Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    É válido testamento cerrado elaborado por testadora com grave deficiência visual

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Na discussão jurídica sobre a validade de um testamento, o que deve prevalecer é o respeito à vontade real do testador. Qualquer alegação que justifique a nulidade precisa estar baseada em fato concreto, e não em meras formalidades. Com essa orientação, a 3ª Tuma do STJ negou o pedido para anular o documento testamentário de uma empresária que estaria cega no ato da elaboração de seu testamento. O relator do recurso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    De acordo com as informações processuais, as duas únicas sobrinhas de uma senhora falecida em Santa Catarina entraram com ação de anulação do testamento cerrado elaborado pela tia, empresária da cidade de Jaraguá do Sul (SC), que morreu solteira e deixou seus bens para instituições de caridade locais. O testamento cerrado, às vezes chamado de secreto ou místico, é aquele documento escrito pelo próprio testador, ou por alguém designado por ele, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado por oficial público (tabelião) na presença de cinco testemunhas.

    As sobrinhas contestavam a validade do documento, sustentando a incompetência da tabeliã que lavrou o termo de confirmação. Afirmavam, também, que a tia, à época que elaborou o testamento, estaria completamente cega e sofrendo de problemas mentais decorrentes de sua idade avançada. Desse modo, o tipo de testamento (cerrado) seria nulo. Os advogados das sobrinhas alegaram, ainda, que a empresária teria sido manipulada pela pessoa que digitou seu ato de última vontade, por se tratar de uma das beneficiadas pelo testamento. Para corroborar os argumentos, apresentaram laudos médicos e outras provas produzidas de forma unilateral.

    Recursos

    O pedido, entretanto, foi negado na primeira e segunda instâncias. O TJ de Santa Catarina confirmou a validade do testamento, porque somente quando a cegueira é total é que é vedado à pessoa testar cerradamente. Tal não ocorre quando os laudos, juntados aos autos pelas próprias proponentes da anulação, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conteúdo do testamento cerrado que incumbiu a terceiro lavrar, ainda que com o auxílio de instrumentos oftalmológicos especiais, quando não se comprova a não utilização desses métodos, argumentou o TJ-SC.

    Segundo as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerada cega a pessoa que apresenta, no olho, dominante grau de acuidade visual inferior a 0,1. Segundo dados contidos no processo, a testadora não estava totalmente cega, uma vez que o grau de acuidade visual dela no olho direito era de 0,1. Para o oftalmologista consultado, o problema da empresária pode ter sido amenizado pela utilização de lupas, telelupas ou mesmo por meio da iluminação intensa do documento.

    Testemunhos juntados aos autos também atestam que a falecida permaneceu à frente da sua empresa até o dia em que foi internada, tendo comparecido pessoalmente ao tabelionato de Jaraguá do Sul, sem acompanhantes ou auxílio de muletas, para reafirmar que o testamento contestado era expressão de sua real vontade, assinando-o na presença da tabeliã e de testemunhas.

    Inconformadas, as sobrinhas recorreram para o STJ. O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não encontrou base legal para acolher o pedido. É de se ponderar, nos termos da jurisprudência desta Casa, que o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador, afirmou o ministro. Para ele, deve-se interpretar a matéria testamentária no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador.

    Em seu voto, o ministro destacou que reavaliar a conclusão do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O mesmo se aplica quanto à alegação de incapacidade mental da testadora, que para o TJ-SC não ficou comprovada de forma convincente, isenta de dúvidas. Assim, presume-se a existência de capacidade plena.

    Quanto à alegação de que o sigilo do testamento teria sido quebrado, porque não teria sido assinado apenas pelo testador, o ministro disse beirar a irrisão. Se o documento foi assinado somente pela testadora e as testemunhas firmaram apenas o termo de encerramento e demais papéis que lhes foram apresentados, o ato ficou restrito aos seus próprios fins e as testemunhas não tiveram conhecimento do conteúdo do testamento, concluiu. (REsp n. 1001674 com informações do STJ).

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações202
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-valido-testamento-cerrado-elaborado-por-testadora-com-grave-deficiencia-visual/2456451

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)