Publicado por Espaço Vital
há 13 anos

Por Sheila Scherer,estudante de Direito.

Ao executado é admitida a defesa por meio de exceção; objeção de pré-executividade, ou de não-executividade; instituto criado pela doutrina e acolhido pela jurisprudência, não podendo ser constrangido pela penhora em bens de seu patrimônio com o objetivo de ver recebidos os embargos no efeito suspensivo, quando não existir título executivo passível de ser exigido e também ficar impossibilitado de apresentar defesa na própria execução ou mesmo embargos do devedor, igualmente sem constrição judicial, pois as restrições afrontam o dispositivo do artigo 5º, XXXV e LV, princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

A Lei 11.232/2005, visa dar maior celeridade ao processo de execução, para satisfazer o direito do credor, por isso, foi instituída uma nova fase de cumprimento, dentro do mesmo processo, na execução de títulos judiciais, e, como forma de oposição do executado, cabe a impugnação, com fulcro no artigo 475-L, do CPC. Porém, além da impugnação, que está expressamente prevista na lei, quando a execução for instruída com carência de pressupostos processuais, caberá a exceção de pré-executividade, pois em casos específicos, a exceção continua sendo uma alternativa adequada, sempre que se pretenda inferir a ausência de certeza, liquidez e a exigibilidade do título executivo por meio de prova inequívoca, independentemente de prévia segurança do juízo.

No entanto, se de um lado objetiva-se à satisfação do direito do exeqüente, de outro, ela se realizará de modo menos gravoso para o executado, conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm contemplado a defesa por meio da exceção de pré-executividade, mesmo diante das recentes alterações do CPC, na esfera de oferecimento de embargos que não prescindem de garantia do juízo, como disposto no artigo 736, alterado pela Lei 11.382/2006, mas que estão vinculados ao prazo de quinze dias, conforme artigo 738 do CPC.

Em contrapartida, a exceção de pré-executividade pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, em matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como pressupostos processuais e as condições da ação.

A exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de incidente processual, eis que não tem previsão legal no processo de execução, e conseqüentemente, deve ser decidido no curso do processo.

O instrumento da exceção deve ser protocolado via simples petição, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, pois visa mostrar ao juiz a carência de pressupostos processuais na execução.

Portanto, a exceção de pré-executividade, uma importante construção doutrinária, embora sem previsão expressa no CPC, tem-se afigurado um adequado e oportuno meio de defesa do executado, no processo de execução.

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sheilascherer9@hotmail.com

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Excelente matéria, me ajudou muito!
Obrigada continuar lendo